Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008953-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME
EXECUTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES, ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES GOVERNADOR, AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração visando sanar omissão na decisão de Num. 214219114, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela exequente, mas não se pronunciou acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida no incidente. O embargado, por sua vez, sustenta que a decisão embargada não padece de vício, argumentando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza meramente incidental e não gera sucumbência autônoma, assemelhando-se à hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme razões de Num. 228506011. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. A controvérsia central cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual mantém fora do polo passivo pessoa física ou jurídica indevidamente chamada a litigar, enseja a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a natureza de demanda incidental do IDPJ e com a lógica da resolução parcial do mérito prevista no CPC/2015 (AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). No mesmo sentido, a Corte Especial do STJ, no REsp nº 2.072.206/SP, assentou que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acompanha este entendimento, reconhecendo que a imposição de honorários se justifica pela litigiosidade instaurada no incidente (N.U 1028302-68.2025.8.11.0000, Rel. Desª. Clarice Claudino da Silva, julgado em 04/11/2025). No caso em tela, o incidente foi rejeitado e a embargante AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS não foi incluída no polo passivo da execução. Configurada a sucumbência incidental da exequente/embargada, impõe-se a fixação da verba honorária seguindo a regra do art. 85, §2º, do CPC. Diante da ausência de condenação pecuniária direta no incidente, utiliza-se como base de cálculo o valor atualizado da causa (que no incidente equivale ao proveito econômico pretendido, ou seja, o valor da execução que se tentou imputar à requerida). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FIXAÇÃO EM 10%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado na Ação de Execução de Título Extrajudicial, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os agravantes possuem legitimidade para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) determinar a base de cálculo e o critério de fixação da verba honorária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte possui legitimidade para recorrer quanto à fixação de honorários sucumbenciais, pois, embora a verba pertença ao advogado, a condenação integra o resultado da demanda e repercute no equilíbrio econômico da relação processual. 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. 5. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura sucumbência da parte requerente e enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme regra do art. 85, §2º, do CPC. 7. A fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, não se aplica quando o valor da causa não é irrisório nem o proveito econômico é inestimável, sendo incabível afastar a regra legal sob o argumento de que o montante é elevado. 8. Considerando a natureza incidental do procedimento, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, revela-se adequado fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte possui legitimidade para recorrer quanto à fixação de honorários sucumbenciais, ainda que a verba constitua direito autônomo do advogado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.015, IV, 85, §§2º, 8º e 14; Lei n. 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.010.701/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/12/2025, DJEN 16/12/2025; TJMT, N.U 1028302-68.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2025, DJE 10/11/2025; TJMT, N.U 0000446-60.2000.8.11.0021, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2024, DJE 25/07/2024. (N.U 1001629-04.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026) Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos (Num. 227955624), conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de Num. 214219114, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação adicional: "Em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condeno a exequente MOLERA PRODUÇÃO DE FILMES LTDA - ME ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida AFG & TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." No mais, mantenha-se a decisão tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito