Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RUTH MONTEIRO DA SILVA -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000125-65.2016.8.11.0085 -
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, proposta por Ruth Monteiro da Silva, em face do instituto nacional do seguro social - inss, devidamente qualificados nos autos. Alega, a autora, em síntese, preencher os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuado de assistência social à pessoa com deficiência, que lhe foi negado administrativamente pela autarquia requeria. Requereu, a concessão da Justiça Gratuita e a tutela antecipada para estabelecimento do benefício pleiteado e, ao final, a condenação do réu para que seja compelido a implantar o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa idosa e ao pagamento das custas decorrentes da sucumbência. Juntou os documentos de id. 103138881 – pág. 09/22, onde se observa procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais, cópia do procedimento administrativo e atestados médicos. A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 77276553 - Pág. 3, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, além de nomear e determinar a realização das perícias pertinentes. Citada, a autarquia apresentou contestação requereu a improcedência da demanda (id. 77276553 - Pág. 15). A autora apresentou impugnação em id. 103138881 - Pág. 64/65. Perícia socioeconômica inclusa em id. 103138881 - Pág. 78/79. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito em id. 103138881 – pág. 80/81. Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Primeiramente, importante mencionar que o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de fato está devidamente comprovada com os documentos e provas já colacionados ao processo e a de direito, satisfatoriamente delineada. Portanto, desnecessária a realização de demais provas. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise meritória. Pois bem. No mérito, o pedido é improcedente. A assistência social é um direito de segunda geração, positivado no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, com a seguinte redação: Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição. Corroborando o referido artigo, a CF tratou de forma detalhada sobre a assistência social e seus requisitos no artigo 203, dispondo que: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o artigo 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) positiva que: Art. 3°. A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. Nesse mesmo seguimento, o artigo 2º da Lei n. 8.742/95 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...). Da análise dos dispositivos supramencionados, verifica-se que são dois os requisitos necessários a concessão do benefício assistencial: a) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e b) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse contexto, dispõe o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, além de especificar no § 2º quem é considerado pessoa com deficiência, conforme transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (grifo nosso) Pois bem. analisando detidamente os autos observo que a renda per capita familiar da requerente impede a concessão do benefício pretendido. De início, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (STJ, Terceira Seção, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Volvendo ao estudo social encartado em id. 103138881 - Pág. 78/79, observo que a autora reside apenas com a mãe em residência própria, sendo que esta recebe, além da aposentadoria por incapacidade, também uma pensão pela morte do esposo, perfazendo, portanto, o montante de dois salários mínimos para a família que, como dito, é composta apenas de duas pessoas. Logo, em que pese a deficiência da autora, verifica-se que a sua condição socioeconômica não é compatível com a situação de vulnerabilidade econômica exigida para o deferimento do benefício, notadamente porque possui possibilidade de manutenção por sua família. Necessário observar que o aplicador da norma deve estar atento ao preenchimento dos requisitos estampados em lei para que haja a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais. No caso concreto, mesmo sendo o estudo social favorável, a prova pericial não apontou a existência de impedimento de longo prazo que impeça o autor de conviver em igualdade na sociedade. Ademais, ausência de observação ao implemento dos requisitos pode gerar insegurança jurídica, tratamento discriminatório e sérios danos ao erário público. O benefício somente pode ser concedido nas situações expressamente elencadas pelo legislador, sob pena de a concessão desmedida acarretar severa falta de recursos a prejudicar aqueles que realmente necessitam. Na situação em análise, dado os elementos acima expostos, entendo que o autor não se enquadra no perfil de jurisdicionado a ser agraciado com o beneplácito da assistência social e, por essa razão, a improcedência da demanda é medida imperativa. Vale registrar que, nos termos da Súmula 29 da TNU, publicada no Diário da Justiça no dia de 13 de fevereiro de 2006, dando interpretação mais ampla ao conceito de incapacidade total, estabelece que “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Ora, o ordenamento jurídico brasileiro, ao tempo que determina ao Estado a concessão de uma prestação para pessoas em condições de extrema vulnerabilidade social, também impôs à família o dever de cuidado recíproco. Nesses termos, dispõe o art. 229 da CF que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Não por outra razão, estabeleceu o Código Civil que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver”, sendo certo que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos” (CC, artigos 1.694 e 1.696). Assim, outra conclusão não se afigura adequada senão a de que a responsabilidade do Estado na prestação de assistência, mediante concessão do benefício da prestação continuada, é subsidiária, somente surgindo após se verificar não haver entre os familiares, notadamente os filhos, quem possa socorrer materialmente ao idoso/deficiente que por si mesmo não possa manter o próprio sustento. Por fim, é de se observar que a finalidade do amparo assistencial não é complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas permitir a subsistência de idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Assim, não preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal, e imprescindível para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor. III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a autor ao pagamento de custas e despesas processais, além de honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2° do CPC. Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (id. 77276553 - Pág. 3), a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa por 5 anos, quando prescreverá, se até lá não ficar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida das partes, a teor do artigo 98, §3º do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 16 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)