Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000134-68.2023.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A em face de ASSOCIAÇÃO SOCIAL AMIGOS DA SOLIDARIEDADE (ASAS), já devidamente qualificadas. Deferida a penhora on-line de valores, o resultado foi infrutífero (ids. 149365891 e 160814092). Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente não o fez, tendo se limitado a pleitear a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD (id. 162778397). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Vislumbra-se dos autos que a parte exequente não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a busca de veículos penhoráveis eventualmente registrados em nome da parte executada. Passo, pois, à análise do pleito. I – DA PESQUISA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. É cediço que o sistema RENAJUD é uma ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos, bem como lançar ordem de restrição de transferência, licenciamento ou de circulação. Anote-se, também, que apesar do Código de Processo Civil ter colocado a penhora de veículos de via terrestre em quarto lugar na ordem de preferência, a classificação trazida pelo art. 835, do referido Codex é em regra, preferencial. Ou seja, se o magistrado deparar-se com mais de um bem passível de constrição, dará preferência ao de melhor posição na lista, desde que não represente modo mais gravoso ao executado. Destaque-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com a lição do doutrinador JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA para quem: [...] I. Ordem preferencial dos bens a serem penhorados. Os incs. do art. 835, caput do CPC/2015 apresentam bens em ordem a ser observada, preferencialmente, por ocasião da realização da penhora. Assim, p.ex., entre penhorar veículos de via terrestre e bens imóveis, deve-se dar preferência, como regra, à penhora de veículos (cf. incs. IV e V do art. 835 do CPC/2015). [...]. A ordem, tal como apresentada no art. 835 do CPC/2015, não é totalmente precisa. P.ex., o inc. X do art. 835 do CPC/2015 coloca o percentual de faturamento de empresa antes de pedras e metais preciosos. No entanto, o art. 866, caput do CPC/2015 estabelece que a penhora de faturamento de empresa só pode ocorrer quando o executado “não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”. Tudo dependerá do tipo de pedra ou metal precioso que se puder penhorar: se de fácil alienação, preferirá à penhora de faturamento de empresa, mas não se se tratar de pedra ou metal de difícil alienação. [...]. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 744-745, sem grifos no original) Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos dos ínclitos juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE: [...] § 1º:5. Possibilidade de alteração de alteração da ordem dos bens. O CPC 835 caput já estipula que a ordem a ser seguida é preferencial, isto é, não está fixada de forma obrigatória e vinculativa. Porém, este §1º estipula que a penhora em dinheiro sempre é prioritária. Esta disposição é visivelmente contrária à STJ 417, segundo a qual a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Essa súmula está, pois, revogada. [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2º tiragem, editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1718, sem grifos no original) Nessa perspectiva, sopesando-se que a lei apenas estabeleceu uma ordem preferencial, sendo desnecessário exigir do credor o exaurimento dos meios disponíveis para localização de outros bens para a garantia do juízo, torna-se possível deferir a pretensão da parte exequente, a fim de buscar eventuais veículos passíveis de constrição. Todavia, realizada a pesquisa nesta data, verifica-se que o resultado não configura medida útil à efetividade da execução, tendo em vista que inexistentes veículos vinculados ao CNPJ da parte executada, o que é corroborado pelo detalhamento anexo. II – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. Por consectário lógico, tendo em vista a indiligência da parte exequente em indicar bens penhoráveis aliada à ineficácia da pesquisa via RENAJUD para garantir a execução, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864) Portanto, a suspensão do presente feito é medida de rigor.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DEFIRO a pesquisa de veículos existentes em nome da parte executada junto ao DETRAN via sistema RENAJUD. b) Todavia, considerando que o resultado obtido não se revela como sendo medida útil à efetividade da execução, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. b.1) Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 7 de janeiro de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito