Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000637-46.2018.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JURANDY JOSE DE SANTANA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JURANDY JOSE DE SANTANA, ambos qualificados, visando o recebimento de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 268.392.238. Narra a inicial que o executado inadimpliu as prestações do contrato de empréstimo consignado, vencendo-se antecipadamente a dívida em 20/02/2017. O título previa o vencimento da última parcela para o dia 20/10/2022. O feito tramita desde maio de 2018. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital. Contudo, em decisão proferida no ID 194532234, este Juízo declarou a NULIDADE da citação editalícia anterior, por constatar que o exequente deixou de diligenciar em endereço atualizado obtido via sistema SISBAJUD (Rua São Mateus do Sul, n. 166), preferindo requerer o edital de forma prematura. Determinada nova diligência, o oficial de justiça certificou que o executado é desconhecido no local (ID 198356554). Procedeu-se, então, a nova citação por edital, cujo prazo fluiu sem manifestação voluntária do réu. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 219829557), arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Sustenta que o prazo trienal deve ser contado do vencimento final do título (20/10/2022) e que a citação válida só ocorreu em novembro de 2025, após o transcurso do lapso prescricional, não havendo que se falar em retroatividade da interrupção, uma vez que a demora decorreu de desídia do exequente. Instado a se manifestar, o Banco Exequente impugnou a exceção (ID 225608103), alegando que não se manteve inerte e que a demora deve ser imputada aos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ), pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para o exame de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a prescrição, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso em tela, a questão controvertida cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão executiva da Cédula de Crédito Bancário. 1. Do Prazo Prescricional e do Termo Inicial A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é regida pela Lei nº 10.931/2004, que dispõe em seu art. 44 a aplicação subsidiária da lei cambial. Por conseguinte, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Quanto ao termo inicial, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento do devedor não altera o termo a quo da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela pactuada no título. Vejamos: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Prescrição. Vencimento antecipado da dívida. Termo inicial do prazo prescricional. Inocorrência de prescrição. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo como marco inicial a data do vencimento da última parcela." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10281162920198110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2025). Compulsando os autos e o contrato acostado no ID 13140939, verifico que a data de vencimento da última parcela era 20/10/2022. Portanto, o prazo prescricional trienal findou-se em 20/10/2025. 2. Da Ausência de Interrupção Retroativa (Art. 240, §§ 2º e 3º, CPC) Embora a ação tenha sido proposta em 2018, a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura se o exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, conforme dicção do art. 240, § 2º, do CPC. No presente feito, a citação válida (via edital) somente se aperfeiçoou em novembro de 2025, ou seja, após o vencimento do prazo prescricional ocorrido em outubro de 2025. Não socorre ao exequente a alegação de "demora do Judiciário" (Súmula 106 do STJ). Conforme já decidido por este Juízo no ID 194532234, decisão esta que se tornou estável, a primeira tentativa de citação por edital foi declarada NULA por culpa exclusiva do Banco Bradesco. O exequente agiu com desídia ao ignorar endereço preciso obtido em pesquisa judicial e requerer a citação ficta sem esgotar os meios de localização pessoal que estavam à sua disposição nos autos. A citação nula não interrompe a prescrição. Uma vez que a demora na efetivação do ato citatório válido decorreu de falhas procedimentais imputáveis unicamente ao credor, não há como aplicar a interrupção retroativa. Portanto, entre o vencimento final do título (20/10/2022) e a citação válida (novembro/2025), transcorreram mais de três anos, operando-se a prescrição da pretensão executiva. 3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e, por conseguinte, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta