Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A Ré: Maria Luiza dos Santos Camargo
ESTADO DE MATO GRSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020750-19.2020 Ação: Monitória
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Monitória" em desfavor de MARIA LUIZA DOS SANTOS CAMARGO, com qualificação nos autos, aduzindo, em síntese: “Que, celebraram entre si Cédula Rural Pignoratícia nº 39/29286-X, ex-40/05906-5, emitido em 09 de dezembro de 2015, com liberação de um crédito no importe de R$ 381.864,60 (trezentos e oitenta e um mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), ocorrendo aditamentos; que, a ré não vem honrando com o saldo devedor constituído na operação, estando em débito com o valor de R$ 561.376,61 (quinhentos e sessenta e um mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 561.376,61 (quinhentos e sessenta e um mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré. Devidamente citada, ofereceu embargos, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, requerendo a improcedência da ação, porque, os encargos financeiros não estão em consonância com as normas pertinentes à matéria, pugnando na condenação do mesmo nos ônus da sucumbência. Sobre os embargos, manifestou-se o autor. Foi determinada a especificação das provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide; e, a ré nada requereu, conforme informa a certidão Id 119207467, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário. D E C I D O: Analisando os autos, tenho comigo que não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se na espécie de ação monitória aforada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Luiza dos Santos Camargo, porque, segundo a inicial, em data de 09 de dezembro de 2015, celebraram entre si Cédula Rural Pignoratícia nº 39/29286-X, no valor de R$ 381.864,60 (trezentos e oitenta e um mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), ocorrendo aditamentos. Acontece que a ré não honrou o compromisso, dando azo ao autor no ajuizamento da presente ação. Analisando os argumentos de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento. A propósito, o documento hábil a instruir a ação monitória, em princípio, deve emanar do devedor de soma em dinheiro ou obrigado a restituir coisa fungível ou determinado bem móvel ou, se não emanado dele, deve ser verossímil, afastando qualquer incerteza, mesmo que produzido pelo autor, mas possa ser completado pelos demais meios de provas admitidos em direito. A matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado n° 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, assim, estamos diante de uma relação de consumo, podendo ser decretada até de ofício as cláusulas abusivas consoante o que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, o instrumento de crédito que embasa a ação deve ser considerado, sem qualquer dúvida, como contrato de adesão, pois não há a mínima possibilidade de discussão quanto às suas cláusulas. Não há que se negar que com o advento da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, é possível a revisão de cláusula contratual quando há desequilíbrio, e tal se faz para recompor o equilíbrio entre as partes. O autor da ação lastreia o seu pedido na Cédula Rural Pignoratícia, firmada pela ré em 09 de dezembro de 2015 – Id 40481242, bem como os aditivos. A embargante ao ofertar sua peça de bloqueio, procura esquivar-se da responsabilidade aduzindo que os encargos financeiros são abusivos. Da capitalização de juros. No que tange à alegação de capitalização de juros, verifica-se que a ação tem como objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e, neste tipo de contrato de financiamento, a capitalização de juros é possível, desde que as partes tenham pactuado a este respeito, uma vez que existe, no art. 5º do Decreto-lei nº 167/67, previsão expressa permitindo a capitalização, encontrando-se a questão já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Desse modo, se pactuada a capitalização, não procederia a alegação de ilegalidade. Entretanto, pela análise do contrato, a mesma está expressamente prevista. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -" INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS "- JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DE TAXA SUPERIOR À CONTRATADA - VERIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE COM O VALOR EXECUTADO - CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ILEGALIDADE - EXCLUSÃO - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – CABIMENTO - Há abusividade praticada pelo banco se este cobra taxa de juros remuneratórios superior à taxa contratada, devendo ser mantido o pactuado entre as partes. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - Ausente a previsão contratual de capitalização de juros, deve ser excluída a sua prática em razão de sua ilegalidade. - A taxa referencial de juros (TR) deve ser mantida como índice de correção monetária quando houver previsão contratual nesse sentido. - Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147782-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021) Da comissão de permanência. Quanto à comissão de permanência, é sabido que não pode ser exigida de forma cumulada e está limitada à soma dos juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da súmula nº 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual ". “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL E PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - NÃO HÁ NECESSIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a parte da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Falta interesse recursal da parte que recorre em relação a matéria que não foi sucumbente. - Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, a Cédula Rural Pignoratícia é título executivo hábil a embasar o processo de execução, está devidamente assinada pela parte embargante, expressa valor certo, encargos e prazo determinado, reunindo, portanto, todas as características de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, indispensáveis à validade da execução. - A teoria finalista pode ser mitigada para aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais firmadas por meio de Cédula Rural, devido à vulnerabilidade do tomador do empréstimo que se equipara ao consumidor. - A capitalização de juros é permitida quando houver previsão expressa na cédula rural pignoratícia. - Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069017-8/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da sumula em 25/ 06/ 2021) Muito embora pactuada, não houve sua exigência na planilha apresentada pelo credor. Da multa. A multa cobrada pelo autor não é abusiva e permitida pela norma. Na cédula de crédito rural é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-lei nº 167/1967 estabelece, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa". (REsp 989.318/MG). Por fim, a taxa de juros não extrapola à normalidade, pois, segundo consta do contrato o percentual é de 7,65% ao ano. Ressalte-se que, a taxa média de mercado não constitui um limite ao percentual de juros remuneratórios aplicados ao contrato, mas apenas um referencial a ser considerado pelas instituições financeiras. Neste sentido é a jurisprudência do colendo STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 4. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 584695 / MS - Ministro Raul Araújo - DJ: 23/10/2014). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. Confira-se: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).3. Recurso especial não provido.(AgRg no REsp 1342243/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) Também é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91 (como ocorre no caso), desde que assim seja convencionado entre as partes, nos termos da Súmula nº 295/STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." “APELAÇÃO CÍVEL - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CDC - TABELA PRICE – TR POSSIBILIDADE - CES - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - VOTO VENCIDO. Dispõe o artigo 585, § 1º, do CPC, que a propositura de qualquer demanda relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a competente execução. A utilização da Tabela Price viola o postulado da transparência, haja vista que a informação sobre seus efeitos não é dada de forma clara e precisa a quem adere ao pacto, especialmente naqueles que envolvem o desembolso prolongado de quantia em dinheiro. A taxa referencial, criada pela Lei nº 8.177/91, destinada à remuneração do capital, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, pois esta visa somente à atualização do valor da moeda, devendo ser substituída pelo INPC que melhor representa o valor da inflação. A melhor solução que se adequa à Lei 8.078/90, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é aquela que determina que a atualização do saldo devedor somente seja procedida após amortizada a parcela paga pelo devedor. Preliminar rejeitada, primeiro apelo não provido e segundo apelo provido. VV.: A amortização do saldo devedor pela utilização da 'Tabela Price', através do qual se corrige primeiramente o saldo devedor para depois fazer o abatimento da parcela paga pelo mutuário, é legal. ‘ A taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada'. (Des. Pereira da Silva).(TJMG –Apelação n° 1;0024.05.870966-8/005, rel. Des. Alberto A. Pacheco de Andrade, julgado em 15/dezembro/2009) No tocante à repetição de indébito, não prospera a pretensão da embargante, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. Com efeito, a cobrança ocorreu com base nas disposições constantes do contrato, sendo certo que tais encargos, a princípio, eram e são devidos. Desse modo, não havendo cobrança de má-fé, incabível se mostra a pretensão. De maneira que, analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida nos embargos, entendo que houve provas suficientes a demonstrar a veracidade dos argumentos expostos na inicial e, ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede, vez quem encontra ressonância nas normas atinentes à espécie. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie REJEITO a defesa formulada pela ré e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de MARIA LUIZA DOS SANTOS CAMARGO, com qualificação nos autos, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 561.376,61 (quinhentos e sessenta e um mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), acrescida de juros e correção monetária, aqueles a partir da citação e correção a contar do vencimento dos débitos. Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de junho de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-