Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 224268478) visando à penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais da parte executada, bem como a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (Serasajud). Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a mitigação dessa regra, relativizando a impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas não alimentares, desde que tal constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor. Contudo, a análise deve ser feita caso a caso. Compulsando os autos, verifica-se através dos holerites juntados (IDs 193319452 e 193319453) que o executado aufere renda mensal líquida que oscila entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Nota-se que a remuneração percebida pelo executado beira o salário mínimo nacional vigente. Desta forma, a constrição de qualquer percentual sobre tal montante – no caso, os 30% (trinta por cento) requeridos – implicaria violação frontal ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois fatalmente comprometeria a subsistência básica do devedor (alimentação, moradia, saúde), ferindo o conceito de "mínimo existencial" protegido constitucionalmente. Assim, não obstante os argumentos da parte exequente, indefiro o requerimento acima com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, por se tratar de verba alimentar. É nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
SENTENÇA
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. No caso, conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, o salário do devedor não é superior a 50 salários mínimos e a dívida não é de natureza alimentar, dessa forma, inviável a penhora do salário para quitação da dívida. Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo o teor da Súmula nº 83 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-REsp 2.010.313; Proc. 2022/0191479-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 02/12/2022) grifos nossos ___________________________________________________________________ “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OCORRÊNCIA. PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (RESP 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020). 2. No caso, o Tribunal de origem, a luz do conjunto fático-probatório, afastou a constrição sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na impenhorabilidade de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios e em observância do mínimo necessário para a existência digna do executado. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-REsp 1.900.267; Proc. 2020/0266080-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/06/2023) grifos nossos ___________________________________________________________________ “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE COMPROMETIMENTO DO SALÁRIO PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ORDEM DENEGADA. A ausência de comprovação de possíveis prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação implica na impossibilidade de acolhimento da pretensão judicial postulada.” (JECMT; MSCv 1000330-79.2022.8.11.9005; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Sebastião de Arruda Almeida; Julg 04/07/2022; DJMT 05/07/2022) grifos nossos Portanto, diante da baixa renda comprovada nos autos, a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC deve ser mantida em sua integralidade, não havendo margem financeira para a mitigação pretendida pela credora sem que isso implique em onerosidade excessiva e desumana ao devedor. Constata-se, ainda, que a presente execução iniciou-se em setembro de 2020 e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado inúmeras tentativas de expropriação. Como se sabe, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível, não sendo plausível que uma execução extrajudicial perdure por mais de 05 (cinco) anos, como ocorre no presente caso. Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isso, indefiro o requerimento de penhora de salário e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. No mais, em atenção ao teor do Enunciado 75 e 76 do FONAJE[1], determino a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.