Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005136-61.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIA SANDRA SILVA DA CONCEICAO
Vistos,
Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento de Execução de Título Extrajudicial formulado por A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME em face de ANTÔNIA SANDRA SILVA DA CONCEIÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi julgada extinta em 03 de outubro de 2023 (ID 130894737), com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, após o esgotamento das diligências de busca de ativos e bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram todas infrutíferas. A parte exequente peticionou no ID 216193713 requerendo o desarquivamento do feito, indicando novo endereço da executada para intimação e pugnando por nova tentativa de penhora via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). É o relatório necessário. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de reabertura de execução já extinta no rito dos Juizados Especiais sem a demonstração objetiva de bens penhoráveis. Pois bem. Como cediço, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No rito sumaríssimo, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção imediata do processo, conforme preceitua o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, no caso em tela, a execução já foi extinta precisamente pela ausência de patrimônio passível de constrição, após este Juízo realizar, inclusive de ofício, todas as consultas aos sistemas auxiliares disponíveis. Dessa forma, o desarquivamento de autos extintos sob tal fundamento pressupõe que o credor indique, de forma objetiva e documentalmente comprovada, a existência de bens ou a alteração da situação patrimonial do devedor. In casu, a parte exequente limita-se a requerer a reiteração de diligências que já se mostraram inócuas anteriormente, como a busca de ativos financeiros, ou a tentativa de citação em novo endereço. Vale salientar que a citação ou localização do devedor, isoladamente, não supre a exigência legal da existência de bens para o prosseguimento da execução no rito especial. Manter a movimentação da máquina judiciária para a realização de medidas repetitivas, sem qualquer indício de que o cenário de insolvência da executada tenha se alterado, onera injustificadamente o erário e contraria o princípio da utilidade da jurisdição. O processo executivo não pode ser utilizado como instrumento de investigação eterna e infrutífera a cargo do Poder Judiciário. Nesse sentido, o desarquivamento deve ser reservado apenas para situações em que a parte credora aponte bens específicos à penhora, e não para a renovação de providências já exauridas. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado no ID 216078285 e DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Consigno que eventual novo pedido de desarquivamento ficará condicionado à indicação precisa de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial. Primavera do Leste/MT, 08 de maio de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito