Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: GIRAMUNDO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, ROSMARI CARDOSO DA SILVA, ALBERTINHO MATOS DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo nº 0001216-43.2016.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de requerimento de sequestro de valores nas contas bancárias da parte executada, em razão da ausência de quitação da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s). Com efeito, verifico que o pedido se encontra amparado por previsão expressa do Provimento n. 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, in verbis: Art. 8º Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1º O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3º O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor. Portanto, estando os cálculos atualizados pela contadoria judicial, defiro o pedido de sequestro on-line de recursos suficientes ao adimplemento do débito das requisições de pagamento (R$ 2.367,64). Inclua-se a minuta de bloqueio. Deve ser consignado que o art. 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Fica a parte executada intimada do bloqueio e, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da intimação sem qualquer impugnação (art. 854, § 3º, do CPC), expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pela parte exequente. Não efetuado bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito