Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0001152-40.2014.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: R. D. DA SILVA - ME, RENATA DIAS DA SILVA
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, convertida em ação de execução, movida pelo Banco Volkswagen S.A. contra Renata Dias da Silva e R. D. da Silva - ME, envolvendo Cédula de Crédito Bancário emitida em 07/03/2013 (ID. 62435544 - Pág. 2). A demanda foi ajuizada em 26/03/2014, e houve a conversão da ação de busca e apreensão em execução em 10/06/2015 (ID. 62435549 - Pág. 35). No decorrer do processo, foram realizadas inúmeras tentativas de localização dos réus, todas sem sucesso. Em 13/02/2023 (ID. 157945738 - Pág. 1), foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a eventual prescrição intercorrente, o que foi atendido (ID. 159013498 - Pág. 1). II- FUNDAMENTAÇÃO: O feito foi atingido pela prescrição intercorrente. A suspensão do processo quando não localizado o executado ou bens penhoráveis deve ser considerada pelo prazo máximo de um ano, conforme disciplina o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após esse período, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. "Art. 921, § 2º, CPC: Efetuada a suspensão, o prazo de prescrição intercorrente será de um ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a correr." Transcorrido o prazo de suspensão processual de um ano, sem que o exequente tenha promovido diligências aptas a obter a satisfação da pretensão executiva ou para a localização do executado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. Constato que não houve impulsionamento efetivo pela parte exequente. Os autos tramitam há mais de dez anos, sem que a parte executada tenha sido localizada. O título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição é trienal. A demanda foi ajuizada em 26/03/2014, a inicial foi recebida em 08/04/2014, e a suspensão ocorreu em 09/04/2015 (ID. 62435549 - Pág. 18). Até a presente data, não houve a localização da parte executada ou de bens. Ainda que considerássemos a conversão da busca e apreensão em execução (ID. 62435549 - Pág. 35) como marco interruptivo, o prazo prescricional foi ultrapassado, visto que a tentativa de localização após a conversão, em 25/08/2015 (ID. 62435549 - Pág. 59), foi infrutífera. Assim, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se a incidência do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC: "Art. 921, §§ 2º e 4º, CPC: § 2º Efetuada a suspensão, o prazo de prescrição intercorrente será de um ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a correr. § 4º Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Apesar de em regra não fluir o prazo de prescrição durante a suspensão, com fundamento no artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano, volta a correr o prazo prescricional conforme o dispositivo acima citado. A prescrição intercorrente visa concretizar as mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, compartilhando origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se apenas pelo momento de sua incidência. Não basta ao titular do direito subjetivo deduzir sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional; é exigida a busca efetiva por sua satisfação. É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, assegurando ao devedor a razoabilidade e evitando a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. A prescrição intercorrente objetiva cessar o efeito de um processo interminável. A sistemática processual se desenvolve com início, desenvolvimento e fim, seja com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do CPC vigente. O princípio da duração razoável do processo não permite a eternização do litígio. A pretensão creditícia perpétua não encontra amparo no sistema jurídico brasileiro, que estabelece a prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, tendo em vista a regra estampada no art. 921, § 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo às anotações de estilo e, após, ARQUIVEM-SE. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos apenas para pedido de reconsideração serão considerados recurso manifestamente protelatório, sujeito à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito