Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005658-88.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARI ANNE TEIXEIRA BRAGAGNOLO, PAOLLA CARDOSO DE LIMA
EXECUTADO: FELIPE CAVALCANTI MELLO ABREU
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MARI ANNE TEIXEIRA BRAGAGNOLO e PAOLLA CARDOSO DE LIMA em face de FELIPE CAVALCANTI MELLO ABREU. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens do executado via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas ou atingiram valores irrisórios. Diante da frustração da intimação da empresa para penhora de lucros (ID 206678091), as exequentes pugnam, em petição de ID 211546885, pela penhora das quotas sociais de titularidade do executado junto à empresa FCM CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA (CNPJ nº 70.523.956/0001-53), bem como a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda da referida pessoa jurídica. É o relatório necessário. Inicialmente, passo à análise do pedido de penhora das quotas sociais. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso IX, estabelece expressamente a possibilidade de penhora sobre "ações e quotas de sociedades simples e empresárias". Tal medida coaduna-se com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), mormente quando esgotados os meios de localização de dinheiro ou bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, como ocorre no presente caso. O Contrato Social acostado ao ID 211549045 comprova que o executado é sócio titular da totalidade das quotas da empresa mencionada. Assim, inexistindo óbice legal e considerando a ordem preferencial de penhora adaptada à realidade dos autos, o deferimento da constrição sobre as quotas sociais é medida que se impõe, devendo-se observar o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Noutro norte, quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (FCM CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA) referentes aos últimos três anos, entendo que o pleito não merece acolhimento. Ocorre que a declaração de rendimentos da pessoa jurídica difere substancialmente daquela apresentada pelas pessoas físicas. Enquanto a declaração de pessoa física discrimina bens individualizados (veículos, imóveis, aplicações), a declaração da pessoa jurídica contém, essencialmente, a indicação contábil dos ativos e passivos lançados na ficha "Balanço Patrimonial". Tais lançamentos são genéricos (ex: "ativo imobilizado", "estoque"), sem a descrição ou discriminação pormenorizada dos bens que compõem o patrimônio, o que torna a medida inócua para fins de identificação específica de bens passíveis de constrição direta nesta fase processual. Ademais, a penhora recai sobre as quotas sociais (patrimônio do sócio executado) e não diretamente sobre o patrimônio da empresa, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o objeto da presente análise. DISPOSITIVO. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado FELIPE CAVALCANTI MELLO ABREU na empresa FCM CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA (CNPJ nº 70.523.956/0001-53), com fundamento no art. 835, IX, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal da pessoa jurídica, ante a ineficácia da medida para os fins pretendidos. Para o cumprimento da penhora das quotas: LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos, conforme art. 838 do CPC. INTIME-SE o executado acerca da penhora realizada, na forma do art. 841 do CPC. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) para que proceda à averbação da penhora nos registros da sociedade empresária FCM CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA (CNPJ nº 70.523.956/0001-53), obstando-se a transferência das quotas a terceiros sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 861, caput, do CPC. INTIME-SE a sociedade empresária, na pessoa de seu representante legal (no endereço indicado pela parte exequente, se diverso do executado, ou na pessoa deste, se houver confusão de endereços e representação), para que tome ciência da constrição e apresente balanço especial, na forma do art. 861, I, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Primavera do Leste/MT, 11 de fevereiro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito