Ingresso e Exclusão dos Sócios na SociedadePetição Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível - Comarca de Diamantino - SDCR
Partes do Processo
VANDERLEI APARECIDO DA SILVA
Autor
CARLOS ALBERTO VIEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS RIBEIRO MOURAO
OAB/MT 13258·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA BRIZOLA
OAB/MT 23419·CPF·Representa: Autor
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE
OAB/MT 6057·CPF·Representa: Autor
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE
OAB/PR 94544·CPF·Representa: Autor
JACKSON NICOLA MAIOLINO
OAB/MT 17147·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/05/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 16:02
Ato ordinatório
06/05/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:04
Publicação
16/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes para manifestarem acerca dos documentos juntados pelo perito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes para manifestarem acerca dos documentos juntados pelo perito.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:05
Ato ordinatório
03/02/2026, 19:26
Por decisão judicial
24/10/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:29
Ato ordinatório
20/10/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:38
Publicação
07/08/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:16
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 02:10
Documento
01/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:21
Publicação
30/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes da data designada para início dos trabalhos periciais: Dia 30 de julho de 2025, às 14:00.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:12
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
05/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:07
Publicação
31/01/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001731-84.2021.8.11.0005..
REQUERENTE: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
Vistos. Defiro o pedido da prova pericial feito pelas partes, deixando para analisar eventual necessidade da prova testemunhal para após realização da perícia. Nomeio como peritos contador do Juízo, a Srª Josélia Snyder e o Sr. Klaus Snyder, podendo ser localizados na Av. Irmão Miguel Abib, nº 187, Bairro Jardim Eldorado, em Diamantino/MT, fone (65) 3336-2480 e (65) 99987-7390, independentemente de compromisso (NCPC, art. 466). Intimem-se as partes para indicarem assistentes e querendo, formularem ou reformularem os quesitos em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos I e II). Apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial para cumprir o determinado no § 2º do art. 465, NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte que requereu a perícia para depositá-los (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir. Em se tratando de justiça gratuita o perito receberá os honorários periciais no final da demanda pelo vencido. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo, a partir da data da realização da perícia. Com as respostas aos quesitos formulados pelas partes. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (NCPC, art. 477, § 1º). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 14:23
Outras Decisões
29/01/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 16:39
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:22
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:09
Publicação
30/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1001731-84.2021.8.11.0005..
REQUERENTE: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
VISTOS. Em observância aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca das petições de IDs. 152236356 / 152247985 e anexos, bem como requerer o que entender de direito. Certifique-se eventual decurso de prazo. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providencias. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 17:05
Expedição de documento
26/09/2024, 17:05
Mero expediente
26/09/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:04
Publicação
04/04/2024, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 1001731-84.2021.8.11.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DESPACHO
INTIME-SE a parte demandada para, em 15 dias, manifestar-se sobre o pedido formulado ao ID 131253790. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 1001731-84.2021.8.11.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DESPACHO
INTIME-SE a parte demandada para, em 15 dias, manifestar-se sobre o pedido formulado ao ID 131253790. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 10:05
Mero expediente
15/03/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:44
Publicação
15/09/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1001731-84.2021.8.11.0005..
REQUERENTE: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
Intimação - DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas em segunda fase. Manifeste-se o autor acerca dos documentos colacionados ao id n. 109603259. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 18:42
Mero expediente
11/09/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 11:19
Trânsito em julgado
13/02/2023, 11:19
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 22:45
Ato ordinatório
05/01/2023, 15:52
Publicação
16/12/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:30
Expedição de documento
15/12/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1001731-84.2021.8.11.0005..
REQUERENTE: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas c/c Exclusão de Sócio Administrador com Pedido de Tutela Antecipado ajuizada por VANDERLEI APARECIDO DA SILVA em face de CARLOS ALBERTO VIEIRA, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que, no ano de 2016 as partes se tornaram sócios da empresa C. Alberto Vieira & Cia Ltda, na qual a parte autora teria 50% da sociedade comercial e ao requerido lhe caberia os outros 50% das quotas. Relata o autor que desde a sua entrada na referida empresa não lhe fora dado o direito de praticar nenhum ato formal ou informal de sócio, sequer teve acesso aos balanços, balancetes, débito e crédito, ou mesmo acompanhar a situação financeira e contábil da empresa, o que é de direito, posto que detém 50% (cinquenta por cento) da sociedade. Alega ainda o requerente, que o requerido tem ocasionado graves faltas quanta a sua administração na referida empresa, têm-se notícia de ações trabalhistas de grande monta impetrada contra a sociedade empresarial, e por óbvio, no caso de sucesso poderá acarretar graves prejuízos ao autor da presente demanda, soma-se aos fatos do requerente estar totalmente alheio e impedido de acessar a vida financeira da empresa na qual é sócio igualitário. Diante disso, requer a determinação de que o requerido preste contas de sua atuação e coloque à disposição do autor sócio quotistas, para conferência, fiscalização e acompanhamento dos negócios, sociais, todos os demonstrativos de receita e de despesas mensais com os documentos que as respaldem, durante o horário de expediente comercial, desde o início da sua participação na empresa e por fim, requereu, em sede de tutela antecipada, o afastamento do requerido do quadro societário da empresa C. Alberto Vieira & Cia Ltda. Com a inicial anexa documentos. A inicial foi recebida ao ID. 68324622, porém indeferido o pedido liminar. Compareceu o requerido ao ID. 71591501 e apresentou contestação rebatendo as alegações do autor, informando que a empresa passou por diversos problemas financeiros e que foi abandonada naquele momento pelo requerente que na época havia feito algumas retiradas do patrimônio da empresa, fez ainda, pedido de reconvenção pugnando pelo afastamento de VANDERLEI APARECIDO DA SILVA do quadro societário da empresa C. Alberto Vieira & Cia Ltda. O autor apresentou impugnação à contestação ao ID. 74134753 e contestação à reconvenção ao ID. 74134765. É o relatório. Decido. Considerando que o feito não reclama dilação probatória nesta primeira fase processual, passo diretamente ao julgamento do mérito quanto ao dever ou não de prestar contas pelo requerido. Inicialmente, denota-se dos autos que ambas as partes pugnaram pela exclusão um do outro da qualidade sócio do quadro societário da empresa C. Alberto Vieira & Cia Ltda. É cediço que a Lei Processual é clara ao permitir a cumulação, desde que satisfeitos alguns requisitos para tal admissibilidade, senão vejamos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Sabe-se que a ação de exigir contas, conta com procedimento especial e próprio, diferentemente do pedido de afastamento de sócio de uma empresa, que tramita sob o procedimento comum. Não bastasse a incompatibilidade, ambas as parte se limitam ao pedido de afastamento da qualidade de sócio reciprocamente, sem o devido pedido final de dissolução da sociedade empresarial. Posto isso, diante da incompatibilidade dos ritos, e pelo fato da ação de exigir contas não comportar o pedido de afastamento de sócio, INDEFIRO o pedido do autor nesse ponto, bem como DEIXO DE CONHECER o pedido de reconvenção feito pelo requerido, diante a inadequação da via eleita. Pois bem. É incontroverso nos autos a relação empresarial entre as partes, bem como que o requerido exerce a administração da empresa C. Alberto Vieira & Cia Ltda. Sabe-se que podem ser chamados a prestar contas todos àqueles que têm sob sua guarda e administração bens alheios, estando nesse caso o inventariante, o tutor, o administrador, o curador, o testamenteiro, o gestor de negócio, o depositário, o preposto, o comissário e o mandatário. Ressalte-se que o procedimento da ação de exigir contas é escalonado, bifásico, sendo certo que a sua primeira fase visa apenas a averiguar o dever de o demandado prestar as contas que lhes são exigidas, tendo seu termo final com a prolação de uma sentença condenatória que impõe a obrigação de prestá-las, na segunda fase, prestar as contas exigidas e perquirir a existência ou não de saldo/irregularidade. Sobre o tema vale trazer a seguinte lição do professor Humberto Theodoro Júnior: “A obrigação de prestar contas, derivadas de qualquer relação jurídica patrimonial, pode ter caráter unilateral, ou seja, pode sujeitar uma só das partes - como se dá com o mandatário, o administrador do condomínio, o síndico, o curador, etc. - ou pode ter caráter bilateral, a teor do que se dá com o contrato de conta corrente. Qualquer um, porém, dos sujeitos da relação patrimonial que envolve a obrigação de prestar contas dos atos praticados no interesse comum ou de outrem pode ser forçado ao procedimento da ação de prestação de contas. (...) Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem 'apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária', ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.” (Curso de Direito Processual Civil, 34ª edição, volume III, Editora Forense, 2005, p. 86/87). Sua finalidade, então, é esclarecer certas situações em violação da gerência ou gestão de bens alheios. Diz a jurisprudência, a respeito da questão, o seguinte: “... tem legitimidade para ação de prestação de contas todo aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse realizou os pagamentos” (RSTJ 90/123).” (in CPC – Theotonio Negrão, pg. 938. 38ª ed. – Saraiva). Nesse sentido, cabe ao demandante a comprovação da relação jurídica existente entre ele e a quem se imputa o dever de prestar as contas, devendo ainda constar claro o direito de ter suas contas prestadas e a obrigação daquele a quem se exige a prestação, como na hipótese, em que o autor é associado da ré e contribui ativamente com a mesma, tendo legitimidade para requerer a prestação. No caso em tela, consta do contrato social da empresa C. Alberto Vieira & Cia Ltda ao ID. 63940781, ID. 63941895 e ID. 63941910 que do quadro societário o sócio administrador é o Sr. CARLOS ALBERTO VIEIRA devendo este o compromisso de prestar contas e este não foi feito de forma espontânea aos autos. A prestação de contas terá exatamente o objetivo de proporcionar a aferição da regularidade do comportamento do administrador de fato da sociedade, que demonstrará, de modo contábil e pormenorizado, os ativos e passivos, o faturamento e as despesas durante o período da sociedade empresarial acima relacionada. Diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentaram que "o sócio gerente possui o dever legal de dar contas justificadas da sua administração aos demais sócios. É, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo ou passivo de ação de prestação de contas proposta com tal finalidade"(REsp 332754 / PR, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 13/11/2001; no mesmo sentido, REsp 623132 / PR, Rei. min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2005) É firme o entendimento de também que "o sócio gerente tem o dever legal de dar contas justificadas de sua administração aos demais sócios (REsp 474596 / SP Ministro BARROS MONTEIRO, 28/09/2004). Em resumo, mostra-se impositivo que o requerido, sócio administrador, o dever de prestar contas de sua gestão, para que possa o autor aferir sua participação, uma vez que é sócio igualitário da pessoa jurídica. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - PEDIDO FORMULADO POR FILHO DE SÓCIO DA EMPRESA CONTRA A ADMINISTRADORA E TAMBÉM SÓCIA - INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. De fato, autorizado pelo contrato social da empresa a continuação dos herdeiros como sócios, estes são credores pelos haveres que forem apurados, o que os legitima a pedir a prestação de contas. Não há como afastar o interesse processual do apelado e autor em exigir a prestação de contas da empresa em que seu genitor era sócio, uma vez que, na condição de filho, é herdeiro necessário. Consoante o artigo 1.020 do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (N.U 0000693-19.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 25/05/2021, Publicado no DJE 06/07/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE AFASTAMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PARTE CORRÉU SÓCIO MAJORATÓRIO ADMISTRADOR - INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL – INTEMPESTIVA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC – INOCORRÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV) e do contraditório (art. 5º, LV) vedam a que Juiz ou Tribunal decida qualquer questão sem que seja dado à parte se manifestar sobre ela. O princípio da vedação às decisões-surpresa está presente no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 que estabelece: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso, não há falar em violação aos princípios mencionados, eis que, houve a devida intimação da parte para produção de prova testemunhal, sendo-lhe certificada a intempestividade da apresentação. No mérito, dispõe o art. 1.020 do Código Civil (CC) o dever do sócio-administrador de uma empresa de prestar contas aos demais sócios; assim, constata-se que todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas. (N.U 1014732-20.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022) Assim, há de ser reconhecida e declarada a obrigação do requerido em apresentar as contas.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido inicial e da reconvenção, inerente ao afastamento dos sócios pelas razões fundamentadas, nos termos do artigo 485, VI do CPC, diante incompatibilidade dos ritos e da inadequação da via eleita. Ademais, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a obrigação do requerido em prestar as contas. Nos termos do parágrafo 5º do artigo 550 do CPC, intime-se o requerido para que preste contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Considerando que o requerido contestou a ação, CONDENO esse, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o § 8º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - CGJ. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito