Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000821-94.2009.8.11.0102..
EXEQUENTE: REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA
EXECUTADO: HELENITA MACHADO MINGHELLI
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução Para Entrega de Coisa Incerta, deflagrada por REICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA., contra HELENITA MACHADO MINGUELLI, por conta do inadimplemento da obrigação convencionada nas Cédulas de Produto Rural ns. 43 e 44/2007, emitidas pela executada em 18.06.2007. A relação jurídico-processual não se perfectibilizou (ID. 60088936, fl. 70). Assim, a exequente manifestou-se pela suspensão em razão da morte da executada (ID. 60088936, fls. 81/ss.), cujo pleito fora acolhido (ID. 60088936, fl. 83), tendo sido certificado o decurso, in albis, do prazo à habilitação (ID. 60088936, fl. 85). Na sequência, acolheu-se o requerimento de citação editalícia formulado pela exequente (ID. 60088936, fl. 92), tendo sido certificado respectivo decurso de prazo (ID. 60088936, fl.100). Prosseguindo, converteu-se a natureza desta ação para Execução Por Quantia Certa (ID. 60088936, fls. 111), publicou-se edital para a citação da executada (ID. 60088936, fl. 115) e designou-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a curatela especial (ID. 60088936, fl. 133). Sobreveio, então, exceção de pré-executividade, por meio da qual a executada, resumidamente, ventilou a nulidade da citação ficta e dos atos ulteriores por inobservância à sistemática procedimental vigente (ID. 60088936, fls. 138/ss.). A exequente opôs-se ao pleito (ID. 60088936, fls. 148/ss.). Convertido o julgamento em diligência (ID. 60088936, fl. 156), foram prestadas informações pelo 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Sorriso (ID. 60088936, fl. 160). Vieram-me conclusos. É, pois, o breve relatório. Decido. Plausível a análise da exceção de pré-executividade, portanto as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Após consulta aos sistemas conveniados verifiquei a credibilidade da assertiva delineada à ID. 60088936, fls. 81/ss., pois, realmente, a executada faleceu em 2011. Fixada premissa tal, deve se ter em mente que a representação em juízo do espólio incumbe ao inventariante (CPC, art. 75, VII). In casu, porém, a exequente mostrou-se desidiosa, eis que não promoveu a citação do respectivo espólio, de quem seria(m) o(s) sucessor(es) ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo designado (ID. 60088936, fl. 85). Não bastasse, contraditoriamente, rebelou-se pela citação editalícia da executada, que, vale dizer, encontrava-se falecida (ID. 60088936, fl. 90). Outra conclusão não há senão a nulidade da citação ficta e de todos os atos ulteriores, eis que inobservadas as regras procedimentais vigentes. Consequentemente, por não ter sido implementada a citação do respectivo espólio, de quem seria(m) o(s) sucessor(es) ou, se fosse o caso, dos herdeiros, este feito está a padecer de morte prematura por ausência pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica, eis que sem a citação se afigura impossível o prosseguimento da lide, o que conduz, inexoravelmente, à extinção prematura.
Ante o exposto, NÃO RESOLVO O MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV c/c art. 771, parágrafo único). Custas, se houver, bem como honorários sucumbenciais, pela exequente, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado desta demanda executiva (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se ao arquivo definitivo, independentemente de nova conclusão. Vera, datado e assinado digitalmente. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito