Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:33
Definitivo
17/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:45
Documento
17/03/2025, 17:44
Publicação
17/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005879-13.2019.8.11.0037..
EXEQUENTE: RETIFICADORA TRB LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A., CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
EXECUTADO: AGRO PRIMAVERA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
Vistos,
Trata-se de penhora no rosto dos autos oriundo do cumprimento de sentença autos n°1002891-53.2018.8.11.0037, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Primavera do Leste, em que pretende a penhora da última parcela do acordo homologado em 19 de agosto de 2024, com vencimento em 10/12/2024, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais). Extrai-se dos andamentos processuais que o sócio da empresa executada, Sr. Arnildo Nilson Filho, atendeu voluntariamente à penhora no rosto dos autos e depositou em juízo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante disso, expeça-se alvará em favor dos credores/terceiros interessados Armando Morisada Fujimura e Celso Mendes de Oliveira, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), com as correções, desde que se dignem em indicar os dados bancários, no prazo de 05(cinco) dias. Após, arquive-se, com baixa. Dê-se ciência aos autos do cumprimento de sentença n°1002891-53.2018.8.11.0037, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Serve a presente de ofício. Primavera do Leste/MT, 12 de março de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:33
Definitivo
17/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:45
Documento
17/03/2025, 17:44
Publicação
17/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005879-13.2019.8.11.0037..
EXEQUENTE: RETIFICADORA TRB LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A., CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
EXECUTADO: AGRO PRIMAVERA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
Vistos,
Trata-se de penhora no rosto dos autos oriundo do cumprimento de sentença autos n°1002891-53.2018.8.11.0037, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Primavera do Leste, em que pretende a penhora da última parcela do acordo homologado em 19 de agosto de 2024, com vencimento em 10/12/2024, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais). Extrai-se dos andamentos processuais que o sócio da empresa executada, Sr. Arnildo Nilson Filho, atendeu voluntariamente à penhora no rosto dos autos e depositou em juízo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante disso, expeça-se alvará em favor dos credores/terceiros interessados Armando Morisada Fujimura e Celso Mendes de Oliveira, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), com as correções, desde que se dignem em indicar os dados bancários, no prazo de 05(cinco) dias. Após, arquive-se, com baixa. Dê-se ciência aos autos do cumprimento de sentença n°1002891-53.2018.8.11.0037, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Serve a presente de ofício. Primavera do Leste/MT, 12 de março de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:10
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:05
Expedição de documento
13/03/2025, 15:25
Outras Decisões
13/03/2025, 15:25
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:47
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:35
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 15:55
Documento
09/12/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:44
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:37
Documento
04/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:22
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 02:07
Definitivo
23/08/2024, 02:17
Trânsito em julgado
23/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Publicação
21/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005879-13.2019.8.11.0037..
Vistos, HOMOLOGO, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre RETIFICADORA TRB LTDA - ME e AGRO PRIMAVERA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, noticiado no Id. 165861284. Em consequência, julgo extinto o presente processo em conformidade com o art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015. Deixo de deliberar acerca da expedição de alvará, uma vez que o montante será pago diretamente à parte requerente. Assim, arquive-se imediatamente os autos, sem prejuízo do desarquivamento acaso não haja o cumprimento das parcelas, que deverá ser comunicado. Primavera do Leste – MT, 19 de agosto de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 15:52
Homologação de Transação
19/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:36
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:04
Documento
24/06/2024, 21:41
Documento
24/06/2024, 21:41
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:11
Mandado
10/06/2024, 13:07
Ato ordinatório
07/06/2024, 06:32
Expedição de documento
07/06/2024, 06:27
Expedição de documento
07/06/2024, 06:17
Publicação
03/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005879-13.2019.8.11.0037..
EXEQUENTE: RETIFICADORA TRB LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: AGRO PRIMAVERA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, por suposta omissão na sentença de Id 149060804, afirmando que o juízo extinguiu o processo por inexistência de bens, deixando de apreciar o pedido de desconstituição da pessoa jurídica de Id 130152349. Da análise detida dos autos, verifico que a sentença realmente foi omissa ao não apreciar o pedido de desconsideração. Nesse passo, urge evidenciar a regra processual em espécie na lei 9.099/95 e no Novo Código De Processo Civil: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, verifica-se que realmente houve omissão no presente caso.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, III, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei 12153/2009, conheço dos embargos por serem tempestivos, acolhendo-o no mérito, para REVOGAR A SENTENÇA EXTINTIVA DE ID 149060804. PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRO PRIMAVERA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME.
Cuida-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a citação dos sócios Sr. ARNILDO NILSON e Sr. ARNILDO NILSON FILHO no endereço Avenida Amazonas, nº 871, Jardim Riva, Primavera do Leste e para que sejam integrados ao polo passivo da presente ação. Sendo assim, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios, nos termos dos artigos 133 a 137 do NCPC. Citem-se os sócios da empresa executada, Sr. ARNILDO NILSON FILHO e Sr ARNILDO NILSON, nos endereços informados, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas que entender cabíveis. Apresentada a manifestação, vistas à parte exequente, também pelo prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, servindo a presente decisão de citação aos sócios.. Primavera do Leste, 28 de maio de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 18:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 20:33
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 19:08
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:11
Publicação
16/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 23:26
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2024, 17:34
Publicação
03/04/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005879-13.2019.8.11.0037..
EXEQUENTE: RETIFICADORA TRB LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: AGRO PRIMAVERA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizada nova reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, NOS MESES DE NOVEMBRO DE 2023 E MARÇO DE 2024, ambos pelo prazo de 30 (trinta) dias que é o máximo permitido atualmente. As tentativas de penhora restaram frustradas, sendo que não foi encontrado qualquer valor nas contas bancárias da parte devedora, conforme ordens e respostas negativas em anexo. Assim, analisado o conteúdo dos autos, tenho que o processo deve ser extinto. Isto porque, desde que iniciado o cumprimento de sentença em 2020, não foi localizado quaisquer bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mesmo após inúmeras tentativas e diligências. Logo, diante da não localização de bens passíveis à penhora é cabível a extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9099/95 (“§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”) e Enunciado do Fonaje 75 (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). Ressalto que, no Juizado não cabe a suspensão do processo para localização de bens e que, se a parte exequente tiver notícia de novos bens em nome do executado poderá requerer o desarquivamento deste cumprimento de sentença. Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PERTENCENTES ÀS EXECUTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DAQUELAS COMPETE À EXEQUENTE INTERESSADA. EXTINÇÃO ACERTADA. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC INCABÍVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO CORRETA E/OU DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072242-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00722426920158160014 Londrina 0072242-69.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022) Por estas razões, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. FICA FACULTADO À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA, NOS MOLDES DO ART. 517 DO CPC E DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. Após, transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 1 de abril de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005879-13.2019.8.11.0037..
EXEQUENTE: RETIFICADORA TRB LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: AGRO PRIMAVERA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizada nova reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, NOS MESES DE NOVEMBRO DE 2023 E MARÇO DE 2024, ambos pelo prazo de 30 (trinta) dias que é o máximo permitido atualmente. As tentativas de penhora restaram frustradas, sendo que não foi encontrado qualquer valor nas contas bancárias da parte devedora, conforme ordens e respostas negativas em anexo. Assim, analisado o conteúdo dos autos, tenho que o processo deve ser extinto. Isto porque, desde que iniciado o cumprimento de sentença em 2020, não foi localizado quaisquer bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mesmo após inúmeras tentativas e diligências. Logo, diante da não localização de bens passíveis à penhora é cabível a extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9099/95 (“§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”) e Enunciado do Fonaje 75 (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). Ressalto que, no Juizado não cabe a suspensão do processo para localização de bens e que, se a parte exequente tiver notícia de novos bens em nome do executado poderá requerer o desarquivamento deste cumprimento de sentença. Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PERTENCENTES ÀS EXECUTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DAQUELAS COMPETE À EXEQUENTE INTERESSADA. EXTINÇÃO ACERTADA. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC INCABÍVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO CORRETA E/OU DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072242-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00722426920158160014 Londrina 0072242-69.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022) Por estas razões, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. FICA FACULTADO À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA, NOS MOLDES DO ART. 517 DO CPC E DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. Após, transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 1 de abril de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 17:24
Inexistência de bens penhoráveis
01/04/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:26
Publicação
15/09/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005879-13.2019.8.11.0037..
EXEQUENTE: RETIFICADORA TRB LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: AGRO PRIMAVERA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
Vistos, Defiro o pedido retro. Em consulta ao sistema SNIPER, verifica-se que foram encontrados cruzamentos de informações com as pessoas de Arnildo Nilson e Arnindo Nilson Filho, conforme extrato que segue. Assim, intime-se a parte credora para que se manifesta o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Após, volte-me conclusos para deliberações. Primavera do Leste/MT, 11 de setembro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
31/05/2023, 07:04
Decurso de Prazo
31/05/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:17
Publicação
23/05/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente acerca da certidão negativa id 116213351, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.