Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0011545-54.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SCHMITT & MELO NETO LTDA - EPP, PEDRO AUGUSTO DE MELO NETO, CRISTIANE SOUZA COSTA SCHMITT, JULIO CESAR SCHMITT CRESPO
Vistos etc. 1. Considerando que a singela quantia bloqueada na(s) conta(s) bancária(s) pertencente(s) à parte executada perfaz menos do que 0,05% do débito exequendo e será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, em observância ao disposto no art. 836, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos aludidos valores. 2. Proceda ao cancelamento das ordens não respondidas. 3. Diante disso, defiro o pedido de busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 4. Em consulta ao sistema INFOJUD foi constatado que os executados não declararam imposto de renda no último exercício disponível no sistema. 5. Em consulta ao sistema RENAJUD foi constatado que os executados são proprietários de diversos veículos, cujos bens determino o imediato bloqueio. 6. Faculto à parte exequente indicar a localização dos bens bloqueados via RENAJUD e daqueles indicados no id. 168830786, no prazo de cinco dias. 7. Indicada a localização, expeça-se mandado de arresto dos referidos bens. 8. Proceda a busca do endereço da parte executada do por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. 9. Em seguida, certifique-se se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços e meios eletrônicos constantes nos autos, inclusive naqueles obtidos por meio dos sistemas. 10. Na sequência, cite-se a parte executada pelo correio, com aviso de recebimento, nos endereços em que ainda não foram realizadas diligências. 11. Caso algum endereço não seja atendido pelos correios ou o aviso de recebimento retorne pelo motivo “ausente”, “endereço insuficiente”, “recusado” ou “não procurado”, expeça-se o competente mandado ou carta precatória. 12. Sendo fornecido/identificado algum contato eletrônico da parte executada, cumpra-se o mandado de citação mediante a utilização de recursos tecnológicos, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 42-A e seguintes, da CNGC[1]. 13. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, determino a citação da parte executada por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão inicial. 14. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, nomeio-lhe(s) curador especial na pessoa do Defensor Público do Estado de MT, que deverá ser intimado desta nomeação. 15. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] https://corregedoria-mc.tjmt.jus.br/corregedoria-arquivos-prod/cms/Cod_de_Normas_Gerais_da_CGJ_CNGC_Jud_Prov_39_2020_At_Prov_10_2023_CGJ_1a45fffab8.pdf