Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
- Advogados
- ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308/MT), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 1111963-16.2025.8.11.0041 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Requerido: RICARDO AILTON DURIGAN
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória, visando o recebimento de valor consignado na inicial, proveniente da OPERAÇÃO: CHEQUE ESPECIAL . Roga pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos acostados na inicial. Regularmente citada a parte requerida por edital, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar defesa, conforme certificado nos autos.
Razão pela qual lhe foi nomeado Curador Especial que apresentou defesa por negativa geral. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento.
DECIDO. Trata-se a presente de Ação Monitória, visando o recebimento de valor consignado na inicial. Roga pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-I c.c. artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito do autor em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução.
Razão pela qual, veio garantir seu direito através da presente Ação Monitória. Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Portanto, satisfeito está o dispositivo legal. Nesta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (CPC, art. 1.102c), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor.
