COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
CLAUDEMIR BASILIO DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:22
Remessa (outros motivos)
06/04/2024, 01:01
Definitivo
05/02/2024, 18:20
Devolvidos os autos
05/02/2024, 18:20
Devolvidos os autos
30/10/2023, 11:48
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR VERIFICADA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – AUSENCIA DE CITAÇÃO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA, SUSPENSIVA OU MODIFICATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição tem lugar quando, após o ajuizamento da monitória, houver inércia da parte autora em adotar providências concretas à efetivação da citação, transcorrendo prazo superior ao prescricional do título, e, encontra fundamento na necessidade social de não expor a parte ré, indefinidamente, aos efeitos do processo.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR VERIFICADA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – AUSENCIA DE CITAÇÃO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA, SUSPENSIVA OU MODIFICATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição tem lugar quando, após o ajuizamento da monitória, houver inércia da parte autora em adotar providências concretas à efetivação da citação, transcorrendo prazo superior ao prescricional do título, e, encontra fundamento na necessidade social de não expor a parte ré, indefinidamente, aos efeitos do processo.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 18:38
Ato ordinatório
08/08/2023, 18:36
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:00
Publicação
09/05/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002992-93.2014.8.11.0087..
REU: CLAUDEMIR BASILIO DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Trata-se de ação monitória. A parte requerida até o presente momento não foi citada É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do requerido desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do art. 219 do CPC/1973, atual artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e INTERROMPE A PRESCRIÇÃO”. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 19/12/2019, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data, a qual só veio a ocorrer recentemente no ID 111169892 em 03/03/2023. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 06:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/05/2023, 06:07
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:51
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:39
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:38
Publicação
03/03/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:36
Publicação
03/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO DRº GUILHERME CARLOS KOTOVICZ PROCESSO n. 0002992-93.2014.8.11.0087 Valor da causa: R$ 13.512,28 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Rua das Figueiras, n. 2196, Centro, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78535-000 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDEMIR BASILIO DE LIMA Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 13.512,28 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: (...) A Requerente é a Cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, podendo emprestar dinheiro a seus associados, inclusive com taxas de juros diferenciadas e outras cláusulas a mais, não incidir do o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda, de negócios e transações com os seus associados. O Requerido celebrou com a Requerente um Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-aprovado, segundo o qual, o limite de crédito aberto é disponibilizado por meio de crédito na conta corrente mantida pelo Associado junto a Requerente, sendo que cada utilização do limite de crédito correspondente a um em empréstimo com prazo de pagamentos, vencimentos e encargos próprios, observadas as demais condições estabelecidas no contrato. Conforme cláusula FIDIRMA DE PAGAMENTO, o Associado deverá restituir à Requerente a totalidade do capital emprestado, acrescido de juros devido e— prestações na periocicidade acordada, cujo número e va or são informados no momento da contratação do empréstimo. Ademais, referida cláusula prevê que a liquidação de qualquer quantia devida em razão d:, empréstimo será efetuada mediante débito ia conta correite de titul3ridade do Associado, sendo que para tanto, a Requerente ficou instruído, em caráter irrevogável e irretratável a debitar da conta corrente de titularidade do Requerido os valores exigíveis. Portanto, não obstante a Requerente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte do Requerido, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral do empréstimo em questão, estando o mesmo inadimplido e vencido totalizando o débito, devidamente atualizado até 19 de agosto de 2014, o valor de R$7.243,62(sete mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), que acrescido da multa pactuada de 2% (dois por cento) no valor de R$144,87(cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), totaliza o valor de R$7.388,49(sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), tido conforme demonstra a ficha gráfica com a evolução do débito, em anexo. DECISÃO: (...)
Trata-se de Ação Monitória. Cite-se o Requerido para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar embargos, previstos no art. 1.102c, do Código de Processo Civil, com as advertências legais. Devendo constar que, em sendo cumprido, a devedora ficará isenta de custas e honorários advocaticios (art. 1.102c, § 1'). Conste ainda, que se não forem oferecidos embargos no prazo legal, o mandado de citação converter-se-á em mandado executivo judicial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FRANCISCA ALLINY AQUINA RIBEIRO, digitei. GUARANTÃ DO NORTE, 1 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002992-93.2014.8.11.0087..
REU: CLAUDEMIR BASILIO DE LIMA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. No petitório de id 108379813o autor requereu a citação por edital. Sendo certo que foram esgotados todos os meios para a localização da parte demandada, CITE-SE por edital. Desde já, NOMEIO como curadora especial a Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente INTIMADA para apresentar defesa. Após, CONCLUSOS para sentença. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
02/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/03/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 07:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:13
Publicação
23/01/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, Id. 107273810, pág. 21, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:17
Documento (Carta precatória)
12/01/2023, 10:14
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:32
Publicação
01/09/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de pagamento de custas para distribuição da carta precatória, devendo, ainda, ser comprovado nos autos o pagamento para posterior envio da referida CP.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:40
Decurso de Prazo
20/08/2022, 12:32
Publicação
12/08/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:33
Mandado
27/05/2022, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)