Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência da Petição ID. 221563559 e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 13:00
Expedição de documento
30/01/2026, 12:55
Publicação
27/11/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência da perícia agendada: Data: 14/01/2026 Horário: 08h30 Local: na Torino Comercial de Veículos localizado na Av. Ulisses Pompeu de Campos, 656 - 23 de Setembro, Várzea Grande - MT, 78110-677,
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 16:55
Expedição de documento
25/11/2025, 16:52
Expedição de documento
14/11/2025, 12:47
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:59
Publicação
20/08/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, no Prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da nova proposta de honorários (Id.204710823).
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 17:33
Expedição de documento
18/08/2025, 13:09
Expedição de documento
07/08/2025, 17:10
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:47
Publicação
24/07/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar acerca da proposta de honorários (Id.201690015).
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 16:19
Expedição de documento
22/07/2025, 13:28
Expedição de documento
10/07/2025, 13:28
Publicação
04/07/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:05
Expedição de documento
03/07/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001812-13.2019.8.11.0002..
REU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
AUTOR(A): PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA Vistos; Diante da escusa do perito anteriormente nomeado e da persistente necessidade de produção da prova técnica para a correta instrução do processo, torna-se imperiosa a nomeação de um novo profissional para a realização da perícia. Por todo o exposto, NOMEIO como perito judicial o Dr. DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, Engenheiro Mecânico, apto a realizar perícia automotiva judicial. O profissional possui experiência em vistorias cautelares e completas em veículos e equipamentos automotivos, bem como na elaboração de pareceres técnicos para o foro judicial. Seu CREA-MT é registrado, sendo recomendada a verificação direta no site crea-mt.org.br. Os contatos do perito são: Telefone: (65) 99288-5932 e E-mail: [email protected]. O local de atendimento é Cuiabá – MT. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, conforme prevê o Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários do perito. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte requerida, à qual incumbe o ônus da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, para que comprove o depósito do pagamento dos honorários periciais. Por fim, após a comprovação do depósito, ENCAMINHE-SE cópia da decisão de saneamento (ID. 128678230) ao expert para ciência e início da avaliação técnica, com a ressalva de que o perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 16:42
Perito
02/07/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:37
Publicação
19/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado nos autos, apesar intimado através de endereço eletrônico (Id. 135182627) para manifestar-se quanto à realização dos trabalhos periciais, permaneceu inerte. Para tanto, priorizando a celeridade processual, nomeio o perito o Dr. Sebastião Weis, Engenheiro Mecânico, o qual poderá ser encontrado na empresa Real Brasil Perícias, Auditorias e Avaliações no endereço na Av. Rubens de Mendonça, nº 1.856, DL 408, Bosque da Saúde, telefone (65) 3052-7636, e-mail: [email protected]. Intime-se o perito, ora nomeado, para informar se aceita o encargo e para que venha apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte requerida para comprovar o depósito do pagamento dos honorários periciais, bem como encaminhe-se cópia da decisão de saneamento (Id. 128678230) para ciência do expert para o início da avaliação técnica. Intimem-se todos. Cumpra-se. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 12:02
Outras Decisões
17/09/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:11
Mandado
23/02/2024, 16:07
Expedição de documento
22/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
23/11/2023, 18:31
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:23
Ato ordinatório
31/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:35
Publicação
15/09/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo nº 1001812-13.2019.8.11.0002 DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, no qual não vislumbro nessa quadra processual quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 (extinção do processo) e art. 355 (julgamento antecipado do mérito) do Código de Processo Civil. As circunstâncias da causa não traduzem complexidade, sendo desnecessária a realização de audiência de saneamento e organização do processo, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem corrigidas. As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA COM A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se o veículo adquirido pela requerente possuí os alegados vícios descritos na inicial; b) em caso positivo o item anterior, se os vícios ocorreram em razão do mau uso por parte da requerente ou vício de fabricação; c) se os eventuais vícios do veículo impedem a sua utilização; d) se as requeridas prestaram a devida assistência a requerente; e) o nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta das requeridas; f) o dever de indenização a título de danos morais em materiais e o seu quantum. III – DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A relação entre as partes é de consumo, e em face da hipossuficiência da parte autora INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo a requerida comprovar a ausência de culpa no negócio celebrado. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS; Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 92420583), a 1ª Reclamada pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas) e a 2ª reclamada pela produção de prova pericial (IDs. 92431524 e 91955792). Observando as peculiaridades do caso entendo por bem deferir apenas a prova pericial, a qual é de suma importância para o desate da questão. A produção de prova testemunhal e depoimento pessoal se mostram desnecessárias, visto que o imbróglio reside apenas quanto aos vícios apresentados no veículo. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção da prova pericial; b) Determino a distribuição do ônus da prova, conforme alhures mencionado; c) Oportunizo as partes apresentar em Juízo, para homologação, delimitação CONSENSUAL das questões de fato e de direito da lide, a qual se homologada, vincula os sujeitos processuais; d) Nomeio para realização da perícia, independentemente de compromisso, a SKIL SERVIÇOS DE PERÍCIA E AVALIAÇÕES LTDA, com endereço na Rua Estevão Alves Côrrea, N. 32, CEP: 78.045.040, Cuiabá – Matos Grosso, celulares: (65) 9 9991-4453 ou (65) 9 9253-1203, [email protected]. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, após, intime-se a empresa nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda a secretaria com a intimação das partes somente depois que o perito juntar sua proposta de honorários. Caso o perito não faça a juntada no prazo estipulado, faça-me os autos conclusos antes da referida intimação. Havendo proposta de honorários, venham-me conclusos após o prazo concedido às partes. e) Uma vez que a perícia foi solicitada pela parte ré, o ônus ficará sob sua responsabilidade nos termos do art. 95 do CPC. Declaro o feito saneado. Às providências. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 22:59
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2023, 22:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 16:15
Desarquivamento
02/09/2023, 16:54
Provisório
22/03/2023, 16:54
Expedição de documento
21/03/2023, 16:54
Desarquivamento
20/03/2023, 12:55
Provisório
06/10/2022, 12:55
Ato ordinatório
05/10/2022, 12:55
Decurso de Prazo
13/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:41
Publicação
29/07/2022, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA É TEMPESTIVA. Venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.