Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo n°: 0000973-07.2011.8.11.0092
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICUNHA TÊXTIL S.A. em desfavor da decisão proferida sob o ID 200798005, que determinou a suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial até a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) nos autos da Recuperação Judicial n.º 1000173-78.2019.8.11.0092, em trâmite perante este mesmo Juízo. A ação executiva em epígrafe é movida em desfavor de JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH e GUILHERME KOK. Inicialmente, este Juízo, por meio da decisão de ID 177067590, datada de 29.11.2024, havia determinado a suspensão do feito executivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados, conforme decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial n.º 1000173-78.2019.8.11.0092 (ID 176668988, item “c”). Após a intimação da parte exequente (ID 198625884), apresentou manifestação (ID 199000419) em 27.06.2025, informando o andamento do processo de recuperação judicial e, notadamente, requerendo o prosseguimento da execução em desfavor das pessoas físicas dos executados, João Brasil Kohlrausch e Guilherme Kok. A Exequente fundamentou seu pleito na premissa de que a recuperação judicial da pessoa jurídica não obstaria a continuidade da execução em relação aos corresponsáveis solidários, invocando o disposto no artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, a Exequente juntou documentos como a decisão que recebeu o plano de recuperação judicial (ID 199000426) e a certificação do recolhimento das custas iniciais (ID 199000427), além de seu pedido de habilitação no processo recuperacional (ID 199000428). Em resposta à manifestação da Exequente, os executados João Brasil Kohlrausch e Guilherme Kok foram intimados (ID 199133546) e apresentaram sua manifestação (ID 199817895) em 04.07.2025. Nela, requereram a imediata suspensão do processo executivo, sustentando que ambos integram o polo ativo do processo de Recuperação Judicial n.º 1000173-78.2019.8.11.0092 e que o crédito exequendo possui natureza concursal, por ter seu fato gerador anterior ao pedido recuperacional. Argumentaram que a continuidade da execução comprometeria a eficácia do juízo universal, violando os princípios da par conditio creditorum e da preservação da empresa, e pugnaram pela manutenção da suspensão até o encerramento do stay period ou ulterior deliberação do juízo recuperacional. Este Juízo, ao analisar as manifestações das partes, proferiu a decisão de ID 200104449 em 08.07.2025. Naquela oportunidade, foi rejeitada a alegação dos executados de extinção da execução e determinado o prosseguimento do feito. A decisão fundamentou-se na natureza do título executivo (Cédula de Produto Rural com garantia real, conforme IDs 72878254 e 68787487), que, em tese, afastaria sua submissão aos efeitos da recuperação judicial nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. Adicionalmente, destacou-se a existência de hipoteca de 1º grau sobre o imóvel matriculado sob o n.º 616, de propriedade do avalista (segundo executado), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Taquari (IDs 72878254 e 68787490). A decisão reiterou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 885 e Súmula 581) de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória, uma vez que estes não estão abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. Por fim, a decisão de ID 200104449 determinou a intimação do exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar diligências. Em cumprimento à referida decisão, a Exequente apresentou nova manifestação (ID 200573467) em 11.07.2025, juntando o cálculo atualizado do débito, que perfazia o montante de R$ 40.301.528,60 (quarenta milhões, trezentos e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Na mesma petição, reiterou o pedido de prosseguimento do leilão da área penhorada e a expedição de decisão-ofício à Usina Atvos para penhora de valores. Contudo, em 14.07.2025, este Juízo proferiu a decisão de ID 200798005, objeto dos presentes embargos, na qual, considerando a prorrogação do stay period até a Assembleia Geral de Credores nos autos da Recuperação Judicial n.º 1000173-78.2019.8.11.0092, determinou a suspensão da presente execução até a realização do referido ato. Inconformada com esta última decisão, a Exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 201041706) em 16.07.2025, alegando a existência de contradição. Sustentou que a decisão de ID 200798005, ao determinar nova suspensão do feito, contradiz a decisão anterior de ID 200104449, que havia reconhecido a possibilidade de prosseguimento da execução em face das pessoas físicas dos executados, mesmo diante da recuperação judicial do grupo econômico. A Exequente reiterou que a prorrogação do stay period na ação de Recuperação Judicial não impediria o prosseguimento da presente execução contra os coobrigados. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 201134429. Em observância ao princípio do contraditório, os executados foram intimados para se manifestarem sobre os embargos (ID 201135180). Em 21.07.2025, os executados apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 201489256). Em sua manifestação, argumentaram que a insurgência da Exequente confunde a possibilidade de prosseguimento da execução em face do avalista com a inadmissibilidade de se manter penhora sobre bem pertencente exclusivamente aos devedores em recuperação judicial. Afirmaram que a penhora existente nos autos recai sobre bem imóvel de titularidade dos devedores principais (João Brasil e Dilaine), conforme matrícula n.º 616 (ID 68787487, pág. 75 e seguintes), e que Guilherme Kok figura apenas como avalista garantidor, não como proprietário do imóvel. Dessa forma, a constrição patrimonial atingiria diretamente o patrimônio dos recuperandos, tornando inaplicável a tese da Exequente e violando o artigo 6º, caput e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, bem como o artigo 313, inciso V, alínea "f", do Código de Processo Civil, e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). Os executados também impugnaram o cálculo apresentado pela Exequente (ID 200573467), alegando nulidade por ter sido protocolado durante o período de suspensão do processo e, ad cautelam, apontaram grave excesso de execução, com base em Relatório de Auditoria (ID 201504754) que apurou um saldo devedor significativamente menor, limitado à data do pedido de recuperação judicial (26.03.2019), e requereram a retificação do débito ou a realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O art.1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso, estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal, consoante Certidão de Tempestividade jungida ao ID 201134429. Superado isso, dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente/modificativo só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. No exprimir do insigne professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) (Grifado). No caso em tela, a Exequente, ora Embargante, aponta uma contradição entre a decisão de ID 200104449, que permitiu o prosseguimento da execução contra os executados pessoas físicas, e a decisão de ID 200798005, que determinou a suspensão do feito em razão da prorrogação do stay period na recuperação judicial. A análise da alegada contradição exige uma compreensão aprofundada dos institutos da recuperação judicial e da execução, bem como da interação entre o juízo universal e os juízos singulares. É cediço que a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF) estabelece um regime jurídico especial para a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica, conforme seu artigo 47. Para tanto, a LRF prevê a suspensão das ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conhecido como stay period, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º. A decisão de ID 200104449, ao permitir o prosseguimento da execução contra os executados João Brasil Kohlrausch e Guilherme Kok, fundamentou-se na regra geral do artigo 49, § 1º, da LRF, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581 e Tema 885), segundo os quais a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória. Essa premissa é, de fato, um pilar da jurisprudência pátria, que visa a proteger o credor que possui garantias ou coobrigados alheios ao processo recuperacional. Ademais, a decisão de ID 200104449 também considerou a natureza do crédito exequendo, decorrente de Cédula de Produto Rural com garantia real (hipoteca), o que, em tese, o afastaria dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da LRF. Contudo, a decisão de ID 200798005, que determinou a suspensão do feito, foi proferida em um contexto processual dinâmico, no qual se verificou a prorrogação do stay period nos autos da Recuperação Judicial n.º 1000173-78.2019.8.11.0092. A prorrogação do stay period é uma medida excepcional, mas que se justifica quando o plano de recuperação judicial ainda não foi deliberado em Assembleia Geral de Credores, e a manutenção da suspensão é essencial para a viabilidade do soerguimento da empresa. A contradição apontada pela Embargante reside na aparente colisão entre a permissão de prosseguimento da execução contra os coobrigados e a determinação de suspensão do feito em razão da prorrogação do stay period. Para sanar essa contradição, é imperativo analisar a especificidade da situação fática e jurídica dos autos. Os executados, em suas Contrarrazões (ID 201489256), trouxeram um elemento fático de suma importância: a penhora existente nos autos recai sobre bem imóvel de titularidade dos devedores principais em recuperação judicial, João Brasil Kohlrausch e Dilaine Regina Turchetto Kohlrausch, e não apenas sobre o patrimônio do avalista GUILHERME KOK como proprietário do bem. A matrícula n.º 616 (ID 68787487, pág. 75 e seguintes) corrobora que a propriedade e a hipoteca foram constituídas pelos devedores principais, sendo Guilherme Kok mero avalista garantidor. Esta distinção é crucial. Embora o artigo 49, § 1º, da LRF, e a jurisprudência correlata permitam o prosseguimento da execução contra coobrigados, fiadores e avalistas, essa permissão não se estende a atos de constrição que recaiam diretamente sobre o patrimônio dos próprios recuperandos, especialmente quando tais bens são essenciais à manutenção de suas atividades empresariais ou quando a excussão desses bens comprometeria o plano de recuperação judicial. A vis attractiva do juízo recuperacional, embora não absoluta, impõe que as medidas constritivas sobre bens dos recuperandos sejam submetidas à sua análise e controle, especialmente durante o stay period e sua prorrogação. O artigo 6º, § 7º-A, da LRF, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020, é claro ao dispor que, mesmo para os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (como os com garantia real, nos termos do § 3º do art. 49), o juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Embora a decisão de ID 200104449 tenha afirmado que o título executivo não decorre da função precípua exercida pelos recuperandos, mas sim de sua constituição jurídica, a questão central aqui não é a submissão do crédito em si, mas a eficácia da constrição sobre o patrimônio dos recuperandos durante o período de proteção. A prorrogação do stay period, conforme determinado na decisão de ID 200798005, visa justamente a assegurar um ambiente de estabilidade para que o plano de recuperação judicial possa ser deliberado e aprovado pelos credores. Permitir o prosseguimento de atos executivos que impliquem a constrição ou excussão de bens pertencentes aos próprios recuperandos durante este período de prorrogação do stay period seria esvaziar a eficácia da medida protetiva e comprometer o objetivo primordial da recuperação judicial, que é a preservação da empresa. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e a necessidade de manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, em um ambiente de reestruturação, sobrepõem-se, neste momento, à prerrogativa individual do credor de excutir a garantia real, quando esta recai sobre bens dos próprios recuperandos. A decisão de ID 200104449, embora tecnicamente correta ao aplicar a regra geral do artigo 49, § 1º, da LRF, não abordou de forma explícita a particularidade de que o bem penhorado, objeto da excussão, é de titularidade dos próprios devedores em recuperação judicial, e não apenas do avalista como terceiro alheio ao patrimônio da recuperanda. A decisão de ID 200798005, por sua vez, ao determinar a suspensão em razão da prorrogação do stay period, alinha-se de forma mais precisa com a necessidade de proteção do patrimônio dos recuperandos durante esta fase crucial do processo de soerguimento. Nestes termos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem resguardado o direito à prorrogação do stay period das empresas em recuperação. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD). POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto por credor contra decisão que deferiu o pedido de prorrogação do período de blindagem (stay period) por mais 180 dias, em processo de recuperação judicial de empresas. A decisão originária considerou que os requisitos legais foram atendidos, especialmente o cumprimento das determinações judiciais pelas recuperandas, sem demonstração de culpa ou desídia no atraso para a realização da assembleia geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o período de blindagem, previsto como improrrogável no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pode ser prorrogado em situações excepcionais; e (ii) apurar se as condições para a prorrogação foram observadas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e a doutrina admitem a prorrogação do stay period, desde que necessária para a preservação da empresa e desde que a recuperanda comprove ausência de culpa pelo atraso na deliberação do plano de recuperação judicial. Esse entendimento foi consolidado pela Lei nº 14.112/2020, que prevê uma única prorrogação por igual período. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, fundamenta a flexibilização do prazo para viabilizar a superação da crise econômico-financeira e assegurar a função social da empresa. No caso concreto, as recuperandas demonstraram cumprimento dos prazos legais e das determinações judiciais, sem conduta procrastinatória, o que justifica a prorrogação do prazo. A manutenção do stay period por mais 180 dias evita o prejuízo à negociação coletiva com os credores e está alinhada com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação do período de blindagem (stay period), previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é possível, desde que as recuperandas demonstrem a ausência de culpa pelo atraso na aprovação do plano de recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa autoriza a mitigação da regra de improrrogabilidade do prazo inicial de 180 dias em prol da continuidade da atividade econômica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.717.939/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.08.2018; STJ, AgRg no CC nº 111.614/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2010. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10226232420248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025) (Grifado). Portanto, a contradição existe e deve ser sanada para que a coerência do sistema processual seja mantida. A suspensão da execução, neste momento, não decorre da simples extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados em geral, mas também da imperiosa necessidade de proteger o patrimônio dos próprios devedores em recuperação judicial de atos de constrição que possam inviabilizar o plano de soerguimento, especialmente durante a prorrogação do stay period. A execução, tal como está configurada com a penhora sobre o bem dos recuperandos, não pode prosseguir por ora. Quanto às demais questões levantadas pelos executados em suas Contrarrazões, notadamente a alegação de nulidade da petição da Exequente por ter sido protocolada durante a suspensão do processo e a impugnação ao cálculo por excesso de execução, estas não se inserem no escopo dos presentes Embargos de Declaração, cujo objetivo é sanar a contradição apontada. Tais matérias, que demandam análise aprofundada e, eventualmente, dilação probatória, serão apreciadas em momento oportuno, após a superação da fase de suspensão do processo executivo, garantindo-se o devido contraditório e a ampla defesa. A presente decisão se limita a resolver a contradição apontada nos embargos, mantendo a suspensão do feito em razão da prorrogação do stay period e da titularidade do bem penhorado.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por VICUNHA TÊXTIL S.A., apenas para esclarecer que a decisão que suspendeu a execução (ID 200798005) permanece válida, diante da prorrogação do stay period e da constrição recair sobre bem dos recuperandos. Contudo, REJEITO os embargos quanto à modificação do julgado, que permanece íntegro, mantendo-se a suspensão da execução até a realização da Assembleia Geral de Credores ou nova deliberação do juízo da recuperação judicial. As demais questões suscitadas pelas partes, notadamente a impugnação ao cálculo e a alegação de nulidade de atos processuais, serão analisadas em momento processual oportuno, após a superação da fase de suspensão do feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. As questões relativas à impugnação ao cálculo serão analisadas após o encerramento da suspensão. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito