Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1109688-94.2025.8.11.0041 Requerente(s): GIULLEVERSON QUINTEIRO & ADVOGADOS Requerido(s): ALLIANZ SEGUROS S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por QUINTEIRO & FERREIRA ADVOGADOS em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 25.455,38, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Alega a parte autora, em síntese, que após reparo de sinistro autorizado pela ré, o veículo apresentou pane pelo mesmo defeito anteriormente diagnosticado (sistema de arrefecimento).
Aduz que a ré se recusou a cobrir o novo conserto e as despesas emergenciais de viagem, alegando desgaste natural. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a inexistência de nexo causal e quitação ampla do sinistro anterior. Pede a improcedência dos pedidos. O feito teve regular tramitação com apresentação de contestação e impugnação à defesa. Instadas a manifestar acerca das provas, a ré requereu a realização de perícia.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Por oportunidade da contestação a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. Contudo, não verifico dos autos nenhuma das situações previstas no artigo 330 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. As partes estão devidamente representadas e não há outras questões pendentes. Assim, declaro o feito saneado. Quanto ao ônus da prova, considerando que as partes se amoldam à definição de consumidor e fornecedor de serviços, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova. Nos termos do art. 357, II, do CPC, o ponto controvertido consistirá em demonstrar a origem do defeito no sistema de arrefecimento (se decorrente de falha/omissão no reparo do sinistro anterior ou de desgaste natural). Para tanto, defiro a prova pericial requerida pela ré. Nomeio como perito do Juízo a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS E CONSULTORIA, na pessoa de seu responsável técnico, com endereço comercial na Rua I (Lot Prq Eldorado), 105, EDIF ELDORADO HILL OFFICESALA 71, Alvorada, Cuiabá/MT - CEP 78048-832, e telefone (65) 99918-8009, e-mail [email protected], a qual deverá responder os pontos controvertidos, bem como os demais quesitos apresentados pelas partes.
A expert também deverá apresentar os pontos que considere pertinentes para a elucidação da matéria.
Intime-se a perita para aceitar a nomeação, apresentar a sua pretensão honorária, currículo e contatos profissionais, em cinco dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, sendo que o pagamento dos seus honorários deverá ser feito pela ré. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que manifestem sobre este. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos, caso queiram, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Cumpram-se as determinações acima. Após, solicite-se à perita nomeada data para inicio dos trabalhos periciais, intimando as partes para que acompanhe estes. A pertinência da prova oral requerida pela ré, será apreciada após a entrega do laudo pericial, caso persista o interesse. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito