ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROLDRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB/MT 13284·CPF·Representa: Autor
NUBBIA CAMILA NUNES PAIVA
OAB/MT 22484·CPF·Representa: Autor
ALICE FRANCO SABADINI
OAB/MG 163773·CPF·Representa: Autor
SIMAO MORAIS SENNA PRATES
OAB/MG 126387·CPF·Representa: Autor
JOSE MARCIO DE ALMEIDA
OAB/MG 67657·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
10/07/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
28/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:27
Definitivo
27/01/2024, 12:54
Publicação
22/01/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Espólio de Itamar Vieira Cardoso
Executada: APVS Seguros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Itamar Vieira Cardoso em face de APVS Seguros, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 131249439), postulando pela homologação do acordo e extinção processual, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Isso posto, havendo transação, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais e honorários advocatícios conforme pactuados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 09 de janeiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 06:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/01/2024, 06:20
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Espólio de Itamar Vieira Cardoso
Executada: APVS Seguros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc. Defiro a sucessão processual (Num. 127734349), nos termos do artigo 110 do CPC. Retifique-se a autuação. Havendo requerimento expresso do credor, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525). Concluídas as diligências, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 06 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Espólio de Itamar Vieira Cardoso
Executada: APVS Seguros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Itamar Vieira Cardoso em face de APVS Seguros, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 131249439), postulando pela homologação do acordo e extinção processual, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Isso posto, havendo transação, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais e honorários advocatícios conforme pactuados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 09 de janeiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 06:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/01/2024, 06:20
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Espólio de Itamar Vieira Cardoso
Executada: APVS Seguros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc. Defiro a sucessão processual (Num. 127734349), nos termos do artigo 110 do CPC. Retifique-se a autuação. Havendo requerimento expresso do credor, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525). Concluídas as diligências, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 06 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:32
Expedição de documento
06/10/2023, 11:51
Expedição de documento
06/10/2023, 11:51
Outras Decisões
06/10/2023, 11:51
Evolução da Classe Processual
05/10/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:46
Publicação
15/09/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Itamar Vieira Cardoso
Requerida: APVS Seguros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos etc. Intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de sucessão processual (Num. 127734349). Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 12 de setembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 17:49
Expedição de documento
12/09/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 19:11
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 16:29
Desarquivamento
11/09/2023, 16:29
Documento
11/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 20:37
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 22:56
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:53
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:59
Definitivo
31/07/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Itamar Vieira Cardoso
Requerido: APVS Seguros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais (Num. 114339655) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Num. 113678496). A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto a devolução do salvado. Não houve contrarrazões. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, não há efetiva omissão na decisão judicial objurgada, pois a decisão mencionou expressamente que “o dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária” (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021) (REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.), sendo a irresignação do embargante mero inconformismo quanto ao posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 15:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 15:21
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:59
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:02
Publicação
12/04/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos. Prazo: 05 dias.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerente: Itamar Vieira Cardoso
Requerido: APVS Seguros
Intimação - SENTENÇA Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Itamar Vieira Cardoso em face de APVS Seguros, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no Termo de Inclusão ao Programa de Proteção Veicular da Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais firmado com a requerida em 15 de agosto de 2019, cujo objeto é o veículo VOLKSWAGEM GOL 1.0 L MC4, FLEX, ANO/MODELO 2019/2020, 4 PORTAS, PLACAS QCE 4766, COR BRANCA, RENAVAM 01196582774. Segundo narrativa exordial, o referido veículo sofreu sinistro (acidente de trânsito) em 06 de outubro de 2019, na GO164, KM535, no município de Goiânia (GO), conforme Boletim de Ocorrência nº 12228397. A causa de pedir é a recusa da parte requerida ao pagamento da indenização securitária sob a justificativa da existência de parcela em atraso na data da ocorrência. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na condenação da parte requerida ao pagamento i) da indenização e baixa do gravame, na forma da cláusula 3.1, §1º, do Regulamento Interno; ii) de indenização por dano moral no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e iii) a declaração da inexistência do débito apontado pela requerida. Despacho inicial (Num.26846712). A parte requerida apresentou contestação apontando a natureza jurídica e os objetivos da associação e sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a suspensão automática dos benefícios em caso de não realização do pagamento, com reativação no primeiro dia útil ao da regularização do pagamento, mais a realização de vistoria veicular pelo próprio membro. Pontuou que o pagamento do boleto com data originalmente escolhida pelo autor para o dia 15 (quinze) de setembro de 2019, prorrogado para o dia 16 (dezesseis), em razão do dia não útil, somente foi quitado no dia 07 (sete) de outubro, deixando ele, no entanto, de proceder com a vistoria obrigatória. Afirmou, ainda, que o autor foi previamente alertado sobre o pagamento da mensalidade daquele mês e constituído em mora, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da contestante. Subsidiariamente, sustentou a fixação da indenização conforme a Tabela FIPE vigente na data do fato, correspondente a R$40.788,00 (quarenta mil setecentos e oitenta e oito reais), bem como que o autor seja instado a entregar o salvado e o Certificado de Registro do Veículo (CRV) para a requerida, para fins de baixa ou destinação, descontados os débitos administrativos no valor de R$1.686,59 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), gerados anteriormente ao fato (Num.37031163). Impugnação à contestação (Num.49950412). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A questão controvertida cinge-se à legitimidade da recusa da requerida ao pagamento da indenização securitária. A parte requerida sustentou a previsão contratual de suspensão automática dos benefícios em caso de não realização do pagamento, com reativação no primeiro dia útil ao da regularização do pagamento, após a realização de vistoria veicular. Sobreleva registrar, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que, “embora as associações de proteção veicular não possam firmar contratos de seguro, na prática, o serviço que oferecem é extremamente parecido - senão idêntico - àquele ofertado por seguradoras. Assim sendo, diante da similitude dos contratos, as regras previstas para o contrato de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre associação de proteção veicular e os respectivos associados. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da súmula nº 616 do STJ aos contratos de associação veicular, visto que a suspensão da cobertura sem a respectiva notificação não é compatível com o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II e III, do CDC (AREsp n. 1.954.718, Ministro Humberto Martins, DJe de 06/10/2021.). Nos termos da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Nesse passo, as comunicações eletrônicas (e-mails) relativas aos lembretes de vencimento do boleto, ainda que com a advertência de que o não pagamento implicaria na suspensão imediata da proteção, não podem ser admitidas como comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio, para efeito de observância as Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a comunicação prévia deve conter expressa referência ao boleto vencido, com o valor e competência correlatos, bem como à efetiva ocorrência da mora, fato que não se vislumbra pela comunicação genérica relativa ao envio de link para solicitação do boleto (Num.37031189; Num.37031190). Logo, a suspensão da cobertura contratual foi indevida, fato que implica na obrigação do pagamento da indenização pactuada. Em relação ao valor e à entrega da documentação do veículo sinistrado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro)”, bem como que “o dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária” (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021) (REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.). Por fim, a indenização por danos morais demanda, pela peculiaridade do caso concreto, a análise cautelosa das nuances da lide. Como é cediço, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral. A caracterização da mácula moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva. Em verdade, o dano moral demanda a gravidade da violação ao patrimônio imaterial. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (original sem destaque – Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 5 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004). O dano moral, segundo narrativa exordial, estaria configurado pela conduta abusiva da requerida, consistente na negativa do pagamento da indenização. Não há, todavia, configuração de dano moral, já que “o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA SEGURADORA EM AUTORIZAR REPARO DE VEÍCULO AVARIADO. MERO DISSABOR. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADORA PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.884/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) E não houve, por parte do autor, apontamento de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, conforme jurisprudência do STJ. Assim, inexistindo sequer descrição fática, quanto mais prova, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Impertinente, por fim, a declaração de inexistência do débito, já que o próprio autor, na petição inicial, narrou que a requerida admitiu o pagamento no dia 07 de outubro de 2019 (Num.26594243 – Pág.6), inexistindo, por conseguinte, interesse processual quanto a declaração de fato não controvertido. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Itamar Vieira Cardoso em face de Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais e condeno a parte requerida do pagamento da indenização, diretamente ao associado ou a pessoa por ele indicada (Cláusula 12.6 – Num.37031175 – Pág.6), no valor correspondente à tabela FIPE vigente na data do sinistro, acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data da contratação e juros moratórios legais (CC, art.406) a contar da data da citação, visto se tratar de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma equânime. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 29 de março de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 21:17
Procedência em Parte
29/03/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Requerente: Itamar Vieira Cardoso
Requerida: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais
Intimação - DESPACHO Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a eventual ilegitimidade ativa, considerando que o proprietário do veículo e titular do direito subjetivo à indenização securitária é, em princípio, o proprietário do veículo Diego Santana Cardoso, em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 07 de janeiro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
25/02/2023, 14:08
Decurso de Prazo
25/02/2023, 07:07
Publicação
31/01/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Requerente: Itamar Vieira Cardoso
Requerida: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais
Intimação - DESPACHO Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a eventual ilegitimidade ativa, considerando que o proprietário do veículo e titular do direito subjetivo à indenização securitária é, em princípio, o proprietário do veículo Diego Santana Cardoso, em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 07 de janeiro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
28/01/2023, 15:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:40
Publicação
25/11/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Requerente: Itamar Vieira Cardoso
Requerida: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais
Intimação - DESPACHO Processo nº 1007037-06.2019.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a eventual ilegitimidade ativa, considerando que o proprietário do veículo e titular do direito subjetivo à indenização securitária é, em princípio, o proprietário do veículo Diego Santana Cardoso, em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 07 de janeiro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 13:03
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:53
Decurso de Prazo
15/02/2022, 20:19
Publicação
24/01/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 16:17
Expedição de documento
07/01/2022, 17:02
Mero expediente
07/01/2022, 16:07
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)