Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005012-79.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: TIAGO RODRIGUES DE FREITAS, CARMEM PARRA DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, fundada em título executivo extrajudicial (instrumento particular de promessa de compra e venda de máquina agrícola, firmado em 06/09/2013, acompanhado de nota fiscal e comprovante de entrega do bem), ajuizada por BRASIL CENTRAL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face de TIAGO RODRIGUES DE FREITAS e CARMEM PARRA DOS SANTOS, visando o recebimento de R$ 112.795,15, referente a duas parcelas inadimplidas (vencimentos em 30/08/2014 e 20/04/2015), acrescidas dos encargos moratórios contratualmente pactuados. Entre um ato e outro, foi deferida a citação por edital da parte demandada, determinando-se a intimação da Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial dos executados, que apresentou manifestação por negativa geral (ID 222592327). A exequente apresentou impugnação à manifestação da curadoria especial (Id. 223687416), sustentando, em síntese: (i) a negativa geral não desconstitui o título executivo e não afasta o prosseguimento da execução; (ii) o título é certo, líquido e exigível, constituído por documento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (iii) os encargos moratórios estão expressamente previstos em cláusula contratual, com memória discriminada de cálculo (art. 798 do CPC); e (iv) a curadoria não apontou qualquer vício formal, nulidade ou excesso de execução concretos. Postulou o regular prosseguimento do feito. Encontram-se, ainda, pendentes de apreciação os requerimentos da exequente (ID 204854341) de: (i) utilização do sistema SNIPER; (ii) SISBAJUD em modalidade "teimosinha" de forma reiterada e permanente; e (iii) oficialização à Receita Federal. É o sucinto relatório. Decido. A execução está aparelhada em instrumento particular de promessa de compra e venda de máquina agrícola, firmado em 06/09/2013, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, acompanhado de nota fiscal e comprovante de entrega do bem. O título preenche integralmente os requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo-se em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do art. 783 do mesmo diploma legal. A manifestação da curadoria especial, embora legítima em sua atuação (art. 72, II, do CPC) e desobrigada do ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC), foi ofertada por negativa geral, sem apontar qualquer vício concreto do título, excesso de execução demonstrado por cálculos próprios, nulidade processual, prescrição ou inexigibilidade da obrigação. Limitou-se à impugnação genérica dos termos da inicial e à ressalva, perfeitamente cabível, quanto à possibilidade de futura suscitação de matérias de ordem pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativa geral ofertada por curador especial, conquanto suficiente para instaurar o contraditório mínimo e afastar a presunção de revelia, não obsta o regular prosseguimento da execução, sobretudo em relação a título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Ressalve-se, contudo, que, a qualquer tempo, poderão ser apreciadas matérias cognoscíveis de ofício, inclusive por via de exceção de pré-executividade, conforme corretamente ponderado pela própria curadoria. De rigor, portanto, o afastamento da defesa apresentada pela curadoria especial por ausência de matéria impugnatória concreta apta a obstar o curso regular da execução. Considerando (i) o decurso de mais de 8 (oito) anos desde o ajuizamento da execução (27/09/2017); (ii) o exaurimento das diligências ordinárias para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), todas infrutíferas; (iii) a ausência de comprovação de qualquer patrimônio passível de constrição em nome dos executados até o momento; e (iv) o interesse da exequente na satisfação do crédito, passo a apreciar os pedidos remanescentes: 1. DEFIRO o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, para fins de identificação de eventuais ativos patrimoniais dos executados, ficando a cargo da serventia o respectivo acesso e a juntada dos relatórios nos autos; 2. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica do recibo anexo. Se infrutífera ou insuficiente a penhora, DEFIRO a intimação da exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo resultado frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Sobrevindo aos autos manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito (art. 10 CPC), e após, CONCLUSOS para decisão (artigo 854, §4º e §5º do CPC). Se for o caso de acolhimento as arguições do executado nos termos do artigo 854, §3º, I e II do CPC, DETERMINO o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a arguição, CONCLUSOS para conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como para DETERMINAR à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (artigo 854, §5º do CPC); 3. INDEFIRO o pedido de oficialização à Receita Federal, eis que já foram realizadas pesquisas ao sistema INFOJUD quanto às Declarações de Imposto de Renda dos executados nos exercícios 2022, 2023 e 2024 (Id. 169916022 e seguintes), tendo constado ausência de declaração em todos os períodos consultados. Isto posto: a) AFASTO a manifestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial dos executados, por ausência de matéria impugnatória concreta apta a obstar o curso regular da execução, ressalvada a possibilidade de futura suscitação de matérias de ordem pública pela via adequada; b) DETERMINO o prosseguimento regular da execução e, com isso, DEFIRO o pedido de realização de diligências para localização de bens SNIPER, e SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante o prévio recolhimento das custas, se ainda pendentes; c) INDEFIRO o pedido de oficialização à Receita Federal, por sobreposição com as consultas INFOJUD já realizadas; Juntados aos autos os relatórios das pesquisas ora deferidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os resultados obtidos, indicando, concretamente, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, com início do prazo de prescrição intercorrente após o decurso do período de 1 (um) ano (art. 921, §4º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.