Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0001540-14.2016.8.11.0108..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ADELIR CAPPELLARI, GERSON SELINGER
Vistos. Da Alegação de Valor Irrisório (Art. 836, CPC) A tese de impenhorabilidade por irrisoriedade não prospera. O art. 836 do CPC estabelece que não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens será totalmente consumido pelos custos da execução. No caso em tela, a ordem de bloqueio é única e o resultado deve ser analisado de forma unitária e global em relação ao proveito da execução. O bloqueio total de R$ 1.596,19 possui expressão econômica suficiente para abater parte do débito e custear as despesas processuais, não se enquadrando na hipótese de utilidade nula. A fragmentação do valor por devedor, para fins de liberação, premiaria a recalcitrância e violaria o princípio da efetividade (art. 4º, CPC) e o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Assim, mantenho a constrição Ante o exposto: Indefiro o pedido de desbloqueio formulado por Adelir Cappellari, mantendo a penhora sobre o valor total de R$ 1.596,19, por não vislumbrar a hipótese do art. 836 do CPC no contexto global da diligência Converto os bloqueios em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Intimem-se os executados acerca da conversão em penhora. Determino que os executados, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem bens passíveis de penhora e seus respectivos paradeiros e valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito (arts. 774, V, e parágrafo único, do CPC). Preclusão a decisão, expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores incontroversos após o trânsito em julgado desta decisão. Diante da insuficiência dos valores encontrados para a satisfação do crédito e considerando a postura dos executados, DEFIRO a utilização dos sistemas de busca eletrônica. A cooperação judiciária e a busca pela verdade real patrimonial justificam a incursão nos seguintes sistemas: INFOJUD; RENAJUD; SERPJUD; SNIPER; Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito