Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 0000396-48.2017.8.11.0050 Autor(a)(s): Agro Valor Comércio e representações Ltda Requerido(a)(s): Eloy Antonio Schafer e outros
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Agro Valor Comércio E Representações Ltda em face de Eloy Antonio Schafer e Jandira Kunz Schafer, com valor atualizado de R$ 1.279.809,70 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculo apresentada no Id. 203240345. A exequente apresentou manifestação (Id. 214339943 e 214339949) requerendo a penhora de imóveis (Matrículas nºs 14.142 e 14.143); o reconhecimento de fraude à execução quanto à Matrícula nº 14.143; medidas executivas atípicas, incluindo arresto de safra, bloqueio de veículos, suspensão de CNH e passaporte, e pensionamento compulsório, bem como leilão judicial eletrônico dos bens penhorados. Consta dos autos que a carta de intimação enviada à exequente foi devolvida pelos Correios com a informação "não existe o número" (Id. 217650397). É o relatório. Decido. Considerando a multiplicidade de pedidos, passo a deliberar da seguinte forma. I. Da regularização processual – intimação da exequente Verifico que a carta de intimação expedida nos termos da decisão Id. 208740935 foi devolvida sem cumprimento, com a indicação de que o endereço não existe. Ocorre que a exequente, por meio de seus advogados, protocolou petições posteriores (Ids 214339943 e 214339949), demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito e dando cumprimento à determinação judicial de apresentação de matrícula atualizada. Assim, considero suprida a intimação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, que dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (destaquei) II. Do cumprimento da determinação judicial A exequente apresentou as matrículas atualizadas dos imóveis (Ids 214339952, 214339957 e 214339959), conforme determinado na decisão Id 208740935, demonstrando que a matrícula nº 11.010 (matrícula-mãe) foi desmembrada em três áreas; a matrícula nº 14.142 (Fazenda J.A. Parte II – 709,4520 ha) permanece em nome do executado Eloy Antonio Schafer e, a matrícula nº 14.143 (Fazenda J.A. Parte III – 681,8436 ha) foi transferida para Juliane Fátima Mohr Schafer e Elesio Renato Schafer. O desmembramento ocorreu após a citação dos executados (2018), conforme documentação apresentada. III. Da penhora do imóvel – matrícula nº 14.142 A penhora de imóvel é medida que se impõe para garantir a satisfação do crédito exequendo, especialmente diante da frustração das tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD e da insuficiência dos bens localizados via RENAJUD (veículos antigos e de baixo valor). O imóvel de Matrícula nº 14.142, com área de 709,4520 hectares, permanece em nome do executado Eloy Antonio Schafer e constitui bem penhorável, nos termos do art. 835, III do CPC. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada em atenção ao princípio da efetividade da execução, conforme jurisprudência do TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTRAS VIAS – DETERMINAÇÃO PARA PENHORA DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL – POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - ARTIGO 789 E 835, AMBOS DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Ademais, o devedor deve responder com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC/15. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001203-60.2024.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (destaquei) Assim, defiro a penhora do imóvel de Matrícula nº 14.142. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT para averbação da penhora. Intimem-se os executados da constrição. IV. Da Alegação de Fraude à Execução – Matrícula Nº 14.143 A exequente alega que a transferência do imóvel de Matrícula nº 14.143 para Juliane Fátima Mohr Schafer e Elesio Renato Schafer configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC. A fraude à execução exige a presença de dois requisitos: a alienação ou oneração de bens após a citação (ou após a averbação premonitória) e a demonstração da insolvência do devedor ou redução à insolvência. No caso concreto, a citação dos executados ocorreu em 2018 (ID 42960980); o desmembramento foi registrado no SIGEF em 2022 e as novas matrículas foram abertas em 2025 e a transferência ocorreu dentro do núcleo familiar (para o irmão do executado e sua esposa). As sucessivas tentativas frustradas de localização de bens demonstram a insolvência dos executados. A jurisprudência do TJMT é firme no sentido de que, em casos de alienação dentro do núcleo familiar, a má-fé é presumida, dispensando-se a prova do consilium fraudis: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL – FRAUDE À EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA À TERCEIRO – DESCENDENTE – AUSÊNCIA DE REGISTRO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – IRRELEVÂNCIA - PENHORA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de anotação, na matrícula do imóvel, da penhora ou da averbação premonitória da pendência de execução não impede o reconhecimento da possibilidade de fraude na hipótese de transferência do imóvel a descendente pelo executado. Na hipótese de alienação do patrimônio pelo executado dentro do próprio núcleo familiar, o c. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o intuito de fraude, a despeito da comprovação da má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1016471-91.2023.8.11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) (destaquei) Contudo, a declaração de fraude à execução é matéria que exige o contraditório, nos termos do art. 792, §4º do CPC. Assim, determino a intimação dos terceiros adquirentes (Juliane Fátima Mohr Schafer e Elesio Renato Schafer) bem como dos Executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a alegação de fraude à execução. Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre o incidente. V. Das demais medidas executivas Antes de adentrar na análise específica de cada pedido das demais medidas atípicas, cumpre registrar que a exequente formulou múltiplos requerimentos de naturezas diversas, envolvendo medidas executivas típicas, o incidente processual acima descrito, medidas atípicas e ato expropriatório. A análise conjunta e simultânea de todos esses pedidos, com a concessão imediata de múltiplas medidas constritivas, pode gerar tumulto processual, excesso de execução, desperdício de recursos judiciais e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Assim, mostra-se imprescindível uma análise escalonada e organizada dos pedidos, priorizando a regularização da questão do imóvel penhorado (penhora, avaliação e eventual reconhecimento de fraude). Tão somente após conhecer o valor do bem penhorado e o saldo devedor remanescente, analisar a necessidade e proporcionalidade das demais medidas executivas. Essa sistemática atende aos princípios da efetividade, proporcionalidade, economia processual e menor onerosidade, evitando a adoção prematura de medidas que podem se revelar desnecessárias ou excessivas. Embora o art. 139, IV do CPC autorize a adoção de medida atípicas, sua aplicação exige demonstração de esgotamento das medidas executivas típicas e adequação ao caso concreto, o que não se verifica no presente momento, em que ainda subsistem meios executivos ordinários a serem explorados; Quanto ao leilão judicial,
trata-se de ato expropriatório final que pressupõe o cumprimento de diversas etapas anteriores (efetivação da penhora, avaliação dos bens, intimação dos executados para remição ou adjudicação), sendo manifestamente prematuro. Assim, a lógica processual e os princípios da proporcionalidade, economia processual e menor onerosidade recomendam que se aguarde a efetivação e avaliação da penhora do imóvel (Matrícula 14.142); a decisão sobre o incidente de fraude à execução (Matrícula 14.143); a apresentação de cálculo atualizado do débito pela exequente e a consequente análise da suficiência dos bens imóveis para satisfação do crédito. Somente após essas etapas, e caso demonstrada a insuficiência dos bens imóveis penhorados, será cabível a análise da necessidade e proporcionalidade das demais medidas executivas requeridas. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de penhora e apreensão de veículos, arresto de safra agrícola, penhora de veículos de terceiros, suspensão de CNH e apreensão de passaporte, pensionamento compulsório e leilão judicial, sem prejuízo de renovação após a regularização da questão do imóvel penhorado (efetivação da penhora, avaliação e decisão sobre o incidente de fraude à execução), com apresentação de cálculo atualizado do débito e apontamento do saldo devedor remanescente. Do mesmo modo, no que se refere às consultas aos sistemas conveniados (Banco Central – SCR, SISBAJUD com funcionalidade “teimosinha”, SERASAJUD, bem como expedição de certidão para protesto), embora tais providências se mostrem, em tese, compatíveis com a busca pela efetividade da execução, sua implementação está condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, nos termos das normas administrativas deste Tribunal.
Ante o exposto, decido: a) Considerar suprida a intimação da exequente, nos termos do art. 239, §1º do CPC; b) Deferir a penhora do imóvel de Matrícula nº 14.142 (Fazenda J.A. Parte II – 709,4520 ha); c) Determinar a intimação de Juliane Fátima Mohr Schafer, Elesio Renato Schafer e dos executados para manifestação sobre a alegação de fraude à execução (Matrícula nº 14.143), no prazo de 15 dias; d) indeferir, neste momento, por não ser cabível a análise, os pedidos de penhora e apreensão de veículos; arresto de safra agrícola; penhora de veículos de terceiros; suspensão de CNH e apreensão de passaporte; pensionamento compulsório e leilão judicial; e) Determinar que a exequente, no prazo de 15 dias, recolha às custas das diligências pretendidas, sob pena de indeferimento, bem como apresente cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito