Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1001715-96.2022.8.11.0005..
REU: DAVI FLORAS DE JESUS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
VISTOS.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SECREDI OURO VERDE MT em face de DAVI FLORA DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, ser credora da quantia de R$48.053,32 (quarenta e oito mil e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) decorrente de contrato de crédito pessoal pré-aprovado. Requer a procedência da demanda, condenando a requerida ao pagamento do débito devidamente corrigido. Instruiu a inicial com documentos. A decisão ID. 97296019 recebeu a inicial. Embora devidamente citada (ID. 135964850), a parte demandada deixou transcorrer o prazo para apresentação de embargos “in albis” e/ou comprovar o pagamento do débito, consoante certidão colacionada nos autos em ID. 140099982. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, ID. 141347808. Os autos vieram conclusos. É o necessário relato. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do art. 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Dessa forma, de início, DECRETO a revelia da parte requerida, nos termos do inciso II do art. 355 do CPC, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Efetivamente, a cognição do Juízo resume-se às provas já carreadas aos autos, de modo que o processo se mostra pronto para a prolação de sentença, seja porque operou o fenômeno da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque os próprios documentos que a instruíram corroboram esse desfecho. Com efeito, não bastassem os efeitos materiais produzidos pela revelia da parte demandada, eis que, apesar de citada, não apresentara a contestação, e a parte autora demonstrou, fazer jus à procedência do pedido, já que, desde a peça de ingresso, trouxe o valor do débito e planilha de atualização do débito (ID’s. 93349931, 93349932, 93349933 e 93349935). Em todo caso, repise-se, a revelia da parte requerida apenas corroborou esse entendimento, demonstrando o seu desinteresse com o andamento do feito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MONITÓRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO – DUPLICATAS MERCANTIS – FALTA DE PAGAMENTO, PRESUMIDA ENTREGA DAS MERCADORIAS E/OU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APTIDÃO PARA O MANUSEIO DA AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material - a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora- e outra de cunho processual - a dispensa de intimação da ré para os atos subsequentes. Assim, mesmo nos casos de revelia, o pedido inicial somente será julgado procedente se provado o direito material pretendido. Suficiente o embasamento da pretensão monitória com duplicatas mercantis, se acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços, conforme abalizada jurisprudência, no caso, presumida(s) esta(s) em razão da revelia considerada. (N.U 0005612-63.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023)”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral. Via de consequência, DECLARO viável a pretensão monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor descrito na inicial, relativo à prova escrita, conforme documento(s) acostado(s), sem eficácia de título executivo, acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.I.C. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito