Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028264-24.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MEDIAN MENEZES E SILVA
REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Numero do Vistos etc. Na Turma Recursal de Mato Grosso há consenso quanto a suspensão, em razão do decidido no IRDR 6 – TJMT, de todos os processos cuja questão controvertida seja a INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre a REMUNERAÇÃO do servidor público, cujo ingresso no serviço público ocorreu após o advento da EC 41/2003. É o que se identifica nos seguintes precedentes: 1041142-78.2023.8.11.0001 (Gab 2 – Segunda Turma Recursal), 1043078-75.2022.8.11.0001 (Gab 2 – Primeira Turma Recursal), 1027354-02.2020.8.11.0001. O pedido formulado nestes autos se insere na definição da matéria afetada no IRDR 6, vejamos: “a) se compõe base de cálculo da contribuição previdenciária, as verbas indenizatórias recebidas, em razão do exercício de cargo de confiança e/ou dedicação exclusiva; b) se o fato de o servidor ter ingressado no serviço público, após a edição da EC n. 41/2003, permite a incidência da referida contribuição, sobre a totalidade de sua remuneração; c) se é devida a repetição do indébito dos valores, referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda.” Assim, tendo em vista o decidido no IRDR Tema 6 (TJMT) – 1019055-68.2022.8.11.0000, no qual há ordem de sobrestamento dos processos que versem sobre o tema, determina-se a SUSPENSÃO deste até o julgamento pelo colegiado (Tema 6 - TJMT). Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito