Remessa (outros motivos)10/03/2026, 14:02
Trânsito em julgado10/03/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 01:35
Decurso de Prazo12/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo12/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))24/12/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/12/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))22/12/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
APELADO: LUVITTE CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM DERMATOLOGIA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1031223-76.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que concedeu a segurança pleiteada por LUVITTÊ CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA EM DERMATOLOGIA LTDA, determinando o recolhimento do ISS fixo e mensal, nos termos do art. 246-A do Código Tributário Municipal, c/c o art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968. A sentença foi complementada por decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela impetrante, determinando a devolução integral dos valores depositados judicialmente durante a vigência da medida liminar. Em suas razões recursais, o Município de Cuiabá sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a análise do caráter empresarial da sociedade demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, alega que a impetrante não faz jus ao regime de tributação fixa do ISSQN, pois ostentaria caráter empresarial e exerceria atividades diversas da habilitação profissional de sua única sócia, incidindo nas vedações previstas no art. 246-A, § 1º, incisos III e VI, do Código Tributário Municipal. Argumenta que a clínica se apresenta ao mercado como um complexo centro de serviços de saúde e estética, oferecendo diversos tratamentos que transcendem a atuação pessoal e a especialidade de sua única sócia, contando com uma "equipe multidisciplinar" e ofertando serviços como fisioterapia, massoterapia, RPG e "spa capilar". Sustenta, ainda, que a decisão que determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente é equivocada, pois tal providência somente seria cabível após o trânsito em julgado. Subsidiariamente, defende que, mesmo em caso de manutenção da sentença, deveria ser abatido do montante depositado o valor correspondente ao ISSQN devido na modalidade fixa durante o período da lide. Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos do Município, e esclarece que os demais profissionais que atuam no mesmo espaço físico não possuem vínculo societário ou empregatício com a clínica, sendo apenas sublocatários de salas, conforme contratos juntados aos autos. É o relatório. Decido. I - Da preliminar de inadequação da via eleita O Município apelante sustenta que o mandado de segurança não seria a via adequada para a discussão da matéria, pois a verificação do caráter empresarial da sociedade demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Entretanto, a necessidade de dilação probatória está intrinsicamente associada ao mérito da questão e será com ele analisada. Do mérito No caso em análise, a impetrante instruiu a inicial com documentos suficientes para a comprovação de seu direito líquido e certo, notadamente o contrato social, os registros profissionais junto ao Conselho Regional de Medicina, os alvarás de funcionamento e sanitário, bem como os contratos de sublocação que demonstram a natureza da relação entre a clínica e os demais profissionais que atuam no mesmo espaço físico. A questão controvertida cinge-se a definir se a sociedade apelada, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, cuja única sócia é médica dermatologista, faz jus ao regime de tributação fixa do ISSQN previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e no art. 246-A do Código Tributário Municipal de Cuiabá. O art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, estabelece: "§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." Por sua vez, o art. 246-A do Código Tributário Municipal de Cuiabá (LC nº 043/1997) dispõe: "Art. 246-A Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, acupunturista, nutricionista, psicólogo, dentista, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, geólogo e economista forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente, por meio de alíquotas fixas, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável." O § 1º do mesmo artigo estabelece vedações ao enquadramento no regime fixo: "§1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I – natureza comercial; II – sócio pessoa jurídica; III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV – sócio não habilitado para exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI – caráter empresarial; VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 31.084/MS, pacificou o entendimento de que o tipo societário adotado (sociedade limitada) não constitui, por si só, óbice ao enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN, desde que a sociedade não possua caráter empresarial e que os serviços sejam prestados com pessoalidade e responsabilidade direta dos sócios. No caso em análise, verifica-se que a sociedade apelada é constituída por uma única sócia, médica dermatologista, que presta serviços de forma pessoal e direta, assumindo responsabilidade técnica pelos atos praticados, conforme previsto no próprio Código de Ética Médica. O contrato social da apelada estabelece expressamente que "a responsabilidade da sócia é pessoal quanto aos seus atos desenvolvidos no exercício da sua profissão, em razão da atividade médica ter natureza personalíssima na atuação como profissional médico, conforme o próprio Código de Ética Médica". Quanto à alegação do Município de que a clínica ofereceria diversos serviços além da dermatologia, como fisioterapia, massoterapia, RPG e "spa capilar", os documentos juntados aos autos demonstram que tais serviços são prestados por profissionais que apenas sublocam salas no mesmo espaço físico, sem qualquer vínculo societário ou empregatício com a apelada. Os contratos de sublocação apresentados comprovam que a relação entre a clínica e os demais profissionais é meramente locatícia, não configurando a prestação de serviços diversos pela sociedade apelada, mas sim por profissionais autônomos que utilizam o mesmo espaço físico mediante contraprestação. Essa circunstância não descaracteriza a natureza uniprofissional da sociedade apelada, pois os serviços médicos dermatológicos - objeto social da clínica - são prestados exclusivamente pela sócia médica, com responsabilidade pessoal e direta. O fato de a clínica sublocar parte de seu espaço físico para outros profissionais não configura, por si só, caráter empresarial ou exercício de atividade diversa da habilitação profissional da sócia, não incidindo, portanto, nas vedações previstas no art. 246-A, § 1º, incisos III e VI, do Código Tributário Municipal. Assim, a apelada faz jus ao regime de tributação fixa do ISSQN, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e do art. 246-A do Código Tributário Municipal de Cuiabá. III - Do levantamento dos valores depositados judicialmente No que tange à determinação de devolução integral dos valores depositados judicialmente pela apelada durante a vigência da medida liminar, assiste parcial razão ao Município apelante. Embora seja direito da parte impetrante, vencedora na demanda, o levantamento dos valores depositados judicialmente, tal providência somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão final, em respeito à natureza do depósito judicial como garantia do juízo e à possibilidade de reforma da decisão pelas instâncias superiores. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário, previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, tem a dupla função de suspender a exigibilidade do crédito e de garantir o pagamento do tributo caso a demanda seja julgada improcedente. Permitir o levantamento antes do trânsito em julgado esvaziaria a função de garantia do depósito e poderia gerar dano irreparável ao erário caso a sentença venha a ser reformada em instância superior. Ademais, reconhecido o direito da apelada ao regime de tributação fixa do ISSQN, é necessário que, no momento do levantamento (após o trânsito em julgado), seja abatido do montante depositado o valor correspondente ao ISSQN devido na modalidade fixa durante o período da lide, convertendo-se em renda para o Município apenas essa parcela e liberando-se à apelada o saldo remanescente. Nesse ponto, portanto, o recurso merece parcial provimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO e retifico parcialmente a sentença apenas para determinar que o levantamento dos valores depositados judicialmente pela apelada somente ocorra após o trânsito em julgado da decisão final, devendo ser abatido do montante total depositado o valor correspondente ao ISSQN devido na modalidade fixa durante o período da lide, convertendo-se essa parcela em renda para o Município de Cuiabá e liberando-se à apelada apenas o saldo remanescente. Mantida, no mais, a sentença recorrida. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip. Relatora
Expedição de documento20/12/2025, 02:32
Provimento em Parte20/12/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)16/09/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 01:31
Expedição de documento24/07/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 01:23
Documento22/07/2025, 13:05
Recebimento17/07/2025, 18:15
Expedição de documento17/07/2025, 18:15
Distribuição (sorteio)17/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - G
DECISÃO
Processo: 1031223-76.2022.8.11.0041..
IMPETRANTE: LUVITTE CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM DERMATOLOGIA LTDA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO E RECEITA MUNICIPAL (DIOGO M. QUARTEU TOURNOUR - MATRÍCULA N. 487.700-1), SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE CUIABA
PODER JUDICIÁRIO DO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luvittê Clínica Médica Especializada em Dermatologia Ltda., qualificada nos autos, em face da sentença proferida sob o ID 111849250, na qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ISSQN com base no regime fixo previsto no artigo 246-A da Lei Complementar Municipal nº 043/1997, afastando a exigência com base no faturamento. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à devolução dos valores que foram mensalmente depositados judicialmente durante a vigência da medida liminar, devidamente comprovados nos autos, requerendo o saneamento da omissão e a consequente autorização para levantamento dos referidos valores. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões sob o ID 142417123. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de integrar a decisão judicial quando presente alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, exceto nas hipóteses excepcionalíssimas em que o acolhimento do recurso possa implicar a modificação do julgado, em razão do suprimento de omissão relevante. Nas palavras de Magalhães Noronha, “os embargos declaratórios têm por escopo completar a decisão, esclarecer-lhe o sentido ou corrigir-lhe o erro material. Seu objeto não é modificar a substância do julgado”. No caso concreto, verifico que assiste razão à embargante ao apontar a existência de omissão na sentença proferida. Embora o dispositivo da sentença tenha concedido a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ISSQN na forma fixa, afastando a sistemática de apuração com base no faturamento, deixou de se manifestar expressamente quanto aos valores que foram depositados judicialmente durante a vigência da liminar concedida. É fato incontroverso nos autos que, desde o deferimento da liminar (ID 93654916), a impetrante passou a realizar mensalmente depósitos judiciais do tributo, conforme documentos constantes dos IDs 104414473, 108150878, 109865414, 113702739, 117691174, 121371035, 124439705, 126879934, 129682944, 133392668, 134963289, 137458434, 138740444, 142731502, 151603016, 151604857, 156384223, 156385401, 160139756, 163912633, 166458593, 173260395, 175934354, 176382142, 180818901, 184837719, 185057450, 187694246 e 187773781. Os comprovantes foram juntados regularmente aos autos e vinculam-se diretamente à controvérsia decidida. Reconhecido na sentença que a cobrança do ISSQN com base no faturamento era indevida, e assegurado o direito da impetrante ao recolhimento fixo por profissional habilitado, torna-se juridicamente indispensável autorizar a restituição dos valores depositados judicialmente, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, concedida a segurança e afastada a exigência do tributo, deve-se autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. [...] 1. Com a concessão da segurança, extingue-se o crédito tributário e o contribuinte adquire o direito de levantar o valor depositado judicialmente. 2. Agravo interno não provido.” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.265.702/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. A restituição dos valores depositados em juízo é medida que se impõe diante da procedência da demanda.” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.118.893/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 01/06/2010) No mesmo sentido, recente julgamento do TJMT consolidou esse entendimento: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA ORDEM – DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA – DIREITO À DEVOLUÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.” (Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Apelação/Remessa Necessária 1022861-08.2020.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, julgado em 06/02/2023, DJe 09/02/2023) Portanto, ao reconhecer o direito ao regime fixo de recolhimento e a ilegalidade da sistemática anteriormente exigida, impõe-se determinar a liberação dos valores depositados judicialmente pela parte impetrante, por se tratar de quantias indevidas que apenas foram consignadas em juízo por força da controvérsia ora resolvida em favor da impetrante. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para sanar a omissão apontada, complementando-se a sentença com a expressa determinação de restituição dos valores depositados judicialmente nos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Luvittê Clínica Médica Especializada em Dermatologia Ltda. para sanar a omissão verificada na sentença de ID 111849250, a fim de determinar a devolução integral dos valores depositados judicialmente pela impetrante durante a vigência da medida liminar, conforme IDs identificados nos autos, devendo-se proceder à expedição de alvará em seu favor para levantamento dos referidos valores, com atualização monetária e acréscimos legais, salvo oposição expressa e fundamentada da Fazenda Municipal quanto à eventual compensação tributária. Intimem-se. Certifique-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031223-76.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: LUVITTE CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM DERMATOLOGIA LTDA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO E RECEITA MUNICIPAL (DIOGO M. QUARTEU TOURNOUR - MATRÍCULA N. 487.700-1), SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE CUIABA
Vistos, etc. Na forma do artigo 1023, §2º do CPC, intime-se o embargado para manifestar-se acerca dos embargos de declaração. Prazo: 5 (cinco) dias, observada, se for o caso, a regra do artigo 183 do CPC. Após, conclusos para decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031223-76.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: LUVITTE CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM DERMATOLOGIA LTDA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO E RECEITA MUNICIPAL (DIOGO M. QUARTEU TOURNOUR - MATRÍCULA N. 487.700-1), SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE CUIABA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LUVITTÊ CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA EM DERMATOLOGIA LTDA. contra ato dito coator praticado pelo AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO E RECEITA MUNICIPAL e SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no qual pleiteia a concessão da segurança para que a impetrante passe a pagar em definitivo o ISS fixo e mensal, nos termos do art. 246-A, caput, do Código Tributário Municipal (LC 043/1997) c/c art. 9º, §1º e §3º do Decreto-Lei 406/1968, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar e com declaração de constitucionalidade pelo STF através do Recurso Extraordinário n. 236.604/PR. Relata a Impetrante que é sociedade médica limitada de dermatologia atuante na cidade de Cuiabá/MT, com natureza de sociedade “empresária” limitada unipessoal, com o objetivo societário de prestação de serviços médicos da especialidade de dermatologia tais como: prestação de serviços ambulatoriais incluindo consultas médicas, procedimentos de cirurgia dermatológica, como também procedimentos estéticos e não estéticos na pele, invasivos - não invasivos e exames complementares (Cláusula Quarta do Contrato Social), estando, portanto, sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, item 4.03 da Lista de Serviço da Lei Complementar n. 116/2003, que dispõe a nível nacional acerca do ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Narra que atualmente a sociedade conta com uma única sócia (Elaine Tomie Leite Togoe Kunze), sócia administradora especialista em dermatologia, com prestação de serviço de forma pessoal e direta, portanto, sociedade uniprofissional, e que desde a sua constituição, no momento da emissão das notas fiscais utiliza-se do preço do serviço como base de cálculo do imposto, nos termos do art. 7º-A, da LC n. 116/2003, aplicando a alíquota de 3% (três por cento), conforme elencado na Tabela I, Item 03, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 043 de 23 de dezembro 1997 (atualizada até dezembro/2020). Registra que o Decreto-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF no RE n. 236.604/PR (Repercussão Geral), tendo possibilidade de aplicabilidade aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, dispondo que este último será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, levando em consideração a natureza do serviço, calculado com relação a cada profissional habilitado e desde que esse profissional tenha responsabilidade pessoal sobre seu serviço. Verbera que, todavia, a grande maioria dos municípios do Brasil, devido ao entendimento divergente que existia no Superior Tribunal de Justiça, entre a 1ª turma (AgRg no AREsp. 31.084/MS) e 2ª turma (AgRg no REsp. 1.205.175/RO), até hoje compreendem que serviços personalíssimos são aqueles prestados por sociedade simples, excluídas as com caráter de sociedade limitada. Explica que, recentemente, por meio dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 31.084-MS, a Corte Especial, em 24/03/2021, através da 1ª Seção, firmou o entendimento de que é irrelevante o tipo societário escolhido pela sociedade como condição para o seu enquadramento no ISS fixo. Argumenta que considerando as características da impetrante e a forma de prestação de serviços, tem direito ao recolhimento do ISS fixo com base no EAREsp n. 31.084-MS e no artigo 9º, §1º e §2º do Decreto-Lei n. 406/1968 (que em nenhum momento menciona ser apenas para sociedade simples), considerando que a sócia é médica atuante na sua área de especialização, com desenvolvimento da atividade de forma pessoal, devendo ser declarado o direito ao recolhimento na forma do artigo 246-A, caput, Tabela I, Item 7.01, do Código Tributário Municipal de Cuiabá (LC n. 043/1997). Com a inicial juntou documentos. A liminar foi deferida na forma do pedido alternativo ao ID. 93654916. O Município de Cuiabá se manifestou ao ID. 94363065 e juntou documentos. O Ministério Público se manifestou ao ID. 96076140, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência do interesse público. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria versada na presente ação mandamental objetiva o pagamento de ISSQN fixo e mensal, por se tratar de sociedade uniprofissional. Segundo dispõe o artigo 1º, da Lei 12.016/2019, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Sobre o assunto objeto deste processo, o artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto n. 406/68, aponta deve ser cobrado ISSQN de forma fixa, nos casos de sociedade que possua as seguintes características: uniprofissionalidade, ausência de caráter empresarial e atuação e responsabilidade pessoal dos sócios. Vejamos a legislação supramencionada: “Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...] § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. [...]”. Portanto, deve-se examinar o objeto social da pessoa jurídica, averiguando se é compatível com as atividades relacionadas à qualificação profissional de seu sócio, cujas atividades profissionais lhe permitam atuar como profissional autônomo. Ressalte-se que para a aplicação do ISSQN Fixo não são permitidas atividades diversas daquelas correspondentes à qualificação profissional do sócio. Além disso, o sócio deve exercer diretamente as atividades-fim, participar efetivamente da prestação dos serviços, responder pessoalmente e não constituir uma organização comercial empresarial. O fato de constar o tipo societário como limitada, não tem o condão de afastar a incidência da alíquota fixa prevista nas disposições dos §§ 1o. e 3o. do art. 9o. do Decreto-Lei 406/1968, pois essa limitação, na verdade, não a descaracteriza como sociedade simples se o seu objeto não for empresarial. Vale frisar que o próprio Código Civil em seu art. 983 admite que uma sociedade simples se constitua como uma sociedade limitada. O fato de ela usar esse tipo societário não a descaracteriza como sociedade simples se o seu objeto, repita-se, não for empresarial. No caso concreto se trata de sociedade formada por uma médica que exerce diretamente sua profissão, não havendo dúvida de que se está diante de uma sociedade simples. Saliente-se que na cláusula sétima do contrato social (id. 92665091) consta que “a responsabilidade da sócia é pessoal quanto aos seus atos desenvolvidos no exercício da sua profissão, em razão da atividade médica ter natureza personalíssima na atuação como profissional médico, conforme o próprio Código de Ética Médica”. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o tema no julgado trazido abaixo, dando uma definição sobre a divergência que reinava na corte da cidadania: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. No caso em tela,
trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos. (STJ - EAREsp: 31084 MS 2012/0039881-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Por outro lado, a autoridade coatora aponta que a empresa impetrante desenvolve outras atividades, se baseando nesse fato para que fosse indeferido o pleito administrativo. Assevera que essa constatação retira a condição de sociedade uniprofissional, pois a empreendedora não possui condições de se responsabilizar diretamente por essas outras atividades. No entanto, conforme demonstrado nos contratos de locação apresentados em duas oportunidades, a impetrante subloca salas para profissionais de outras especialidades, não havendo qualquer impugnação da autoridade coatora referente a esses documentos. Não há, também, demonstração que esses profissionais fazem parte da sociedade, aliás a prova produzida aponta justamente em sentido contrário. Ou seja, há possibilidade de cobrança de ISSQN, especificamente, das atividades desenvolvidas pelos demais profissionais que, repita-se, não integram a impetrante e nem muito menos trabalham para a mesma.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o recolhimento do ISS fixo e mensla, nos termos do art. 246-A do Código Tributário Municipal, c/c o art. 9o., §§ 1o. e 3o. do Decreto-Lei 406/1968, ratificando e tornando definitiva a liminar deferida. Oficie-se a autoridade coatora quanto ao inteiro teor da sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada para os devidos fins. Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1031223-76.2022.8.11.0041
Vistos. LUVITTÊ CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA EM DERMATOLOGIA LTDA impetra Mandado de Segurança apontando como autoridade coatora o AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO E RECEITA MUNICIPAL (Diogo M. Quarteu Tournour - Matrícula n. 487.700-1) e o SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ou quem lhe faça as vezes, autoridade vinculada à pessoa jurídica do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, representada pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, aduzindo que desde a sua constituição, no momento da Emissão das Notas Fiscais, utiliza-se do preço do serviço como base de cálculo do imposto, nos termos do art. 7º-A, da LC n. 116/2003, aplicando a alíquota de 3% (três por cento), conforme elencado na Tabela I, Item 03, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 043 de 23 de dezembro 1997 (atualizada até dezembro/2020) e que, em virtude do Decreto-Lei n. 406/1968, por um bom tempo, discutiu-se judicialmente se as sociedades médicas, ainda que constituídas sob a forma de sociedade empresária recolheriam ISSQN sobre o valor da Nota Fiscal (preço do serviço) com alíquota de 3% (aplicada pelo Munícipio de Cuiabá para Clínicas Médicas) ou se a empresa poderia realizar o recolhimento com fundamento nos §§1º e 3º, do art. 9º, do referido Decreto-Lei, que estabelece forma privilegiada de recolhimento do imposto, qual seja, recolhimento de ISS com valor fixo, por profissional habilitado. Registra que o Decreto-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF no RE n. 236.604/PR (Repercussão Geral), tendo possibilidade de aplicabilidade aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, dispondo que este último será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, levando em consideração a natureza do serviço, calculado com relação a cada profissional habilitado e desde que esse profissional tenha responsabilidade pessoal sobre seu serviço. Verbera que, todavia, a grande maioria dos municípios do Brasil, devido ao entendimento divergente que existia no Superior Tribunal de Justiça, entre a 1ª turma (AgRg no AREsp. 31.084/MS) e 2ª turma (AgRg no REsp. 1.205.175/RO), até hoje compreendem que serviços personalíssimos são aqueles prestados por sociedade simples, excluídas as com caráter de sociedade limitada. Explica que, recentemente, por meio dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 31.084-MS, a Corte Especial, em 24/03/2021, através da 1ª Seção, firmou o entendimento de que é irrelevante o tipo societário escolhido pela sociedade como condição para o seu enquadramento no ISS fixo. Finaliza pedindo seja concedida, in limine inaudita altera parte, com autorização para Impetrante realizar o pagamento de ISSQN de forma fixa, no valor mensal, conforme Tabela I, item 7.01 da LC n. 043/1997 e não mais por emissão de Nota Fiscal de Serviço (Tabela I, item 03, da mesma Lei) ou, alternativamente, seja concedida a tutela de urgência mediante a realização do depósito judicial do montante integral do débito que será apurado mensalmente (conforme Notas Fiscais de Serviço emitidas) e depositado, opção que está calcada na faculdade conferida pelo artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional. A exordial veio acompanhada dos documentos necessários a sua instrução. É o relatório. Decido. A impetrante demonstra pelos documentos anexados a esta impetração que realmente é uma sociedade uniprofissional, sendo a única sócia a médica ELAINE TOMIE LEITE TOGOE KUNZE, inscrita no CRM/MT n. 4914, que é a sócia administradora, especialista na área de Dermatologista (RQE n. 2962), prestando seus serviços de forma pessoal e direta. A sociedade simples limitada unipessoal, sociedade de espécie, natureza simples que adota a forma de limitada, conforme art. 983 do CC, cujo objeto social seja a prestação de serviços médicos, exercido de forma pessoal e direta pelo seu único sócio médico, não há de se falar em constituição de elemento empresa, conforme parágrafo único do artigo 966 do CC. Em decisão do dia 24/03/2021 o Superior Tribunal de Justiça definiu no processo de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 31.084 – MS (2012/0039881-1), que a forma de constituição da sociedade limitada, não é relevante para a não concessão do ISS fixo mensal, nos moldes do artigo 9º, parágrafo 3º, do DL 406/1968, mas sim, se é sociedade de profissionais médicos cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica, bem como, perquirir se a atividade médica desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, nos termos do artigo 966 do CC, que sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa. Aqui se encontra a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora tem sede no fato de que a impetrante ficará pagando os valores fora do figurino já pacificado pelo Tribunal da Cidadania, ou seja, de forma indevida e ilegal, caso tenha de esperar o deslinde desta impetração. Posto isso, defiro a liminar na forma pedida alternativamente para que a impetrante LUVITTÊ CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA EM DERMATOLOGIA LTDA realize o depósito judicial do montante integral do débito que será apurado mensalmente (conforme Notas Fiscais de Serviço emitidas) e depositado em conta judicial, opção que está calcada na faculdade conferida pelo artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como também garantirá a impetrante e o fisco, se no mérito a impetração for julgada improcedente ou se o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso entenda diferente em grau recursal. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias e igualmente cumprir de forma incontinenti esta liminar. Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica desta impetração para que, querendo, manifeste-se neste feito. Após, com ou sem informações, dê-se vista ao parquet para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. I. Cuiabá/MT, data da assinatura no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto – Juiz de Direito