Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002099-84.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 3.965,63 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em desfavor de ADELAR JOSÉ FERREIRA ALVES, visando ao recebimento de valores oriundos de Cédula de Crédito Bancário – CCB 112138-8, na modalidade Abertura de Limite de Crédito – Cheque Especial, emitida em 05/08/2021. As diligências realizadas para bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Instado a se manifestar, o exequente requereu a pesquisa junto aos sistemas CCS-BACEN (SISBAJUD), INFOJUD, SREI e SNGB (ID 191603008). Ato contínuo, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, defiro o acesso ao sistema INFOJUD pela Secretaria, com a finalidade de pesquisar bens em nome da parte executada. Ressalte-se que as cópias das declarações deverão ser mantidas em arquivo específico, visando ao resguardo do sigilo fiscal da parte devedora, podendo ser manuseado apenas pelas partes e pelo Magistrado, com o fim exclusivo de averiguar a existência ou não de bens passíveis de penhora. Lado outro, em que pese o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento pacífico acerca da possibilidade de nova consulta ao Bacenjud para busca de ativo financeiro quando infrutífera pesquisa anterior, convém assinalar que tal consulta se faz viável “se razoável a reiteração da medida, acaso constatada alteração na situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente” (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Considerando, pois, o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa realizada, datada de 2024, e, tendo em vista que o exequente não trouxe aos autos elementos que comprovem alteração da situação financeira do executado, indefiro, por ora, nova pesquisa ao SISBAJUD. Defiro a realização das pesquisas nos sistemas SREI e SNGB, visando à celeridade na prestação jurisdicional e satisfação efetiva do crédito exequendo (artigo 797 do CPC). Com o aporte da resposta, intime-se a parte exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito