Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1040187-18.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente(s): Jose Nilton Almeida Lima Recorrido(s): Estado de Mato Grosso Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos EMENTA DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A FUNÇÃO DE VIGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS CELETISTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que, com base na tese firmada no IRDR nº 1001289-16.2023.8.11.9005 (Tema 11 – TJMT), julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Recorrente, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional com atribuições de vigilância, fundamenta seu pedido no Anexo 3 da NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013, sustentando que sua atividade é periculosa e que, portanto, teria direito ao adicional de 30% com base na LC Estadual nº 04/1990. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, sustenta a inexistência de previsão legal estadual que autorize tal pagamento, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão do adicional de periculosidade a servidor público estadual ocupante do cargo de vigia, à luz da legislação vigente; e (ii) estabelecer se normas celetistas, como a NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013, podem ser aplicadas aos servidores públicos estatutários de forma analógica ou automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico dos servidores públicos estatutários é disciplinado por legislação própria, não se confundindo com o regime celetista aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, conforme previsto no art. 39 da CF/1988. 4. A concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, em atenção ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput e incisos X e XIII), sendo vedada a atuação judicial com base em analogia de normas destinadas a regimes distintos. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (LC nº 04/1990), embora preveja, em seus arts. 87 e 89, a possibilidade de concessão de adicional de periculosidade, condiciona tal pagamento à existência de norma regulamentadora específica, a qual inexiste para o cargo de vigia. 6. A Lei Complementar Estadual nº 50/1998, que regulamenta a carreira de Apoio Administrativo Educacional, não contempla previsão de adicional de periculosidade para a função de vigilância. 7. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante nº 37 e Temas 600 e 624 de repercussão geral) veda ao Poder Judiciário criar ou estender vantagens remuneratórias sem respaldo legal específico, sob pena de violação à separação de poderes. 8. A tese firmada no IRDR – TJMT (Tema 11) estabelece que a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia, exige norma específica, sendo incabível a aplicação de normas celetistas como a NR-16. 9. O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à tese firmada em IRDR, sendo essa orientação reiterada pelo Enunciado nº 177 do FONAJE e pela Súmula nº 01 da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade somente pode ser concedido a servidores públicos estatutários mediante expressa previsão em norma estadual específica. 2. A aplicação analógica ou automática de normas celetistas, como a NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013, é incabível no regime estatutário. 3. O Poder Judiciário não pode criar ou estender vantagens remuneratórias a servidores públicos sem respaldo legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado contra a sentença que possui a seguinte parte dispositiva: Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, não sendo possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Considerando que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal. O Estado de Mato Grosso, ora Recorrido, alega a ausência de previsão em Lei Estadual de pagamento de adicional de periculosidade para a atividade de vigia/vigilante. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. O Reclamante, ora Recorrente, é servidor público estadual, no cargo de Apoio Adm Educ Elementar, onde exerce a função de vigilância na rede pública de educação estadual. Aduz que não recebe o adicional de periculosidade garantido pelo art. 82, inciso II, da LC 04 de 15 de outubro de 1990. Defende que tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% para vigias, fundamentado no Anexo 3 da NR-16, Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, complementado pela Lei Complementar Estadual 04/1990. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem aplicação na relação de emprego a quase todas essas classes, em sua maioria os trabalhadores comuns, urbano e rural, em todo território nacional. No entanto, os servidores públicos integram uma classe distinta de trabalhadores comuns tem um regimento jurídico próprio, instruída por estatutos, essas classes diferem em relevantes direitos consagrados na CLT em relação aos trabalhadores comum. Na categoria de servidores públicos há a divisão de: servidores públicos estatutários, servidores públicos trabalhistas (celetistas) e servidores públicos temporários. Servidores públicos estatutários, como é o caso do Recorrente, são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. Os servidores públicos regidos pela CLT (celetistas) são aqueles que possuem a CLT como disciplinadora nas relações jurídicas de trabalho e não um estatuto próprio, o que não é o caso do autor, nem se trata de servidor público temporário. A Constituição Federal, no capítulo que trata dos servidores públicos estatutários, em seu art. 39 dispõe: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Conforme Carvalho Filho apud Jonathan Vieira Passos: “Cada pessoa da federação [...] precisa ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010 apud VIEIRA PASSOS, Jonathan. Disponível em http://jus.com.br/artigos/26420/regimes-juridicosdetrabalho#ixzz3usnS1C4j Acesso em 25-09-2021). Assim, o poder público pode e deve estabelecer as leis e regulamentos para o exercício da função pública, e o servidor público estatutário está intrínseco ao interesse do ente público. Como o Recorrente é servidor público estadual, deve ser analisado, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, que em seu artigo 87 e 89 dispõe: “Art. 87. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente § 1º O servidor que fizer jus a mais de um adicional será concedido o pagamento, de acordo com a legislação pertinente. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. (...) Art. 89 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação pertinente aplicável ao servidor público. (grifei) A respeito das atribuições do cargo ocupado pelo Recorrente, eis o que dispõe na lei regulamentadora de sua carreira, a saber, na Lei Complementar nº 50/1998, in verbis: “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;” (grifei) Em que pese à pretensão autoral, verifico que na Lei regulamentadora de sua carreira, Lei Complementar nº 50/1998, não há qualquer previsão de pagamento do adicional de periculosidade. Em outras palavras, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à existência de legislação específica, a qual, no entanto, é inexistente. Cumpre destacar que a concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Legalidade. Assim, a atuação administrativa deve estar estritamente pautada nos limites legais, sendo vedada a concessão de benefícios ou vantagens sem respaldo normativo específico. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Deve ser ressaltado que antes de o enunciado acima ser transformado em Súmula Vinculante nº 37, já existia a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, com a mesma redação, aprovado em 13/12/1963. As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portaria, referente ao adicional de periculosidade, na relação empregatícia, não obrigam o poder público a cumpri-las, quando se trata de servidor público estatutário, pois o regime jurídico é diverso. Neste caso, por inexistência de previsão legal, não há como aplicar aos servidores públicos, as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas e Portaria do Ministério do Trabalho, para fins de pagamento adicional de periculosidade, como pretende o Recorrente. Nesse sentido, eis jurisprudências da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado do agravante, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais. O agravante requer a substituição do adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade é devido a policial penal na ausência de previsão legal específica; e (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário conceder o referido adicional por meio da substituição do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade não é constitucionalmente extensível aos servidores públicos, sendo sua concessão condicionada à existência de previsão legal específica. A legislação estadual que rege a carreira dos profissionais do sistema penitenciário (Lei Complementar 389/2010) prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade, mas não contempla o adicional de periculosidade, justificando-se tal exclusão pela natureza do cargo. O Poder Judiciário não pode criar ou majorar vantagens remuneratórias para servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, conforme dispõe a Súmula Vinculante 37 do STF. A jurisprudência do STF, em regime de repercussão geral (Temas 600 e 624), reforça a impossibilidade de concessão judicial de qualquer verba remuneratória ou indenizatória sem previsão legal, vedando ao Judiciário atuar como legislador positivo. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade somente pode ser concedido a servidores públicos quando houver previsão legal específica. O Poder Judiciário não pode substituir o adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade sem autorização legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à separação de poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, X e XIII; 39, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei Complementar 389/2010, arts. 8º, 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, RE 710293 (Tema 600), Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.2020; STF, RE 565089 (Tema 624), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.09.2008. (N.U 1005748-38.2024.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 20/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DO CARGO AGENTE PENITENCIÁRIO– DIREITO AO RECEBIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Não se pode reconhecer direito não previsto em lei, sob pena do Poder Judiciário legislar; o que não é permitido. Inexistindo na lei vigente a previsão de adicional, não se pode cria-lo por decisão judicial. (N.U 1023310-32.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023) ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO – CONCESSÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO. Só é cabível o adicional de insalubridade se existir, na legislação local, norma definindo quais as atividades e os graus de insalubridade respectivos. A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade pela lei local, impossibilita o deferimento da gratificação, em face do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. (TJMT - N.U 0001175-36.2017.8.11.0039, REL. DES. MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/05/2020, Publicado no DJE 03/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ESCRIVÃES DA POLÍCIA CIVIL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de periculosidade é garantido constitucionalmente (art. 7º, inciso XXIII) àquelas atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da legislação. Sendo assim, ausente legislação que prevê o adicional de periculosidade para a categoria de Escrivães da Polícia Civil, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (TJMT - N.U 0003891-45.2008.8.11.0041, REL. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 14/05/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA MATÉRIA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. Não há falar-se em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, especialmente no caso em que a matéria é tão-somente de direito. Só é cabível o adicional de insalubridade se existir, na legislação local, norma definindo quais as atividades e os graus de insalubridade respectivos. A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade pela lei local, impossibilita o deferimento da gratificação, em face do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL 93848/2006 - Julgamento: 9/4/2007 – Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES – Disp. DJ. Nº 7600, DE 18/04/2007, PÁG. 27) Além das jurisprudências acima citadas, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sobre a mesma matéria objeto destes autos, e fixou o Tema 11, com o seguinte enunciado: “Tema 11 - A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Desta forma, em consonância com a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR - TEMA n.11, não há como acolher a pretensão do Autor, de recebimento do adicional de periculosidade diante da ausência de previsão legal. O art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso, que for contrário ao entendimento firmado em IRDR, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Diante do disposto no artigo supra colacionado o FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais - editou o Enunciado nº 177, que dispõe: ENUNCIADO 177 – O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil. (55.º Encontro – Fortaleza/CE). Na Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso há Súmula 01, possibilitando o julgamento por decisão monocrática nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
ANTE O EXPOSTO, em face ao disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, na orientação contida no Enunciado nº 177 do FONAJE e na Súmula nº 01 da Turma Recursal, como há IRDR do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Tema 11, tornando claro que para a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos há necessidade de haver norma específica, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator