Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1028876-70.2022.8.11.0041.
REU: RM - REDE MATOGROSSENSE DE COMUNICACAO LTDA - EPP
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO (cf. id. 148223289), contra a decisão de id. 144441416, exarada nos autos que tramitam contra a parte ré RM - REDE MATOGROSSENSE DE COMUNICACAO LTDA – EPP., em que se extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que houve abandono da causa, pugnando pela sua reforma. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que os recebo para discussão. Segundo alegou a parte embargante, a decisão combatida está eivada de contradição, haja vista que foi surpreendida pela sentença terminativa, vez que não foi intimada pessoalmente para promover o andamento pertinente dos autos. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando detidamente os autos, há que se considerar que a parte autora não foi intimada pessoalmente para impulsionar diligências de sua competência no presente feito. Desta forma, sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 144441416 (art. 494, II, NCPC). Por último, a fim de dar prosseguimento regular ao feito determino o seguinte: Intime-se pessoalmente a parte exequente, via CARTA REGISTRADA para, em 5 dias, contados da juntada aos autos, se manifestar nos autos a fim de cumprir a determinação exarada no id. 141898786, sob pena de extinção do processo se resolução do mérito, com fulcro no § 1º do art. 485 do NCPC. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1028876-70.2022.8.11.0041.
REU: RM - REDE MATOGROSSENSE DE COMUNICACAO LTDA - EPP
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO (cf. id. 148223289), contra a decisão de id. 144441416, exarada nos autos que tramitam contra a parte ré RM - REDE MATOGROSSENSE DE COMUNICACAO LTDA – EPP., em que se extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que houve abandono da causa, pugnando pela sua reforma. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que os recebo para discussão. Segundo alegou a parte embargante, a decisão combatida está eivada de contradição, haja vista que foi surpreendida pela sentença terminativa, vez que não foi intimada pessoalmente para promover o andamento pertinente dos autos. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando detidamente os autos, há que se considerar que a parte autora não foi intimada pessoalmente para impulsionar diligências de sua competência no presente feito. Desta forma, sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 144441416 (art. 494, II, NCPC). Por último, a fim de dar prosseguimento regular ao feito determino o seguinte: Intime-se pessoalmente a parte exequente, via CARTA REGISTRADA para, em 5 dias, contados da juntada aos autos, se manifestar nos autos a fim de cumprir a determinação exarada no id. 141898786, sob pena de extinção do processo se resolução do mérito, com fulcro no § 1º do art. 485 do NCPC. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 15:29
Expedida/certificada
26/03/2024, 15:29
Expedição de documento
26/03/2024, 15:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:53
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 10:38
Decurso de Prazo
18/03/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Expedição de documento
14/03/2024, 16:30
Abandono da causa
14/03/2024, 16:30
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 17:53
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:29
Expedição de documento
21/02/2024, 17:37
Outras Decisões
21/02/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:47
Publicação
15/09/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2023-09-12 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:55
Devolvidos os autos
05/09/2023, 10:31
Documento
05/09/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com tais fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso para, anular a sentença, e determinar a devolução do feito ao juízo monocrático, para as diligências concernente à intimação pessoal da autora para manifestar nos autos. Intimem-se os interessados pela imprensa e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações de estilo para remessa destes autos à origem. Às providências. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:47
Expedida/certificada
17/05/2023, 15:41
Expedição de documento
17/05/2023, 15:41
Abandono da causa
17/05/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 13:36
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:12
Expedição de documento
24/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:25
Decurso de Prazo
22/03/2023, 14:10
Expedição de documento
03/03/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:24
Publicação
24/01/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, especialmente quanto a não citação da parte requerida, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadaçã[email protected]. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2023. Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:52
Mandado
07/10/2022, 15:07
Expedição de documento
06/10/2022, 18:52
Decurso de Prazo
16/09/2022, 09:51
Decurso de Prazo
16/09/2022, 09:51
Decurso de Prazo
27/08/2022, 09:51
Publicação
24/08/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 04:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028876-70.2022.8.11.0041.
REU: RM - REDE MATOGROSSENSE DE COMUNICACAO LTDA - EPP
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO Vistos etc. - I - Certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e demais taxas, bem como sua vinculação ao número do processo. No caso do não recolhimento, recolhimento a menor, ou falta de vinculação da(s) guia(s) ao número do processo, intime-se a parte autora para efetuar a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem regularização, volte-me concluso para sentença, caso contrário, estando regulares as despesas de distribuição, cumpra-se o abaixo determinado (item II). - II - Observo que a prova escrita trazida com a exordial, em uma análise inicial, consiste em documento com a aptidão para se reputar a parte ré RM - REDE MATOGROSSENSE DE COMUNICACAO LTDA - EPP como devedora da quantia expressada no pedido, pontuando a parte autora como credora; com isso, resta preenchido o pressuposto do artigo 700, inciso I, do CPC. Assim sendo, determino a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida RM - REDE MATOGROSSENSE DE COMUNICACAO LTDA - EPP, para consecução no prazo e forma do art. 701 do CPC. Cite-se e intime-se para o pagamento ou oferecimento de embargos, com a advertência do art. 702, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de agosto de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento
22/08/2022, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:49
Publicação
05/08/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 05:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028876-70.2022.8.11.0041.
REU: RM - REDE MATOGROSSENSE DE COMUNICACAO LTDA - EPP
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO Vistos etc. Intime-se a parte Requerente, para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, volte-me concluso para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito