Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031026-92.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: DANIELLE BORGES FERREIRA
REQUERIDO: HOSPITAL FEMINA LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031026-92.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: DANIELLE BORGES FERREIRA
REQUERIDO: HOSPITAL FEMINA LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Definitivo
09/03/2024, 18:23
Expedição de documento
09/03/2024, 18:23
Mero expediente
08/03/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 18:25
Reativação
07/03/2024, 17:05
Documento
07/03/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA NA MÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMO DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. No caso em comento, tem-se que a parte apelante não comprovou fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do CPC/15, pois os elementos trazidos aos autos não provam e nem dão indícios de que o acidente tenha ocorrido dentro da instituição hospitalar. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031026-92.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: DANIELLE BORGES FERREIRA
REQUERIDO: HOSPITAL FEMINA LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031026-92.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: DANIELLE BORGES FERREIRA
REQUERIDO: HOSPITAL FEMINA LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Definitivo
09/03/2024, 18:23
Expedição de documento
09/03/2024, 18:23
Mero expediente
08/03/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 18:25
Reativação
07/03/2024, 17:05
Documento
07/03/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA NA MÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMO DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. No caso em comento, tem-se que a parte apelante não comprovou fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do CPC/15, pois os elementos trazidos aos autos não provam e nem dão indícios de que o acidente tenha ocorrido dentro da instituição hospitalar. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 11:17
Petição (Contra-razões)
01/10/2023, 10:01
Publicação
15/09/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DANIELLE BORGES FERREIRA
REQUERIDO: HOSPITAL FEMINA LTDA - EPP Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 12 de setembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1031026-92.2020.8.11.0041
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 21:51
Ato ordinatório
12/09/2023, 21:49
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:24
Publicação
17/08/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031026-92.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: DANIELLE BORGES FERREIRA
REQUERIDO: HOSPITAL FEMINA LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A. F. L. representada por DANIELLE BORGES FERREIRA, em face de HOSPITAL FEMINA LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que na data de 13.03.2020, enquanto esperava por atendimento nas dependências da ré, a genitora estava brincando com o autor, quando de repente o menor esbarrou no extintor de incêndio, que caiu sob a criança e quebrou dois dedos de sua mão. Relata que o hospital não prestou o devido atendimento na hora, pelo que optou por levar a criança até o hospital especializado (Hospital Ortopédico), onde fora realizados os socorros. Alega que “a empresa Ré sequer teve a preocupação de custear o atendimento, inclusive, dentro do seu próprio estabelecimento onde ocorrera o acidente em comento”. Complementa ainda dizendo que “é evidente que a Representante do requerente ficou totalmente desolada, apavorada de ver seu filho tão pequeno com dois dedinhos da mão direita fraturados, não podendo ser tratada a situação como mero aborrecimento da vida cotidiano, até porque houve o fato lesivo a criança bebê, que na época contava com 1(ano) e 2 (dois) meses de idade.”, por todo o exposto, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citado, a parte requerida apresenta contestação via ID. 56071835 defendendo em síntese que não há qualquer comprovação do alegado pela inicial, que as alegações são meras ilações inverídicas, e que sequer há reclamação formal perante a ré, sobre o ocorrido. A parte autora impugna a Contestação via ID. 66664938. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido.
Cuida-se de matéria relativa à relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como, consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por falha relativos aos serviços prestados. Como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) se aplica, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Dentro das regras de distribuição do ônus da prova, o direito processual comum estabelece ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo direito (art. 373, CPC). Mas em se tratando de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova pelo Juiz, quando verossímil a alegação do consumidor ou caracterizada a sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, Lei no. 8.078/90). E se a hipótese de fato do produto ou do serviço, essa inversão ocorre ope legis (art. 14, § 3º, CDC). A inversão do ônus da prova, contudo, não pode ser considerada norma geral automaticamente observável em todo e qualquer processo pertinente à relação de consumo. Por admitir que, em geral, o consumidor é a parte mais fraca no mercado de consumo, a lei inclui entre as medidas protetivas que lhe são proporcionadas a da possibilidade de inversão do ônus da prova. Entretanto, não se pode perder de vista que o inciso VIII, do art. 6º do CDC, autoriza essa providência apenas quando o juiz venha a constatar a verossimilhança da alegação do consumidor, ou sua hipossuficiência, "segundo as regras ordinárias de experiência." Não se trata de inversão compulsória, sendo simples faculdade judicial que pode, ou não, ser concedida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recorre o autor da sentença que julgou improcedente os pedidos de rescisão contratual, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais decorrentes da ausência de entrega de materiais de construção alegadamente adquiridos pelo autor. Em suas razões recursais, sustenta que adquiriu do réu 1.100 pedras de areia (no valor de R$ 2,70 cada uma) e 2 cargas de areia de 6 metros (no valor de R$ 670,00, por carga) que não foram entregues, não obstante já tivesse pago antecipadamente o correspondente a R$ 4.170,00. Ademais, alega que o atraso na entrega dos materiais ocasionou o atraso na construção de sua residência, fatos que teriam sido comprovados através da prova testemunhal, não obstante ser aplicável os efeitos da revelia. Além de sustentar que no caso concreto opera-se a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Inicialmente, destaca-se que a revelia, assim como a possibilidade de inversão do ônus da prova, não importam, necessariamente, na procedência da demanda, uma vez que subsiste o dever da parte autora em comprovar minimamente os fatos que alega. Assim, cabia ao autor, ora recorrente, comprovar o alegado inadimplemento do recorrido. O que não se verifica... no caso dos autos, tendo em vista que para tanto o recorrente se limitou a produzir prova testemunhal (fl. 32), que ainda assim, foi ouvido na qualidade de informante, em razão da relação de amizade que possui com o autor. Nesse contexto, mostra-se inviável a condenação da parte adversa ao pagamento pleiteado, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual o juiz que instruiu o feito, tendo contato direto com as partes e testemunhas, possui melhores condições de aferir e valorar a prova. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006065411, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/06/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006065411 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2016) Vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte hipossuficiente, porém não pode servir de pretexto para acobertar condutas abusivas por parte do consumidor, pois se assim o fizesse, violaria o artigo 187 do Código Civil Brasileiro, in verbis: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso em espeque, a parte autora ajuizou a presente ação querendo ver declarada a responsabilidade do Réu, em suposto dano moral a ela causado, decorrente de falha na prestação de serviço oriunda de suposta culpa do Requerido, alegando que um extintor de incêndio caiu sobre sua mão, enquanto aguardava consulta, vindo quebrar dois dedinhos de sua mão direita, causando trauma ao Requerente. O réu defende a inexistência de provas sobre o suposto acidente. A controvérsia da demanda reside em estabelecer se há ou não a comprovação do dano e do nexo causal entre a lesão e o dano. Nesse quadro fático-jurídico, à míngua de mínimos elementos probatórios, a narrativa da parte autora é destituída de verossimilhança, pois, não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Artigo 373, I), porquanto não comprovou qualquer indício de responsabilidade do hospital, o que obsta a análise de eventual prejuízo causado por parte do requerido. Não há reclamação, prontuário, ou ainda qualquer testemunha que comprove que os fatos realmente ocorreram nas dependências da ré, ônus que competia à parte autora. Sem basear-se na verossimilhança das afirmações feitas pelo consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com violação do princípio do devido processo legal, como no caso em tela, onde a parte autora não trouxe nenhuma comprovação de que os fatos tenham realmente ocorrido nas dependências da ré, ou que a mesma tenha concorrido de alguma forma para o suposto prejuízo. Ressalto que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mesmo sabendo da frágil prova produzida, que não corrobora com os fatos alegados pela inicial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma prevista no artigo 85, §8.°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 17:03
Improcedência
15/08/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:50
Publicação
13/06/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 02:32
Expedição de documento
09/06/2022, 10:29
Mero expediente
31/05/2022, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 00:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:33
Publicação
08/09/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 01:39
Expedição de documento
02/09/2021, 13:18
Petição (Contestação)
20/05/2021, 10:34
Decurso de Prazo
17/04/2021, 09:35
Expedição de documento
31/03/2021, 10:19
Documento (Petição (outras))
31/03/2021, 10:17
Mero expediente
24/03/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:21
Remessa (outros motivos)
17/11/2020, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
17/11/2020, 17:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/11/2020, 10:45
Mandado
20/10/2020, 18:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação