Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000053-08.2020 Ação: Monitória Autor: Luciano Silva dos Santos Ré: N J da Silva Pereira – As princesinhas das Portas Vistos, etc... LUCIANO SILVA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de N J DA SILVA PEREIRA – AS PRINCESINHAS DAS PORTAS, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, é credor da ré na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representada pelo cheque acostado no processo, emitido no ano de 2018, o qual levado à cobrança retornara por insuficiência de fundos, assim, busca a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 6.383,21 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais, vinte e um centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, ofertou embargos à monitória, requerendo a improcedência da ação monitória, com a condenação do embargado nos ônus da sucumbência, requerendo os benefícios da assistência judiciária. Junta documentos. Sobre os embargos, manifestou-se o embargado, refutando os argumentos esposados pelo embargante. As partes requereu a designação de audiência de conciliação, o que foi deferido Id 177230982, a qual se realizou, não se obtendo êxito, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Luciano Silva dos Santos aforou a presente ‘Ação Monitória’ em desfavor de N. J. da Silva Pereira-me, alicerçando a pretensão em um cheque prescrito, eis que emitido no ano de 2018. Em sua peça de bloqueio, a parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, asseverando que Luciano Silva Santos, sócio da empresa credora, não possui legitimidade para propor a presente ação, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil. Acerca da legitimidade para agir em juízo, ressalto que se trata de uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. Segundo Liebman, a legitimação para agir é a titularidade ativa ou passiva da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva. Entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque, só em presença de dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários". (in Manual de Direito Processual, trad. De CÂNDIDO DINAMARCO, p. 157). Também valendo citar: "A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação”, como diz Buzaid. Assim, a ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3ª ed. rev Forense, Rio de janeiro, 1966, p. 41.). Com efeito, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não, sempre à luz de uma determinada situação. No caso concreto, o autor ajuizou demanda contra o réu, lastreando a pretensão no cheque acostado Id 28222971. O título de crédito fora emitido em data de 01 de maio de 2018, pela parte ré em favor da pessoa jurídica L. S. dos Santos, não havendo endosso, consoante documento Id 28222971. Segundo a Lei n.º 7.357/1985, a transferência de cheque nominal exige endosso a legitimar a posse e a eventual solicitação de compensação por sujeito diverso do beneficiário que consta do título, pois haverá, nesses casos, a alteração da titularidade do direito representado no título. Quanto ao endosso, assim leciona Fran Martins: "O endosso deve constar da assinatura do endossante, seja pessoa física ou jurídica, de maneira que tal assinatura o identifique. Pode, assim, ser uma assinatura com o nome completo ou abreviado do endossante." (in "Títulos de crédito". Atualizado por Joaquim Antônio de Vizeu Penalva Santos; Forense; 2009). Pontua-se que o endosso poderá ser verificado mediante assinatura do endossante, geralmente no verso do título, em branco ou em preto, porém, de modo que tal assinatura possa identificá-lo. Na impossibilidade de identificação do endossante, não há como reconhecer a transferência dos direitos ao endossatário. Ora, no caso em exame, ao que e vê do cheque que dá respaldo ao processo, emitido nominalmente à pessoa jurídica, não consta um endosso identificável. Com efeito, deles não se vê a assinatura do favorecido pelo cheque. Nesse cenário, não é possível reconhecer a validade da transferência e tampouco a legitimidade ativa da parte autora, para ajuizar esta ação monitória. Eis a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS NOMINAIS A TERCEIROS – AUSÊNCIA DE ENDOSSOS – ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 17, da Lei nº 7.357/85, para que seja caracterizada a legitimidade do portador do cheque emitido nominalmente a terceira pessoa, é preciso que reste comprovada a transmissão por via de endossos nas cártulas. No presente caso, o portador de cheques nominais a terceiros, sem endosso dos respectivos beneficiários, não possui legitimidade ativa ad causam para propor ação monitória em face da emitente. (TJ-MT 10037622420198110013 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2021) Em sendo assim, deve o processo ser extinto. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO e DECLARO, extinto a presente a ação monitória proposta por LUCIANO SILVA DOS SANTOS, em desfavor de N J DA SILVA PEREIRA – AS PR9NCESINHAS DAS PORTAS, com qualificação nos autos, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, observando-se o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-Mt, 19 de março de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-