Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 2ª VARA DE NOVA MUTUM Rua das Helicônias, 444N, TELEFONE (65) 3308-3434, Jardim das Orquídeas, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78452-004 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI PROCESSO n. 1002263-14.2018.8.11.0086 Valor da causa: R$ 2.092,00 ESPÉCIE: [Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 4193, - DE 5102/5103 A 14999/15000, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-000 POLO PASSIVO: Nome: SIDNEY SIQUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Lugar incerto e não sabido FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 2.092,00, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em face de SIDNEY SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Consta dos autos que o Exequente é credor do ora Executado na quantia de R$ 2.092,00 (Dois mil e noventa e dois reais), conforme prestações vencidas e atualizadas, fundada em títulos executivos extrajudiciais de crédito certo, líquido e exigível, representados por contratos de prestação de serviços educacionais. Em face da impossibilidade do cumprimento espontâneo, uma vez que o Executado não efetivou até a presente data o pagamento dos débitos, estando inadimplente, não restou ao Exequente outra possibilidade, senão a propositura da ação. DECISÃO: "Vistos. Considerando que a parte executada está em local incerto e não sabido, bem como a parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada, DETERMINO que seja a mesma citada por edital, nos termos do artigo 256, I, do Código de Processo Civil, com prazo 20 (vinte) dias. Em caso de inércia da parte executada no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, desde já, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca, como curadora especial, em consonância com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processual Civil, a qual deverá ser intimada desta decisão. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). NOVA MUTUM, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.