Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0002785-38.2018.8.11.0028..
REU: MARIA JOSE DAS NEVES DOS SANTOS TESTEMUNHA: CONFINANTES DA AREA USUCAPIENDA
AUTOR(A): MARIA DILMA ZACARIAS COLETRO VISTOS,
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DILMA ZACARIA COLETRO em face de MARIA JOSÉ DAS NEVES DOS SANTOS SILVA. O objeto da ação é o imóvel de matrícula n° 14.935 de 22 de outubro de 2008, do CRI de Poconé, com a seguinte descrição: Um lote de terreno localizado no Loteamento Santa Tereza, nesta Cidade de Poconé, Lote n° 04, da Quadra n° 18, com área total de 360 metros. A requerente alega que está na posse do imóvel de forma mansa, pacífica e incontestada a mais de 28 anos, conforme declaração dos confinantes. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 85644201, fls. 34). Os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foram citados via edital (fls. 36/37). A requerida foi citada (fls. 108). Os confinantes foram citados (fls. 61). As Fazendas do Município, Estado e União foram cientificadas (fls. 64) e manifestaram desinteresse no feito (fls.65, 133/139 e Id. 107113241). A requerida apresentou contestação (fls. 65/69). A autora impugnou a contestação (fls. 85- 86). O Ministério Público declinou de participar no processo (Id. 85773742). O autor manifesta pela continuidade do feito, julgando procedente a ação, com as condenações de praxe (ID. 136754727; ID. 85644201 – pág. 102/104). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a autora aduz ser possuidora do imóvel usucapiendo de forma mansa e pacífica há 28 anos. No tocante ao requisito tempo, exige o art. 1.238 do Código Civil o lapso temporal de 15 anos. Já no que diz respeito ao elemento posse, demanda-se que ela seja mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Não se exigindo que ela seja dotada de justo título, nem mesmo que haja boa fé do possuidor. No caso dos autos, em que pese as declarações dos confrontantes, atestarem que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel há mais de 28 anos, de forma direta, tranquila, continua e sem oposição de terceiros, há que se notar aceno em sentido contrário pelo conjunto probatório (ID. 85644201, fls. 24- 26) É evidente, que além de não ter sido colhido em contraditório, permitindo oposição e questionamentos por eventuais contestantes, não há como se exigir de vizinhos e residentes da região conhecimento sobre processos judiciais em curso, ainda que público. Assim, é oportuno frisar que o imóvel em litigio foi alvo da ação de Reintegração de Posse n° 0003275-12.2008.8.11.0028. Neste contexto, enveredando sobre o mérito da causa, calha salientar que a prova documental amealhada aos autos, não permite reconhecer a posse mansa/pacifica da autora após o ano de 2009, quando fora intimada acerca da propositura da Ação de Reintegração de Posse n° 0003275-12.2008.8.11.0028. Nesse sentido, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALTADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. À luz da compreensão do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é um dos modos mais comuns da aquisição originária da propriedade, mediante o preenchimento de requisitos nele disciplinados, podendo o possuidor, inclusive, para o fim de contar o tempo exigido (no caso de 15 anos), acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.243 do CC). 2. Não se encontrando provado o animus domini do autor/apelante, por meio do acervo probatório carreado aos autos, para o reconhecimento da usucapião pleiteada, insta reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial (art. 373, I, do CPC/15), sendo despiciendo o exame dos demais requisitos legais previstos no artigo 1.238 do CC/15. (...) (STJ - REsp: 1983711 MS 2022/0032034-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 11/02/2022) No mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. "ANIMUS DOMINI". AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Para aquisição de propriedade imóvel através de usucapião é necessária a observância do tempo e da posse. A posse ad usucapionen deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini e transcurso do prazo legalmente estipulado, não podendo ter intervalos, vícios, defeitos ou contestação. A não comprovação do animus domini impede a aquisição da propriedade através de usucapião. (TJ-MG - AC: 10687150054140001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019) Neste diapasão, para que a autora tivesse reconhecido o direito de usucapir o imóvel, seria necessário que demonstrassem na época do ajuizamento da demanda posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini e transcurso do prazo legalmente estipulado (15 anos), situação que não restou comprovada nos autos, seja pela presença da demanda supracitada distribuída em 13.11.2008, da sentença de procedência proferida em 14.11.2014 e do mandado de imissão na posse cumprido na data de 04.10.2017, que deram ciência a autora sobre o litigio existente sobre a área e a intenção da requerida de reaver a posse do imóvel, mostrando-se pertinente rejeitar o pedido exordial. Portanto, não preenchidos os requisitos legais, cabe a extinção do feito até que sejam sanadas as medidas necessárias a usucapião. Com tais considerações, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. P.I.C. Arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Transitada em julgado a presente sentença, após, procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito