Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0001886-56.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J ANGELO DE MORAES VEICULOS - ME, ADELCO DE MORAIS, PEDRO DE MORAIS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente manifestou-se ao Id. 208062232, pugnando pela pesquisa de bens pelo sistema Sniper, Serp e Srei, além da penhora de valores via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha. Planilha de cálculo atualizada ao Id. 221213700. Vieram os autos conclusos. Do SNIPER DEFIRO a consulta em busca de ativos em nome da parte executada através do sistema SNIPER e, para tanto, procedo com a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Do SREI/SERP Acerca do pedido de busca de patrimônio passível de constrição pelo sistema SERP e SREI, consigno que os resultados alcançados pelo Módulo SERPJUD são equivalentes aos obtidos pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ambos voltados a viabilizar o intercâmbio de informações e a localização de bens imóveis vinculados ao CPF ou CNPJ consultado, em base de dados compartilhada pelos cartórios de Registro de Imóveis. Esclareço que o sistema SREI está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (http://registradores.onr.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Posto isso, INDEFIRO o pedido de obtenção de informações junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), bem como ao SERP, que possui a mesma base de dados. Do SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequente. Deve haver reiteração programada e bloqueios “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cuja resposta será juntada automática de oportunamente. Na oportunidade, junta-se apenas o comprovante de protocolo. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sendo infrutífera a diligência ora deferida, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto