Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034045-04.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
AUTOR(A): TAIZA BORGES BERNARDES
Trata-se de ação monitória ajuizada por Taiza Borges Bernardes em face do Estado de Mato Grosso, visando ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como defensora dativa, conforme certidões juntadas aos autos. O réu apresentou embargos à ação monitória, alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, ao argumento de que as certidões de honorários datam do ano de 2016, sendo a mais recente de 2 de dezembro daquele ano, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 6 de setembro de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal. No mérito, apontou excesso de execução em relação aos juros e à correção monetária aplicados nos cálculos apresentados pela parte autora. A autora apresentou impugnação, na qual rechaça a preliminar de prescrição, sustentando que, ainda que prescrita a pretensão executiva, seria possível a cobrança por meio da ação monitória, utilizando-se o título apenas como prova escrita sem eficácia executiva. Em relação ao alegado excesso de execução, anuiu aos cálculos elaborados pelo Estado de Mato Grosso, reconhecendo o valor de R$ 35.723,94 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos). Consta, ainda, petição subscrita por Gelton Guimarães de Oliveira, advogado, mediante a qual apresenta termo de cessão de crédito firmado pela autora e requer a habilitação do crédito cedido para eventual levantamento de valores, em sede de precatório. Por fim, foi juntado aos autos ofício expedido pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá, solicitando a penhora no rosto dos autos de eventual saldo remanescente a ser restituído à parte executada, relativo ao processo nº 1070556-24.2023.8.11.0001. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição suscitada pelo Estado de Mato Grosso em seus embargos à ação monitória. O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 1º que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em análise, as certidões que embasam a pretensão da autora foram expedidas em datas variadas durante o ano de 2016, sendo a mais recente datada de 02/12/2016. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 06/09/2023, verifica-se que transcorreu prazo superior aos cinco anos previstos na legislação para todas as certidões, estando, portanto, prescrita a pretensão. Importante destacar que, diversamente do que alega a parte autora em sua impugnação, não é possível a utilização da ação monitória como forma de contornar a prescrição. O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta com base em "prova escrita sem eficácia de título executivo", mas isso não significa que documentos cujo direito material já foi atingido pela prescrição possam ser cobrados por essa via. Nesse sentido, é o entendimento consolidado da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERTIDÃO DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 1º DECRETO 20.910/32 – DECRETO ESTADUAL 76/11 SUSPENSÃO 180 DIAS – INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Prescrevem em 5 (cinco) anos as dívidas passivas dos entes federativos, bem como todo e qualquer direito, ou ação, contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto 20.910/32. 2. Certidão de crédito expedida pela Secretaria do Estado de Administração em 20/04/2009, com cobrança judicial somente no ano de 2017, inexiste, ainda, prova de pedido administrativo, evidencia-se a prescrição. 3. Em que pese o ato normativo governamental – Decreto n. 766/2011, que suspende por 180 (cento e oitenta) dias o pagamento das obrigações da Fazenda Pública Estadual, ocorreu a prescrição quinquenal no caso em apreço. 4. Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (N.U 1003469-38.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 27/11/2023) Dessa forma, reconheço a prescrição da pretensão deduzida em juízo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO Considerando que há o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, prejudicado está o pedido de habilitação de crédito formulado por GELTON GUIMARÃES DE OLIVEIRA. De qualquer forma, consigno que eventual habilitação de cessão de crédito somente seria possível após o trânsito em julgado da decisão de mérito que reconhecesse o crédito em favor da autora, o que não ocorrerá no presente caso em virtude da prescrição ora reconhecida. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Por fim, em relação ao ofício encaminhado pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá (ID 180511091), solicitando a penhora no rosto dos autos de eventual saldo remanescente a ser restituído à parte executada, referente ao processo nº 1070556-24.2023.8.11.0001, resta prejudicado tal pedido, haja vista o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência da presente ação, não havendo, portanto, valores a serem levantados pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo Estado de Mato Grosso e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, ficam prejudicados os pedidos de habilitação de cessão de crédito formulado por GELTON GUIMARÃES DE OLIVEIRA, bem como o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade destas verbas, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao Juízo solicitante (Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá - Processo nº 1070556-24.2023.8.11.0001) informando sobre a presente decisão e a inexistência de valores a serem penhorados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. CUIABÁ, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito