Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001678-86.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO 1001678-86.2019.8.11.0001
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença aguardando ordem de pagamento, em que o Departamento Auxiliar da Presidência (DAP), por meio de expediente avulso (ID 214906706), solicita esclarecimentos acerca da origem de valores que compõem o montante requisitado no Precatório nº 1007936-42.2024.8.11.0000, notadamente no que tange à composição do cálculo homologado por este Juízo (ID 138877061). De acordo com o DAP, não foi possível identificar, a partir da análise da sentença condenatória (ID 51290660), a origem de todas as verbas que resultaram no valor final de R$ 46.645,73 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), questionando, em especial, a inclusão de um montante de R$ 4.495,36 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) na composição do crédito exequendo. Com efeito, analisado o processo, a aparente complexidade na conciliação dos valores decorre não de um equívoco no cálculo, mas da própria dinâmica processual da fase de cumprimento de sentença, que se desdobrou em momentos distintos. A sentença que constituiu o título executivo (ID 51290660) condenou o Estado de Mato Grosso a duas obrigações de pagar específicas: 1. A devolução dos valores descontados indevidamente a título de "ARC - Aguardando Regularização de Cargo" no período de 10/02/2015 a 07/07/2015; 2. O pagamento da diferença de 2/12 (dois doze avos) do décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2015. Ingressado com a execução (ID 56640356), a exequente apresentou planilha de cálculo (ID 56640369) que liquidava as referidas verbas, apurando um montante que, após os trâmites legais, foi homologado e serviu de base para a atualização subsequente. Ocorre que, no curso da demanda executiva, restou constatado por este Juízo, que os descontos indevidos na folha de pagamento da exequente persistiram, mesmo após o ajuizamento da ação (ID 119540943). Tal fato, de natureza superveniente, representou a continuidade do ilícito reconhecido na sentença, ensejando a necessidade de complementar o valor da execução para abranger também estas novas parcelas. Destarte, o cálculo final, elaborado pela Contadoria Judicial (ID 136030366) e devidamente homologado por este Juízo (ID 138877061) após rejeitar a impugnação do ente estatal, foi estruturado sobre dois pilares, ambos amparados pelo título executivo: 1. Primeiro Componente: O valor histórico apurado na inicial da execução, correspondente aos descontos indevidos (ARC) e à diferença do 13º salário, que, na data de 26/05/2021, totalizava R$ 25.958,51, valor este que já continha a atualização inicial. 2. Segundo Componente: O valor histórico referente aos descontos indevidos de mesma natureza (ARC) que continuaram a ocorrer no curso do processo, apurados pela Contadoria no montante de R$ 4.495,36, com data-base em 30/12/2022. O montante final requisitado, portanto, nada mais é do que a soma desses dois componentes, devidamente atualizados pela Contadoria Judicial com a aplicação dos consectários legais definidos no título (juros da poupança e correção pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021, e, a partir de então, exclusivamente pela Taxa SELIC), resultando no valor consolidado de R$ 46.645,73 em 04/12/2023. A solução para a dúvida levantada pelo DAP reside, portanto, na compreensão de que o objeto da execução abrangeu não apenas as parcelas vencidas até a propositura da ação, mas também as vincendas de mesma natureza que se implementaram no curso do processo, em conformidade com o art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e com o fito de prestar os devidos esclarecimentos, determina-se que a Secretaria deste Juízo oficie, com urgência, ao Egrégio Departamento Auxiliar da Presidência (DAP/CPE), em resposta ao Precatório nº 1007936-42.2024.8.11.0000 (ID 214906706), encaminhando cópia da presente decisão, informando, no corpo do ofício, que o valor total requisitado de R$ 46.645,73 (data-base 04/12/2023) é composto pela atualização monetária e juros de mora incidentes sobre duas bases de cálculo distintas, ambas decorrentes da condenação imposta na sentença (ID 51290660), a saber: - R$ 25.958,51 (valor em 26/05/2021), referente à liquidação inicial dos descontos indevidos (ARC) e da diferença do 13º salário de 2015. - R$ 4.495,36 (valor em 30/12/2022), referente a descontos indevidos de mesma natureza que ocorreram supervenientemente, no curso da fase executiva. O expediente deverá se fazer acompanhar de cópia dos seguintes documentos, para integral compreensão da evolução do débito: Sentença (ID 51290660); Planilha de cálculo inicial da execução (ID 56640369); Cálculo final da Contadoria Judicial (ID 136030366); Decisão homologatória do cálculo (ID 138877061). Retorne os autos à Central de Processamento Eletrônico - CPE, para as providências cabíveis à expedição do respectivo ofício, nos termos da normativa vigente. Cumpridas as determinações, aguarde-se o regular processamento e pagamento do precatório. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001678-86.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DOMINGUES LIMA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc.
Trata-se de pedido em fase de cumprimento de sentença posto que as partes divergem acerca da satisfação da obrigação de fazer. Consta da sentença o seguinte: 1) DETERMINAR que o requerido, no prazo de 30 dias, retifique a certidão de vida funcional da autora para fazer constar as seguintes informações: a) que a reintegração aos quadros da SEDUC ocorreu em 10/02/2015. b) o período de usufruto do Banco de Horas – 02/02/2015 – 08/03/2015. c) período das férias (03 biênios): - biênio 2012/2013 gozada em 09/03/2015 à 07/04/2015 - biênio 2013/2014 gozada em 08/04/2015 à 07/05/2015 - biênio 2014/2015 gozada em 08/05/2015 à 07/06/2015, adquiridos durante cedência da Requerente a Secretária de Estado de Saúde. d) licença médica 08/06/2015 à 07/07/2015. e) o cancelamento do evento "ARC" 2) CONDENAR o requerido a devolver os valores descontados a título de "ARC" no período de 10/02/2015 a 07/07/2015 e a pagar a diferença de 02/12 do décimo terceiro proporcional (ano de 2015) de seu cargo efetivo (Técnico Administrativo Educacional). Os documentos juntados comprovam que o evento Aguardando Regularização de Cargo – ARC – foi tornado sem efeito, de modo que cumprida a determinação do item e. O Item d, igualmente está cumprido, conforme se vê da ficha funcional (Boletim nº 01038/15 10/07/15) O Item a está devidamente cumprido com a anotação na ficha funcional do período da cessão (Ato n.º 5.976/15), do qual se extrai que a referido é pelo período de 01 de janeiro de 2015 a 09 de fevereiro de 2015. Logo, é evidente que findo o período em autorizada a cessão pelo referido ato administrativo, a requerente estará automaticamente lotada no seu órgão de origem, sendo absolutamente redundante descrever-se retorno dia 10/02/2015 se o ato de cessão possui validade até 09/02/2015. O item c está devidamente cumprido, conforme se vê dos registros que aportaram no id. 112540789. Quanto ao período de usufruto de Banco de Horas, segundo o ESTADO DE MATO GROSSO (INFORMAÇÃO Nº 00230/2023/SUMF/SEDUC) o pleito estaria prejudicado em razão da edição da Portaria n° 688/2021/GS/SEDUC/MT, há que se destacar que a anotação é apenas para registro uma vez que de acordo com a sentença de mérito, a folga referente às relativas horas já foi usufruída, vejamos o trecho em que bem destacado o usufruto: “ Ademais, a autora pleiteia indenização por 35,5 horas do banco de horas da SES. A Manifestação 024/2019/GEPROV/CPMM/SGP (id. 48450739 - Pág. 1) reconhece as referidas horas, entretanto observa-se a autora usufruiu de folga relativa às referidas horas no período de 02/02/2015 a 08/03/2015. Não há prova nos autos capaz de distinguir as horas já gozadas das que pretende indenização, de modo que também não comprovou fato constitutivo do direito. “ g.n. Desse modo, a impossibilidade de anotação tendo em vista que norma da SEDUC não traz nenhum prejuízo a requerente ou à Administração uma vez que que já usufruída a folga, assim, considera-se desnecessária a anotação, somente para registro, a que se refere o item b, porquanto não há possibilidade de conversão em perdas e danos. Por fim, quanto aos descontos referentes à folha de dezembro de 2022, os quais, segundo a exequente possuem datas remissivas às férias regulamentadas por sentença deste processo, intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre aludidos descritos no id. 111493152, sob pena de se determinar incidir a devolução nesses próprios autos em complementação ao valor de execução já apresentado e ainda não adimplido. Após o decurso do prazo do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar os holerites de DEZ/2022 e todos os subsequentes a fim de comprovar que não recebeu devolução dos valores descontados bem como, acaso credora, complementar o cálculo da a execução, hipótese em que se procederá a retificação da homologação tendo em vista a necessidade de observância do princípio da unicidade da RPV ou precatório. Cumpra-se, conforme determinado. Após, conclusos para a homologação e demais providências. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito