Publicação06/05/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR, AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração visando sanar omissão na decisão de Num. 214219114, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela exequente, mas não se pronunciou acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida no incidente. O embargado, por sua vez, sustenta que a decisão embargada não padece de vício, argumentando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza meramente incidental e não gera sucumbência autônoma, assemelhando-se à hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme razões de Num. 228506011. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. A controvérsia central cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual mantém fora do polo passivo pessoa física ou jurídica indevidamente chamada a litigar, enseja a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a natureza de demanda incidental do IDPJ e com a lógica da resolução parcial do mérito prevista no CPC/2015 (AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). No mesmo sentido, a Corte Especial do STJ, no REsp nº 2.072.206/SP, assentou que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acompanha este entendimento, reconhecendo que a imposição de honorários se justifica pela litigiosidade instaurada no incidente (N.U 1028302-68.2025.8.11.0000, Rel. Desª. Clarice Claudino da Silva, julgado em 04/11/2025). No caso em tela, o incidente foi rejeitado e a embargante AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS não foi incluída no polo passivo da execução. Configurada a sucumbência incidental da exequente/embargada, impõe-se a fixação da verba honorária seguindo a regra do art. 85, §2º, do CPC. Diante da ausência de condenação pecuniária direta no incidente, utiliza-se como base de cálculo o valor atualizado da causa (que no incidente equivale ao proveito econômico pretendido, ou seja, o valor da execução que se tentou imputar à requerida). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FIXAÇÃO EM 10%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado na Ação de Execução de Título Extrajudicial, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os agravantes possuem legitimidade para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) determinar a base de cálculo e o critério de fixação da verba honorária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte possui legitimidade para recorrer quanto à fixação de honorários sucumbenciais, pois, embora a verba pertença ao advogado, a condenação integra o resultado da demanda e repercute no equilíbrio econômico da relação processual. 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. 5. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura sucumbência da parte requerente e enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme regra do art. 85, §2º, do CPC. 7. A fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, não se aplica quando o valor da causa não é irrisório nem o proveito econômico é inestimável, sendo incabível afastar a regra legal sob o argumento de que o montante é elevado. 8. Considerando a natureza incidental do procedimento, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, revela-se adequado fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte possui legitimidade para recorrer quanto à fixação de honorários sucumbenciais, ainda que a verba constitua direito autônomo do advogado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.015, IV, 85, §§2º, 8º e 14; Lei n. 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.010.701/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/12/2025, DJEN 16/12/2025; TJMT, N.U 1028302-68.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2025, DJE 10/11/2025; TJMT, N.U 0000446-60.2000.8.11.0021, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2024, DJE 25/07/2024. (N.U 1001629-04.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026) Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos (Num. 227955624), conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de Num. 214219114, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação adicional: "Em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condeno a exequente MOLERA PRODUÇÃO DE FILMES LTDA - ME ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." No mais, mantenha-se a decisão tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito05/05/2026, 00:00
Expedição de documento04/05/2026, 19:02
Acolhimento de Embargos de Declaração04/05/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)30/04/2026, 13:40
Decurso de Prazo28/04/2026, 02:25
Decurso de Prazo28/04/2026, 02:25
Decurso de Prazo17/04/2026, 02:17
Decurso de Prazo17/04/2026, 02:16
Petição (Contra-razões)30/03/2026, 14:10
Publicação30/03/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR, AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos etc. Manifeste-se a exequente/embargada acerca dos aclaratório. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito27/03/2026, 00:00
Expedição de documento26/03/2026, 15:39
Mero expediente26/03/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)25/03/2026, 19:59
Petição (Embargos de declaração)25/03/2026, 11:40
Publicação23/03/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR, AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado a requerimento da exequente MOLERA PRODUÇÃO DE FILMES LTDA - ME, que pretende atingir o patrimônio da sociedade advocatícia AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 33.765.029/0001-13) para satisfação do crédito executado em face de JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, sócio da referida pessoa jurídica. A exequente fundamenta seu pedido na condição de sócio do executado e no insucesso das tentativas de penhora contra a pessoa física, apresentando capturas de tela de redes sociais que demonstram a vinculação do executado à sociedade advocatícia. Devidamente citada, a pessoa jurídica apresentou contestação tempestiva, alegando ausência dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, inexistência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, regularidade da sociedade advocatícia e caráter alimentar dos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é instituto excepcional que permite, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio da pessoa jurídica responda por dívidas pessoais de seus sócios. Contudo, sua aplicação está condicionada à rigorosa observância dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." O §1º do referido dispositivo define desvio de finalidade como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", enquanto o §2º caracteriza a confusão patrimonial como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios", exemplificando situações como cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações. No caso em análise, verifico que a exequente não logrou demonstrar a presença de qualquer dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional pretendida. Não há nos autos prova de transferência de bens do executado para a pessoa jurídica, pagamento de despesas pessoais do executado pela sociedade, esvaziamento patrimonial do executado em benefício da sociedade ou constituição da pessoa jurídica com propósito fraudulento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, a mera condição de sócio e a frustração da execução contra o devedor pessoa física não são suficientes para autorizar a medida excepcional. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgado recente, reafirmou que "a dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica que justifique sua desconsideração". Ademais, conforme destacado na contestação, a sociedade advocatícia possui múltiplos sócios e exerce atividade lícita, sendo os honorários advocatícios dotados de caráter alimentar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela exequente em face de AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 33.765.029/0001-13), por não estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. No que tange ao prosseguimento da execução, DETERMINO: Expeça-se alvará para liberação do valor em favor da exequente alvará da quantia bloqueada no SISBAJUD; Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis ou requerer as diligências que entender pertinentes para localização de patrimônio do executado; Caso não sejam encontrados outros bens, suspenda-se a execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Expedição de documento19/03/2026, 13:16
Outras Decisões04/03/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)04/03/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))03/03/2026, 09:02
Publicação24/02/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 03:45
Publicação24/02/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR, AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 20 de fevereiro de 2026. (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 1008953-63.2019.8.11.004123/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR, AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 20 de fevereiro de 2026. (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 1008953-63.2019.8.11.004123/02/2026, 00:00
Expedição de documento20/02/2026, 15:21
Expedição de documento20/02/2026, 15:18
Ato ordinatório20/02/2026, 15:16
Petição (Contestação)09/02/2026, 18:32
Documento18/01/2026, 01:22
Expedição de documento12/12/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 16:44
Decurso de Prazo29/11/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 01:38
Publicação05/11/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME busca a satisfação de seu crédito em face do executado. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente requer a realização de nova tentativa de penhora via SISBAJUD em face do executado JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, bem como a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da sociedade AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 33.765.029/0001-13), da qual o executado é sócio-administrador. O executado, até o momento, não efetuou o pagamento voluntário do débito, tampouco foram localizados bens passíveis de penhora em seu nome nas diligências anteriormente realizadas. Inicialmente, defiro o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD em face do executado JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, considerando que a efetividade da execução é princípio que deve nortear a atuação jurisdicional, sendo possível a reiteração de diligências que possam resultar na localização de bens penhoráveis, especialmente quando decorrido lapso temporal considerável desde a última tentativa. Quanto ao pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, verifico que estão presentes os requisitos formais para seu processamento. O art. 133, §2º, do CPC permite que o incidente seja instaurado nos próprios autos quando requerido na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente alega que o executado estaria se utilizando da pessoa jurídica AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS para ocultar patrimônio e frustrar a execução, o que, em tese, configuraria abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida pela jurisprudência pátria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pela parte exequente (REsp 1236916/RS e REsp 1.721.239/SP), sendo aplicável quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens e frustrar o pagamento de suas dívidas pessoais. Assim, nos termos do art. 134 do CPC, recebo o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determino: A citação da pessoa jurídica AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 33.765.029/0001-13) para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; A suspensão do processo principal até a resolução do incidente, ressalvada a realização da penhora via SISBAJUD já deferida em face do executado pessoa física; A anotação do incidente no cadastro do processo, para fins de publicidade a terceiros, conforme art. 134, §1º, do CPC. Realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, voltem os autos conclusos para análise do resultado e posterior decisão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a manifestação da pessoa jurídica ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. Cuiabá/MT, [datação do sistema]. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Expedição de documento03/11/2025, 19:07
Documento01/11/2025, 17:41
Documento31/10/2025, 17:41
Documento29/10/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)09/10/2025, 19:21
Decurso de Prazo29/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo13/08/2025, 03:34
Decurso de Prazo13/08/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 07:50
Publicação06/08/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA ME em face de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES e ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR. Após o regular processamento do feito, foi determinada a penhora online via SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, bloqueando-se valores de contas bancárias da parte executada PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, conforme se verifica pelo documento constante no Num. 177835541. A parte executada apresentou manifestação (Num. 179311600) requerendo o desbloqueio dos valores penhorados, alegando que se tratam de recursos do Fundo Partidário, impenhoráveis por força do artigo 833, inciso XI do Código de Processo Civil. Sustentou que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, agência 3499-1, conta corrente 5662-6 (FUNDO PARTIDÁRIO MT - PSDB), e bloqueados no Banco do Brasil, agência 469, conta corrente 353124 (PSDB MULHER), são impenhoráveis por serem recursos do Fundo Partidário e destinados à promoção da participação política da mulher, respectivamente. Intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei". No caso dos autos, a parte executada demonstrou por meio dos extratos bancários e documentos juntados aos autos (Num. 179311602 e 179311603) que os valores bloqueados são oriundos do Fundo Partidário, cuja natureza pública e a finalidade vinculada os tornam impenhoráveis. Com efeito, a conta corrente nº 5662-6, agência 3499-1, do Banco do Brasil, é utilizada pelo partido para movimentação dos recursos do Fundo Partidário, bem como a conta corrente nº 353124, agência 0469, do Banco do Brasil, é destinada ao cumprimento do que determina o artigo 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos, que estabelece a obrigatoriedade de destinar 5% dos recursos do Fundo Partidário para a promoção da participação feminina na política. Ademais, o executado comprovou que ambas as contas já foram declaradas impenhoráveis em outros processos, conforme decisões juntadas no Num. 179311604 e 179311605, em razão da natureza pública dos recursos e sua destinação específica, vinculada ao financiamento das atividades partidárias. Nesse contexto, considerando a natureza pública dos valores bloqueados e a ausência de impugnação da parte exequente quanto ao pedido de desbloqueio, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos recursos em questão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada (Num. 179311600) e determino o DESBLOQUEIO dos valores constritados nas contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, quais sejam, R$ 19.995,00 da conta do Banco do Brasil, agência 3499-1, conta corrente 5662-6 (FUNDO PARTIDÁRIO MT - PSDB), e R$ 85.000,00 do Banco do Brasil, agência 469, conta corrente 353124 (PSDB MULHER), por serem recursos impenhoráveis, nos termos do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de restituição em favor do executado. Por outro lado, considerando o tempo decorrido desde a distribuição da ação (01/03/2019) e o não pagamento integral da dívida, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC, bem como para que indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Expedição de documento04/08/2025, 17:38
Publicação04/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.01/08/2025, 00:00
Expedição de documento31/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 01:07
Documento30/07/2025, 11:59
Outras Decisões28/07/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)27/07/2025, 18:39
Decurso de Prazo15/07/2025, 04:56
Publicação23/06/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a petição da parte executada requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.18/06/2025, 00:00
Expedição de documento17/06/2025, 20:08
Ato ordinatório17/06/2025, 20:07
Expedição de documento10/05/2025, 19:26
Decurso de Prazo01/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo01/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 03:20
Publicação11/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 100.079,71 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia supramencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. O RENAJUD restou infrutífero, à exemplo: Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Expedição de documento09/12/2024, 09:26
Documento06/12/2024, 08:42
Documento02/12/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 11:12
Publicação12/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008953-63.2019.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B. Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2024 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível de Cuiabá - MT Cito: TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) – (...) 04 - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) - R$ 20,00.11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 15:10
Expedição de documento10/09/2024, 14:34
Desarquivamento10/09/2024, 14:34
Ato ordinatório10/09/2024, 14:33
Ato ordinatório10/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 10:56
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:54
Decurso de Prazo20/10/2023, 21:24
Decurso de Prazo20/10/2023, 21:24
Decurso de Prazo20/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo20/10/2023, 08:14
Publicação15/09/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Aguarde-se em arquivo provisório o impulsionamento da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal13/09/2023, 00:00
Provisório12/09/2023, 17:57
Expedição de documento12/09/2023, 17:56
Definitivo11/09/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)13/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))06/02/2023, 08:04
Decurso de Prazo03/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo03/02/2023, 00:44
Publicação07/12/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo requerida pela exequente. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito06/12/2022, 00:00
Expedição de documento05/12/2022, 11:02
Mero expediente05/12/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)24/11/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))21/11/2022, 08:19
Publicação11/11/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte autora para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento / extinção.10/11/2022, 00:00
Expedição de documento09/11/2022, 17:24
Ato ordinatório09/11/2022, 17:23
Decurso de Prazo14/10/2022, 05:21
Decurso de Prazo14/10/2022, 05:21
Decurso de Prazo14/10/2022, 05:21
Decurso de Prazo13/10/2022, 18:10
Publicação21/09/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Determino nova penhora SISBAJUD em desfavor dos executados pelo saldo remanescente de R$ 124.824,89. No que tange a fraude a execução, a exequente não colacionou aos autos a matrícula do imóvel, nem mesmo que havia anotada as suas margens a tramitação da presente ação antes da sua venda, dando a devida publicidade, motivo pelo qual indefiro liminarmente o pedido de fraude. Quando ao incidente de desconsideração inversa, considerando que o executado é apenas sócio da PJ, intime-se a exequente para que de forma clara e precisa indique a efetividade e utilidade da medida, uma vez que há 4 sócios na sociedades simples (não empresarial). Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito20/09/2022, 00:00
Expedição de documento19/09/2022, 10:29
Documento16/09/2022, 16:59
Documento12/09/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)28/08/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))04/08/2022, 13:07
Publicação27/07/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2022, 06:20
Decurso de Prazo26/07/2022, 15:35
Decurso de Prazo26/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo26/07/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEIÇÃO 2018 JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES GOVERNADOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias. Cuiabá-MT, 25 de julho de 2022 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação -26/07/2022, 00:00
Expedição de documento25/07/2022, 18:10
Ato ordinatório25/07/2022, 18:09
Decurso de Prazo23/07/2022, 20:57
Ato ordinatório15/07/2022, 14:09
Ato ordinatório08/07/2022, 18:16
Ato ordinatório04/07/2022, 16:54
Ato ordinatório04/07/2022, 16:51
Ato ordinatório04/07/2022, 16:38
Publicação04/07/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2022, 01:07
Decurso de Prazo01/07/2022, 09:41
Decurso de Prazo01/07/2022, 09:41
Decurso de Prazo01/07/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEIÇÃO 2018 JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES GOVERNADOR
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Vincule-se o valor bloqueado via Bacenjud a este processo. Considerando o decurso de prazo para a executada manifestar acerca do valor bloqueado via SISBAJUD, determino que seja expedido alvará de levantamento da importância bloqueada nos autos, conforme dados bancários declinados pela exequente ao id n. 88596023. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal01/07/2022, 00:00
Expedição de documento30/06/2022, 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito29/06/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)29/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))29/06/2022, 08:00
Decurso de Prazo29/06/2022, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2022, 06:23
Documento (Petição (outras))04/06/2022, 08:44
Expedição de documento03/06/2022, 09:51
Decurso de Prazo21/05/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)17/05/2022, 17:17
Expedição de documento17/05/2022, 17:11
Publicação13/05/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2022, 05:56
Petição (Petição (outras))11/05/2022, 10:53
Expedição de documento10/05/2022, 15:23
Ato ordinatório10/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))25/04/2022, 09:54
Decurso de Prazo22/04/2022, 05:34
Decurso de Prazo20/04/2022, 09:13
Decurso de Prazo20/04/2022, 09:13
Publicação24/03/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 03:27
Expedição de documento22/03/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)01/09/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))11/08/2021, 13:35
Publicação11/08/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2021, 04:14
Expedição de documento09/08/2021, 14:13
Mero expediente06/08/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)01/07/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))10/06/2021, 10:04
Mero expediente31/05/2021, 18:44
Decurso de Prazo28/04/2021, 05:16
Conclusão (para despacho)12/04/2021, 15:22
Documento (Petição (outras))12/04/2021, 14:04
Publicação24/03/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2021, 02:13
Expedição de documento21/03/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))21/01/2021, 15:14
Decurso de Prazo18/11/2020, 19:03
Publicação04/11/2020, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2020, 16:35
Expedição de documento29/10/2020, 13:39
Decurso de Prazo02/10/2020, 17:10
Documento (Petição (outras))21/08/2020, 13:07
Expedição de documento04/08/2020, 13:07
Ato ordinatório04/08/2020, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2020, 02:44
Expedição de documento27/07/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)22/04/2020, 21:36
Petição (Petição (outras))04/10/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))27/09/2019, 11:16
Decurso de Prazo07/09/2019, 04:39
Mandado (entregue ao destinatário)15/08/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))15/08/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))14/08/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))03/08/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))03/08/2019, 17:44
Ato ordinatório24/07/2019, 15:35
Expedição de documento24/07/2019, 15:32
Expedição de documento24/07/2019, 15:24
Expedição de documento24/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))15/05/2019, 14:51
Publicação15/05/2019, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2019, 03:01
Expedição de documento13/05/2019, 12:54
Decurso de Prazo05/04/2019, 20:46
Decurso de Prazo05/04/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))18/03/2019, 16:22
Publicação12/03/2019, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2019, 00:37
Expedição de documento08/03/2019, 16:05
Mero expediente08/03/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)01/03/2019, 17:13
Distribuição (sorteio)01/03/2019, 17:13