Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1008794-89.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA
EXECUTADO: AUTO POSTO J F LTDA - EPP
Vistos, etc. Quanto ao novo pedido de arresto cautelar por meio do sistema SISBAJUD (ID 217988679), este deve ser indeferido, tendo em vista que a diligência anterior foi realizada há menos de dois anos, em maio de 2024, ocasião em que não foram encontrados valores nas contas bancárias da parte executada (ID 155271795). A reiteração de diligências destinadas à localização de bens do executado exige motivação expressa por parte do exequente, com demonstração de alteração na situação econômica do devedor, além da observância, no caso concreto, do princípio da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado nos autos de execução de título extrajudicial, por ausência de indicação de alteração na situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decurso de menos de dois anos desde a última tentativa de bloqueio judicial autoriza, por si só, a renovação da diligência via SISBAJUD; e (ii) saber se é necessária a demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo a última em 25/10/2023, ambas sem êxito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da Câmara, que adota postura cautelosa quanto à renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exigindo justificativa plausível ou indícios de modificação patrimonial. 5. Em precedente análogo, decidiu-se que a renovação da diligência em intervalo temporal curto e sem fato novo afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 6. A ausência de novos argumentos ou elementos fáticos relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 797; NCPC, art. 805; NCPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025) – destacou-se. Noutro giro, diante da ausência de localização da parte executada e não havendo outros requerimentos da parte exequente, cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§1°). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de ID 217988679, pelos fundamentos supra; b) Com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo; c) Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a localização da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução; d) Decorrido o prazo acima assinalado e nada requerido, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, III, § 2º do CPC), começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC), a partir do decurso do prazo de suspensão acima certificado; e) Às providências necessárias; f) Intime-se. Cumpra-se.