Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N.º 1000066-44.2020.8.11.0045 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial de Emidio Alves da Silva em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos em desfavor de Dionatan Gomes Duarte. O Juiz de primeiro grau validou a citação ficta do devedor. De conseguinte, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória e converteu o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 3.641,51 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). A curadora suscitou a preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências obrigatórias e razoáveis para a localização do devedor, como exige o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Argumentou que não houve tentativa de localização por meios eletrônicos oficiais (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL etc.), tampouco diligência por oficial de justiça em endereços alternativos, de modo que a citação por edital se deu de forma prematura e inválida, maculando todos os atos subsequentes à sua realização. Sem contrarrazões, embora intimado para o ato. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida nos autos é singela, decorre de norma cogente e tem condições de ser resolvida por decisão unipessoal da relatora. O processo se originou de ação monitória fundada em cheque emitido pelo Apelante, em 01/09/2015, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vinculado à conta do Banco Bradesco. O título fora emitido em favor de Matheus Magalhães Tatto, menor representado por seu pai Marcos Antônio Tatto, que teria endossado o crédito para o autor/apelado. Considerando que o título não foi pago e perdeu a força executiva, o credor atualizou o débito para a importância de R$ 3.641,51 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) e pediu a citação do devedor para, querendo, apresentar defesa. De acordo com a petição inicial, “o endereço do devedor era ignorado”. A despeito disso, a carta de citação foi enviada para: RODOVIA MT 235 - KM 39, Lote São Paulo, Zona Rural, Santa Rita Trivelato - MT - CEP: 78453-000, que é o endereço anotado no verso do cheque. A carta foi devolvida, mas não foi assinalado o motivo do retorno (ID 312464355). Em vista disso, o credor pediu que fossem feitas buscas na Infoseg, Sisbajud e “demais sistemas eletrônicos”. O pleito foi deferido, tendo sido anexado os resultados das pesquisas com os possíveis endereços, a saber: (i) Rua Fernando Ferrari, n. 1240, Carazinho/RS, CEP 99.500-000; (ii) Rua Miguel Bueno de Oliveira, 525, Cantares, Carazinho/RS, CEP 99.500-000; (iii) Rua dos Cedros, n. 343, Distrito Boa Esperança, Sorriso/MT, CEP 78.890-000; e (iv) Rua Quatro, sem número, Centro, Sorriso/MT, CEP 78.890-000. Foram enviadas cartas para cada um dos endereços acima mencionados. Particularmente no endereço em Carazinho/RS, o aviso de recebimento retornou pelo motivo “ausente”. Já nos endereços em Sorriso/MT e em Santa Rita do Trivelato/MT, a devolução se deu pelo mesmo motivo: “não procurado”. Concitado a se manifestar sobre o resultado das buscas, o credor/apelado se limitou a pedir a citação ficta, o que foi promovida (ID 312464382), e deu causa à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Em sede de Embargos Monitórios, arguiu-se a nulidade da citação ficta. E, no mérito, a ilegitimidade do endossante Marcos Antônio Tatto, enquanto representante do titular do crédito Matheus Magalhães Tatto. Ao prolatar sentença, o Juiz rechaçou a preliminar de nulidade da citação editalícia. Destacou que o processo registrou diversas tentativas de localização pessoal do réu, todas infrutíferas, legitimando a adoção da citação ficta, em conformidade com o princípio da razoabilidade e com o devido processo legal. Destacou que teria sido assegurado o contraditório por meio da nomeação de curador especial, de modo que se preservaram integralmente as garantias constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A tese de ilegitimidade ativa, também, foi afastada. O Juiz observou que a cessão de crédito realizada pelo pai do beneficiário do cheque, Matheus Magalhães Tatto, teria sido formalizada por escrito e atendia aos requisitos dos arts. 286 a 298 do Código Civil, possuindo plena validade e eficácia. Enfatizou que, em matéria de cessão de crédito, não se exige anuência do devedor, bastando-lhe a mera notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil. No mérito, ressaltou que, embora o embargante/apelante estivesse representado por curador especial, situação que afasta os efeitos da revelia, permanecia com o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ante à inadimplência incontroversa, constituiu, de pleno direito, o crédito buscado pelo Apelado. Pois bem. A controvérsia cinge à validade da citação por edital diante da alegada falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu/apelado. Com efeito, à luz do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, a citação ficta somente será admissível quando forem infrutíferas todas as tentativas de localização pessoal, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre o endereço do réu. No caso concreto, da simples leitura do processo, embora o Juiz sentenciante tenha afirmado que foram realizadas "diversas diligências", não há sequer uma tentativa de citação por oficial de justiça nos endereços que, possivelmente, o devedor pudesse ser encontrado, notadamente em Carazinho/RS, em Sorriso ou em Santa Rita do Trivelato/MT. Nota-se que as cartas de citação retornam porque o devedor estava ausente ou, ainda, não foi procurado; no entanto, o autor da demanda ignorou tais dados, o que denota a inobservância do dever de esgotamento das tentativas reais de localização do demandado. Em termos mais claros, as devoluções de cartas de citação com as indicações “não procurado” e “ausente” (IDs 114557851, 114162267, 113891729, 112114852) não autorizam, por si sós, a decretação imediata da citação por edital, sendo indispensável a realização de diligência por oficial de justiça, como determina o art. 249 do CPC. A jurisprudência consolidada dos Tribunal de Justiça impõe a citação pessoal como regra, sendo a citação ficta medida excepcional, somente admissível após exauridas todas as possibilidades razoáveis de localização do réu. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 070075416202080700051429076, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022). Portanto, a inobservância do procedimento legal para a citação por edital compromete o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo nulo o ato citatório e, por arrastamento, todos os atos processuais subsequentes. Feitos esses esclarecimentos, dou provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida. De conseguinte, anulo a citação por edital e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que se realizem todas as diligências exigidas pelo art. 256, §3º do CPC, inclusive promova a tentativa de citação por oficial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora