Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1003998-59.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: J. GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP PROCURADOR: MAYRA LOPES RIBEIRO FERREIRA
EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO BRANDAO
Vistos, Dispensado o Relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Impugnação por Negativa Geral proposta por ANTÔNIO CLAUDIO BRANDÃO, parte assistida pela Defensoria Pública. Em suas razões, sustenta que não há nulidade processual, que sem o contato com a parte devedora não há como utilizar-se de defesas de mérito, notadamente com a impugnação específica dos fatos e dos pedidos da exordial. Desse modo, requer o recebimento da impugnação, bem como a improcedência da presente execução, acaso não demonstrado o respectivo direito. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, entendo que não merece prosperar as alegações da parte executada, pois a impugnação não há qualquer argumento sobre o tema, mas apenas pedido genérico voltado à extinção da ação. Assim, INDEFIRO a impugnação e, por corolário, julgo extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos limites do valor quitado. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$158,47(cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°153101702. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, em relação ao saldo devedor remanescente. Após a expedição do alvará, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 07 de agosto de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito