Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PJe: 0007525-93.2013.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de atos expropriatórios. Após a exclusão da devedora principal em razão de sua quebra (Massa Falida), o feito prossegue regularmente em face dos garantidores, ora executados. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado o Termo de Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.551 do 6º Ofício de Cuiabá/MT, bem como acostado o Auto de Avaliação (ID 178305735), que estimou o bem em R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais). A controvérsia incidental reside na validade da intimação dos executados acerca da penhora e da avaliação. A exequente sustenta que, embora as cartas com aviso de recebimento tenham retornado negativas (IDs 183660896 e 183821435), as mesmas foram direcionadas aos endereços onde os executados foram pessoalmente citados no início da lide. Assim, pugna pela aplicação da presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o consequente prosseguimento para a venda judicial. É o necessário. O pleito da exequente merece acolhimento. É dever das partes manter seus endereços atualizados perante o juízo, conforme inteligência do artigo 77, inciso V, do CPC. No caso em tela, observa-se que as tentativas de intimação postal foram frustradas pelos motivos "destinatário desconhecido" e "endereço incorreto", ocorrendo justamente nos locais onde a relação processual foi validamente angularizada no passado. A probabilidade do direito da exequente está amparada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, que estabelece serem presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido comunicada ao juízo. No mesmo sentido, o artigo 841, § 4º, do CPC, reforça tal presunção especificamente para o ato de penhora. Não tendo os executados comparecido para impugnar o laudo de avaliação, apesar de regularmente instados no endereço de registro, a homologação do valor apurado pelo Oficial de Justiça é medida que se impõe, garantindo a celeridade e a efetividade da execução. O perigo de dano reverso à exequente é evidente, dado que o processo tramita desde 2013 sem a satisfação do crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 185348142 e: DECLARO válidas as intimações dos executados JOSÉ FERNANDO CHAPARRO e MARLENE NAZARIO CHAPARRO acerca da penhora e da avaliação do imóvel de matrícula nº 45.551, nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, ambos do CPC; HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 178305735, fixando o valor do bem em R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais); DETERMINO a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, observando-se o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação em segunda praça (art. 891, parágrafo único, CPC). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro público credenciado ou requerer a designação por este juízo, apresentando o cálculo atualizado do débito. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito