Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/1996
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quinta Vara Cível - Comarca de Tangará da Serra - SDCR
Partes do Processo
CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
Autor
ESPÓLIO DE IRINEU ZANATTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRINEU ZANATTA
Reu
Advogados / Representantes
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323·CPF·Representa: Autor
LUIZ MARIANO BRIDI
OAB/MT 2619·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Autor
MAURY BORGES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURY BORGES DA SILVA
OAB/MT 10129·CPF·Representa: Autor
DAIANA TAYSE TESSARO
OAB/MT 12280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:24
Documento
28/11/2025, 13:53
Remessa
28/11/2025, 13:07
Documento
28/11/2025, 13:07
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 07:12
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:14
Publicação
13/11/2025, 03:11
Publicação
13/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 4º do Provimento nº 31/2016-CGJ e Provimento n.º 36/2025-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte (s) requerente (s), para que efetue, no prazo de 15 (quinze), dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguinte forma: 1) Valor de R$ 1.620,30 referente a custas judiciais; 2) Valor de R$ 00,00 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 14,50 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvida, entrar em contato com o DCA- Tel: 65-3617-3736/3738, das 12h às 18h, ou e-mail: [email protected]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 4º do Provimento nº 31/2016-CGJ e Provimento n.º 36/2025-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte (s) requerente (s), para que efetue, no prazo de 15 (quinze), dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguinte forma: 1) Valor de R$ 1.620,30 referente a custas judiciais; 2) Valor de R$ 00,00 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 14,50 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvida, entrar em contato com o DCA- Tel: 65-3617-3736/3738, das 12h às 18h, ou e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 4º do Provimento nº 31/2016-CGJ e Provimento n.º 36/2025-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte (s) requerente (s), para que efetue, no prazo de 15 (quinze), dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguinte forma: 1) Valor de R$ 1.620,30 referente a custas judiciais; 2) Valor de R$ 00,00 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 14,50 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvida, entrar em contato com o DCA- Tel: 65-3617-3736/3738, das 12h às 18h, ou e-mail: [email protected]
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 4º do Provimento nº 31/2016-CGJ e Provimento n.º 36/2025-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte (s) requerente (s), para que efetue, no prazo de 15 (quinze), dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguinte forma: 1) Valor de R$ 1.620,30 referente a custas judiciais; 2) Valor de R$ 00,00 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 14,50 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvida, entrar em contato com o DCA- Tel: 65-3617-3736/3738, das 12h às 18h, ou e-mail: [email protected]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 13:00
Remessa
11/11/2025, 12:57
Documento
11/11/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 09:46
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 09:17
Definitivo
17/09/2025, 17:34
Trânsito em julgado
17/09/2025, 17:34
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:41
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:41
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:41
Publicação
20/08/2025, 07:46
Publicação
20/08/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:46
Publicação
20/08/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:46
Publicação
20/08/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:46
Publicação
20/08/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S.A., alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, não vislumbro a inexistência do citado vício/omissão, visto que a sentença de ID n. 197864809, foi clara e expressa. 7. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 8. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 9. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 10. ÀS PROVIDÊNCIAS. 11. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S.A., alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, não vislumbro a inexistência do citado vício/omissão, visto que a sentença de ID n. 197864809, foi clara e expressa. 7. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 8. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 9. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 10. ÀS PROVIDÊNCIAS. 11. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S.A., alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, não vislumbro a inexistência do citado vício/omissão, visto que a sentença de ID n. 197864809, foi clara e expressa. 7. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 8. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 9. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 10. ÀS PROVIDÊNCIAS. 11. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S.A., alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, não vislumbro a inexistência do citado vício/omissão, visto que a sentença de ID n. 197864809, foi clara e expressa. 7. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 8. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 9. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 10. ÀS PROVIDÊNCIAS. 11. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S.A., alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, não vislumbro a inexistência do citado vício/omissão, visto que a sentença de ID n. 197864809, foi clara e expressa. 7. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 8. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 9. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 10. ÀS PROVIDÊNCIAS. 11. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 15:50
Expedição de documento
18/08/2025, 15:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:07
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:16
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:58
Publicação
10/07/2025, 17:27
Publicação
10/07/2025, 17:27
Publicação
10/07/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA BANCO BRADESCO, NO PRAZO LEGAL
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA BANCO BRADESCO, NO PRAZO LEGAL
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA BANCO BRADESCO, NO PRAZO LEGAL
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA BANCO BRADESCO, NO PRAZO LEGAL
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 16:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 15:39
Publicação
02/07/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de renegociação de dívida, garantida por nota promissória. Citado, o executado ofereceu bem à penhora em 20/01/1997. Em 22/10/1999, foi penhorada fração correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.235 do CRI de Campo Novo do Parecis, sendo o executado novamente citado em 30/11/1999. Foi expedido edital de praça do referido bem em 05/05/2003, sem êxito. Em razão disso, novo edital foi expedido para tentativa de praceamento da área para os meses de fevereiro e março de 2004. Contudo, o exequente requereu a suspensão da praça, sob a alegação de que a área estaria localizada dentro de terras indígenas. Na sequência, foi requerido o bloqueio de outro imóvel, matriculado sob o nº 11.161 no CRI de Campo Novo do Parecis, sobre o qual o próprio exequente detém garantia hipotecária. Ainda que realizada a penhora e a avaliação do bem, o exequente não impulsionou o feito em direção à expropriação, limitando-se a reiterar pedidos de penhora e avaliação do mesmo imóvel, o que denota conduta protelatória. Em 09/03/2017, determinou-se a suspensão do processo ante a ausência de bens penhoráveis. Posteriormente, foi protocolada petição em 30/01/2018 requerendo a extinção da execução, em virtude de pagamento. No entanto, em 12/03/2018, o exequente apresentou planilha de débito atualizada e requereu o prosseguimento do feito, reiterando, em 22/08/2018, que a execução deveria continuar por ausência de pagamento. Em 25/03/2019, o exequente desistiu da penhora do imóvel e passou a requerer buscas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, sem sucesso. Em 23/04/2021, formulou novo pedido de bloqueio via Sisbajud, também infrutífero. Instadas, as partes se manifestaram sobre a prescrição intercorrente. Os executados sustentaram sua ocorrência, enquanto o exequente defendeu sua inocorrência. Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, observa-se que a pretensão de cobrança da dívida líquida, consubstanciada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Na oportunidade, observo que a prescrição deve ser regida pelo art. 206-A, qual dispõe que a prescrição intercorrente ocorrerá no mesmo prazo que o da prescrição. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso concreto, a execução foi suspensa em 09/03/2017, diante da não localização de bens penhoráveis. Embora tenham ocorrido algumas petições e diligências esparsas, o exequente adotou postura ineficaz e protelatória, inclusive desistindo da penhora de imóvel garantido por hipoteca em seu favor (bem que poderia satisfazer o crédito exequendo), optando por sucessivas pesquisas patrimoniais infrutíferas. Ressalta-se que, mesmo após essas diligências, nenhuma medida efetiva foi tomada para dar andamento à execução, tampouco se logrou êxito na satisfação, ainda que parcial, da dívida. Já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a suspensão do feito, sem que tenha havido qualquer impulso processual eficaz que pudesse interromper ou suspender validamente o prazo prescricional. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1111952 SC 2017/0129354-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – Prescrição intercorrente – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – Sentença de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil – Inconformismo da instituição de ensino exequente – 1. Prescrição intercorrente. Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ( REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia da exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente quedou-se inerte em promover andamento processual de maio/2011 [data da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com determinação de arquivamento dos autos] até julho/2021 [quando sobreveio o último pedido de desarquivamento dos autos], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal – 2. Interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça – 3. Exercício do contraditório e da ampla defesa pelo credor, que não arguiu causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional – Extinção do processo por consumação de prescrição intercorrente, e não por abandono de causa. Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 01620872620028260100 SP 0162087-26.2002.8.26.0100, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 16/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) No mesmo sentido a Súmula 150 do STF firmou que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis vai ao mesmo sentido: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Portanto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos art. 921, § 5º, art. 924, inciso V do CPC e art. 206-A do Código Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito nos temos do art. 487, II, do CPC. CONDENO exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários em 10% sobre o valor do crédito prescrito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, DESCONSTITUO eventual penhora existente sobre os bens dos executados. Havendo valores vinculados ao processo, expeça-se alvará de levantamento em favor do devido beneficiário. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 16:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/06/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:09
Publicação
19/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução, oriunda de nota promissória na qual a parte exequente tenta a satisfação do crédito por mais de 28 anos. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, já superado. A parte exequente teve ciência de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). O prazo da prescrição intercorrente (3 anos) teve sua fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Assim, intimem-se as partes para manifestarem acerca da ocorrência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 16:25
Mero expediente
17/02/2025, 16:25
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:07
Publicação
31/10/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:24
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INRIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 173864332, NO PRAZO LEGAL
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:41
Publicação
21/10/2024, 02:14
Publicação
21/10/2024, 02:14
Publicação
21/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se o executado da penhora realizada nos autos para manifestação. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Às providências.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se o executado da penhora realizada nos autos para manifestação. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Às providências.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se o executado da penhora realizada nos autos para manifestação. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Às providências.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Vistos. Intime-se o executado da penhora realizada nos autos para manifestação. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Às providências.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 14:14
Expedição de documento
17/10/2024, 14:08
Mero expediente
17/10/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:55
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:10
Publicação
14/06/2024, 01:15
Publicação
14/06/2024, 01:15
Publicação
14/06/2024, 01:15
Publicação
14/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Conforme consta do documento em anexo foi realizado o bloqueio do valor de R$ 159,10 junto às contas bancárias da parte executada. Diante da necessidade de se regularizar os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD, nos termos do Ofício-Circular nº 36/2024/CGJ, determino a transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD à conta única. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Conforme consta do documento em anexo foi realizado o bloqueio do valor de R$ 159,10 junto às contas bancárias da parte executada. Diante da necessidade de se regularizar os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD, nos termos do Ofício-Circular nº 36/2024/CGJ, determino a transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD à conta única. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Conforme consta do documento em anexo foi realizado o bloqueio do valor de R$ 159,10 junto às contas bancárias da parte executada. Diante da necessidade de se regularizar os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD, nos termos do Ofício-Circular nº 36/2024/CGJ, determino a transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD à conta única. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Conforme consta do documento em anexo foi realizado o bloqueio do valor de R$ 159,10 junto às contas bancárias da parte executada. Diante da necessidade de se regularizar os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD, nos termos do Ofício-Circular nº 36/2024/CGJ, determino a transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD à conta única. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA
INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Conforme consta do documento em anexo foi realizado o bloqueio do valor de R$ 159,10 junto às contas bancárias da parte executada. Diante da necessidade de se regularizar os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD, nos termos do Ofício-Circular nº 36/2024/CGJ, determino a transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD à conta única. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 13:36
Outras Decisões
06/06/2024, 21:30
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:51
Documento
18/04/2024, 17:51
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:32
Publicação
24/01/2024, 03:20
Publicação
24/01/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO AO ID. 138942824, NO PRAZO LEGAL
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO AO ID. 138942824, NO PRAZO LEGAL
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO QUANTO AO ID. 138942824, NO PRAZO LEGAL
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 23:32
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:12
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:39
Documento
27/09/2023, 16:15
Publicação
25/09/2023, 08:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:04
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:04
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DA AUTORA QUANTO AO ID. 129737216 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:08
Publicação
15/09/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 11:27
Publicação
15/09/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 11:27
Publicação
15/09/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 11:27
Publicação
15/09/2023, 11:27
Publicação
15/09/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Considerando-se que o acordo ora impugnado não fora homologadopor este Juízo ante a ausência de anuência do Juízo do Inventário, oportunizo ao espólio executado para que comprove a anuência ou a conclusão do inventário. Sem prejuízo, com fulcro no principio da cooperação oficie-se ao Juízo do Inventário para que informe se há obice a homologação do acordo apresentado, acaso o inventário não tenha se encerrado, bem como informe se ainda persiste a existência de herdeiros menores ou incapazes nos mesmos, situação em que deverá ser colhida a manifestação do Ministério Público. Quanto a arguição do requerente de que o acordo pendente de homologação nestes autos se referiria a outros feitos oportunizo a isntituição financeira para que demonstre a que operação se refere as memórias de cálculos que instruiram a petição apresentada pela instituição financeira quanto pugnou pela homologação do acordo e a qual crédito se refere o montante indicado no acordo que foi indicado como pagamento ao débito executado nestes autos, no prazo de 60 dias, sob pena de se reputar que de fato o acordo indigitado incluiu o presente débito. Intimem-se. Cumpra-se.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Considerando-se que o acordo ora impugnado não fora homologadopor este Juízo ante a ausência de anuência do Juízo do Inventário, oportunizo ao espólio executado para que comprove a anuência ou a conclusão do inventário. Sem prejuízo, com fulcro no principio da cooperação oficie-se ao Juízo do Inventário para que informe se há obice a homologação do acordo apresentado, acaso o inventário não tenha se encerrado, bem como informe se ainda persiste a existência de herdeiros menores ou incapazes nos mesmos, situação em que deverá ser colhida a manifestação do Ministério Público. Quanto a arguição do requerente de que o acordo pendente de homologação nestes autos se referiria a outros feitos oportunizo a isntituição financeira para que demonstre a que operação se refere as memórias de cálculos que instruiram a petição apresentada pela instituição financeira quanto pugnou pela homologação do acordo e a qual crédito se refere o montante indicado no acordo que foi indicado como pagamento ao débito executado nestes autos, no prazo de 60 dias, sob pena de se reputar que de fato o acordo indigitado incluiu o presente débito. Intimem-se. Cumpra-se.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Considerando-se que o acordo ora impugnado não fora homologadopor este Juízo ante a ausência de anuência do Juízo do Inventário, oportunizo ao espólio executado para que comprove a anuência ou a conclusão do inventário. Sem prejuízo, com fulcro no principio da cooperação oficie-se ao Juízo do Inventário para que informe se há obice a homologação do acordo apresentado, acaso o inventário não tenha se encerrado, bem como informe se ainda persiste a existência de herdeiros menores ou incapazes nos mesmos, situação em que deverá ser colhida a manifestação do Ministério Público. Quanto a arguição do requerente de que o acordo pendente de homologação nestes autos se referiria a outros feitos oportunizo a isntituição financeira para que demonstre a que operação se refere as memórias de cálculos que instruiram a petição apresentada pela instituição financeira quanto pugnou pela homologação do acordo e a qual crédito se refere o montante indicado no acordo que foi indicado como pagamento ao débito executado nestes autos, no prazo de 60 dias, sob pena de se reputar que de fato o acordo indigitado incluiu o presente débito. Intimem-se. Cumpra-se.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Considerando-se que o acordo ora impugnado não fora homologadopor este Juízo ante a ausência de anuência do Juízo do Inventário, oportunizo ao espólio executado para que comprove a anuência ou a conclusão do inventário. Sem prejuízo, com fulcro no principio da cooperação oficie-se ao Juízo do Inventário para que informe se há obice a homologação do acordo apresentado, acaso o inventário não tenha se encerrado, bem como informe se ainda persiste a existência de herdeiros menores ou incapazes nos mesmos, situação em que deverá ser colhida a manifestação do Ministério Público. Quanto a arguição do requerente de que o acordo pendente de homologação nestes autos se referiria a outros feitos oportunizo a isntituição financeira para que demonstre a que operação se refere as memórias de cálculos que instruiram a petição apresentada pela instituição financeira quanto pugnou pela homologação do acordo e a qual crédito se refere o montante indicado no acordo que foi indicado como pagamento ao débito executado nestes autos, no prazo de 60 dias, sob pena de se reputar que de fato o acordo indigitado incluiu o presente débito. Intimem-se. Cumpra-se.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Considerando-se que o acordo ora impugnado não fora homologadopor este Juízo ante a ausência de anuência do Juízo do Inventário, oportunizo ao espólio executado para que comprove a anuência ou a conclusão do inventário. Sem prejuízo, com fulcro no principio da cooperação oficie-se ao Juízo do Inventário para que informe se há obice a homologação do acordo apresentado, acaso o inventário não tenha se encerrado, bem como informe se ainda persiste a existência de herdeiros menores ou incapazes nos mesmos, situação em que deverá ser colhida a manifestação do Ministério Público. Quanto a arguição do requerente de que o acordo pendente de homologação nestes autos se referiria a outros feitos oportunizo a isntituição financeira para que demonstre a que operação se refere as memórias de cálculos que instruiram a petição apresentada pela instituição financeira quanto pugnou pela homologação do acordo e a qual crédito se refere o montante indicado no acordo que foi indicado como pagamento ao débito executado nestes autos, no prazo de 60 dias, sob pena de se reputar que de fato o acordo indigitado incluiu o presente débito. Intimem-se. Cumpra-se.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 07:41
Expedição de documento
13/09/2023, 07:41
Expedição de documento
13/09/2023, 07:41
Expedição de documento
13/09/2023, 07:41
Mero expediente
12/09/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:30
Decurso de Prazo
14/11/2022, 23:22
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:06
Publicação
19/10/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DO EXECUTADO QUANTO AO ID. 96214110, NO PRAZO LEGAL
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 08:23
Publicação
13/10/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 05:07
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA PARA JUNTAR A PETIÇÃO NOVAMENTE, TENDO EM VISTA QUE OCORREU UM FALHA AO CARREGAR O DOCUMENTO) NO PRAZO LEGAL
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 17:05
Decurso de Prazo
08/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:14
Decurso de Prazo
05/10/2022, 21:35
Publicação
29/09/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 04:21
Publicação
29/09/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 04:21
Publicação
29/09/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DO EXECUTADO QUANTO AO ID. 96214110, NO PRAZO LEGAL
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DO EXECUTADO QUANTO AO ID. 96214110, NO PRAZO LEGAL
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DO EXECUTADO QUANTO AO ID. 96214110, NO PRAZO LEGAL
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 16:38
Expedição de documento
27/09/2022, 16:38
Expedição de documento
27/09/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:27
Publicação
13/09/2022, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Reitere-se a intimação do exequente para que apresente cópia integral da operação nº 2769 e indique o número do processo do referido acordo. Após, intime-se o executado para manifestação e então conclusos. Cumpra-se.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 18:15
Mero expediente
09/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:42
Decurso de Prazo
22/07/2022, 14:22
Decurso de Prazo
22/07/2022, 14:20
Publicação
14/07/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:38
Publicação
14/07/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Intime-se o exequente para que esclareça, apresentando cópia, a operação 2769 e processo a que reputa se referir o acordo juntado aos autos, no prazo de 10 dias. Após apresentado documento ou certificado o decurso do prazo para tanto, oportunize-se o contraditório e então conclusos. Apresentada manifestação pelo Espólio defendendo a vinculação do acordo juntado aos autos ao presente feito, intime-se pessoalmente o patrono original do exequente para que se manifeste sobre o aventado erro na juntada dos termos do acordo identificando o processo a que o acordo vinculado a operação 2769 se refere. Cumpra-se.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Intime-se o exequente para que esclareça, apresentando cópia, a operação 2769 e processo a que reputa se referir o acordo juntado aos autos, no prazo de 10 dias. Após apresentado documento ou certificado o decurso do prazo para tanto, oportunize-se o contraditório e então conclusos. Apresentada manifestação pelo Espólio defendendo a vinculação do acordo juntado aos autos ao presente feito, intime-se pessoalmente o patrono original do exequente para que se manifeste sobre o aventado erro na juntada dos termos do acordo identificando o processo a que o acordo vinculado a operação 2769 se refere. Cumpra-se.