Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0008615-54.2004.8.11.0002..
EXEQUENTE: EVANDRO DE LIMA
EXECUTADO: CELIA REGINA SCARPATT
Vistos;
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela parte executada (representada por Curador Especial), foi intimada a promover o andamento do feito. Em resposta, a parte exequente apresentou petição (Id. 183963314) requerendo a realização de penhora de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 23.180,45. Comprovou, ainda, o recolhimento das custas processuais para a efetivação da diligência (Id. 186711953). Decido. Considerando que a presente execução deve prosseguir para a satisfação do crédito, e que a penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido do exequente merece acolhimento. O artigo 854 do mesmo diploma legal autoriza expressamente a penhora por meio eletrônico, estabelecendo o procedimento a ser seguido para garantir a efetividade da medida e, ao mesmo tempo, assegurar o contraditório. Ademais, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constitui ferramenta essencial para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional na busca pela satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, DETERMINO: 1. A realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas e/ou aplicações financeiras de titularidade da executada CELIA REGINA SCARPATT, até o limite do débito exequendo de R$ 23.180,45 (vinte e três mil, cento e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), na modalidade teimosinha. 2. Frutífera a diligência, com o bloqueio de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial vinculada a este juízo e, ato contínuo, INTIME-SE a executada, por meio de sua Curadora Especial (Defensoria Pública), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou sendo encontrado valor irrisório, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Por medida de celeridade e economia processual, DETERMINO, desde já, a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para busca de veículos e declarações de imposto de renda em nome da executada. Com o resultado das diligências, tornem os autos conclusos. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito