Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001941-79.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO GOMES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após diversas diligências processuais visando à satisfação do crédito, foi determinada a intimação da parte exequente para que indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução (ID. 200142047). A exequente, em seguida, manifestou-se requerendo a intimação da mesma para indicar bens (ID. 202785894). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, das centenas de processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz. Em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, os quais são impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso II, do CPC. Além disso, conforme o art. 798, inciso II, alínea c, do CPC, cabe ao exequente o ônus de indicar bens penhoráveis, não sendo suficiente a mera intimação do executado para tal fim. Em muitos casos, ainda, essa intimação apenas retarda o processo, contrariando o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais e tornando o procedimento mais oneroso e demorado. Assim, diante da inviabilidade e ineficácia das medidas pleiteadas, INDEFIRO o pedido. Assim, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas e a parte exequente nada manifestou, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...). Extinção pela não localização de bens do devedor. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença pode ser extinto, desde que previamente intimado o credor para indicar bens, sob pena de extinção (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, publicado no DJE 04/05/2023). "O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado" (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, mas, por se tratar de uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa pode certificar se a diligência não comprometerá a prestação jurisdicional ou inviabilizará outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor e o credor foi intimado para indicá-los, sob pena de extinção (ID 180296745/PJe2), mas não o fez, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá se utilizar das certidões de crédito para requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de ser encontrado, no futuro, patrimônio disponível do devedor.5. Recurso conhecido e não provido (...) (N.U 8010466-04.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024). RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em face do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (N.U 1032794-39.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 06/04/2024). Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Defiro, desde já, caso solicitado, a expedição de certidão de crédito/dívida, para os fins previstos nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Por fim, quanto ao ID nº 193760223, a intimação do executado para apresentação de Embargos à Execução restou infrutífera, tendo sido certificada como negativa em razão de "mudou-se", ainda que no mesmo logradouro anteriormente utilizado para intimação, conforme consta no ID nº 168816243. Diante disso, considerando que não houve comunicação ao juízo acerca da alteração de endereço no curso do processo, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, reputo válida a intimação realizada ao executado. Por conseguinte, converto a penhora de ID. 186238641 em pagamento. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 166022160, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 30,92 (com rendimentos) Parte beneficiária: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME Alvará expedido sob o número 20250813165502009869. Transitado em julgado, sem manifestação, arquive-se. Sem custas e honorários. P. I. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito