Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0000039-26.2013.8.11.0077 POLO ATIVO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL POLO PASSIVO: CARLOS ALVES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por São José S.A Agrícola e Pastoril em detrimento de Carlos Alves da Silva, ambos já qualificados nos autos. Por ocasião do trâmite processual, fora proferida sentença de extinção (ID. 56246694), em virtude do abandono de causa pela requerente, com a consequente publicação em 25/05/2021. Após, em juízo de retratação (ID. 58666871), restou determinado o cumprimento de nova tentativa de diligência, com prosseguimento do feito. A parte autora manteve-se inerte, silente quanto ao cumprimento da medida. Em ato contínuo, sobreveio sentença que julgou extinto o feito (ID. 128587117), com publicação em 15/09/2023 em virtude do abandono de causa pela requerente. Novamente, ingressou a parte autora com pedido de reconsideração ao ID. 129171187. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Por conseguinte, salienta-se que a petição de ID. 129171187, protocolada após a prolação da sentença, em que postulada o regular prosseguimento do feito, se trata, a rigor, de pedido de reconsideração da extinção da ação, o qual, por ausência de previsão legal, não tem o condão alterar a sentença. No caso, tendo sido proferida sentença, evidentemente não poderia ser objeto de mera reconsideração, em flagrante ofensa a princípios processuais básicos. Destaca-se que a sentença somente pode ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação ou dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC, in verbis: 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. (grifos) A propósito, lembro Podendo-se citar, ainda, o AI nº 70080438393, RICARDO TORRES HERMANN, julgado em 24.04.2019: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA QUITAÇÃO, POSTERIORMENTE TORNADA SEM EFEITO PELO PRÓPRIO JUÍZO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. Nos termos do art. 494 do CPC, uma vez proferida sentença, o magistrado somente pode alterá-la para corrigir erro material ou mediante a oposição de embargos de declaração. Hipótese em que, depois da extinção do feito pela quitação do débito, conforme noticiado pelo próprio exequente, o juízo a quo tornou a sentença sem efeito, determinando o prosseguimento do feito, a pedido do ente público o qual, no entanto, não interpôs apelação em momento oportuno. Restabelecimento da sentença de extinção da execução. Precedente do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080438393, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080438393 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019) (grifos) Portanto, prolatada a sentença, somente poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 494, CPC, quais sejam, para correção de inexatidão material ou de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração, que não ocorreu no presente caso. Considerando ainda desídia do Requerente, convém observar que, mesmo diante de reiteradas tentativas a parte autora não adotou os meios inerentes ao prosseguimento de feito, de tal forma que a ação já havia sido extinta preteritamente (ID. 56246694). Nesse contexto, rejeito os pedidos formulados pelo Requerente ao ID. 129171187, mantendo-se inalterados os termos da Sentença (ID. 129171187) o qual JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado respectivo. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Vila bela da Santíssima Trindade/MT, datado e assinado digitalmente. Tatiana dos Santos Batista Juíza Substituta