Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001058-19.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J.B.L TRANSPORTES LTDA, GEISI JACOVOZZI CANO
Vistos. Em petição retro o exequente requer a suspensão do feito. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se BARRA DO GARÇAS, 9 de janeiro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 18:46
Expedição de documento
21/01/2026, 18:46
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001058-19.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J.B.L TRANSPORTES LTDA, GEISI JACOVOZZI CANO
Vistos. Em petição retro o exequente requer a suspensão do feito. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se BARRA DO GARÇAS, 9 de janeiro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 18:46
Expedição de documento
21/01/2026, 18:46
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/01/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 01:26
Publicação
27/08/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001058-19.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J.B.L TRANSPORTES LTDA, GEISI JACOVOZZI CANO
Vistos. Realizada tentativa de bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, essa restou frutífera, alcançando valor parcial da dívida. Isto posto, certifique-se a serventia de que tenha havido a vinculação do numerário transferido aos presentes autos. Ademais, intimem-se as partes acerca da penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, sem oposição de embargos/impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 25 de agosto de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 18:19
Expedição de documento
25/08/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:41
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 16:57
Desarquivamento
06/06/2025, 16:57
Documento
06/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 06:47
Documento
18/11/2024, 15:09
Recebimento
15/07/2024, 16:01
Remessa
15/07/2024, 16:01
Remessa (outros motivos)
19/01/2024, 09:52
Remessa (outros motivos)
09/01/2024, 03:27
Definitivo
07/12/2023, 14:40
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:11
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:47
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:53
Publicação
08/11/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quize) dias, manifestarem sobre retorno dos autos da Segunda Instância, e querendo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Barra do Garças, 6 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 12:30
Expedição de documento
06/11/2023, 12:30
Ato ordinatório
06/11/2023, 12:29
Documento
03/11/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A decisão recorrida é interlocutória, não terminativa, visto que extinguiu em parte a execução fiscal tão somente quanto o crédito tributário decorrente do não recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, e determinou o seu prosseguimento pelos créditos remanescentes. Portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade, já que, restrita às hipóteses em que houver dúvida sobre o recurso cabível. [...] A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1812216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, publicado o Diário de Justiça Eletrônico em 1º de julho de 2019). [sem negrito no original] Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 51, I-B, do RITJ/MT, não conheço do recurso. Intimem-se. Às providencias. Cuiabá, 12 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A decisão recorrida é interlocutória, não terminativa, visto que extinguiu em parte a execução fiscal tão somente quanto o crédito tributário decorrente do não recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, e determinou o seu prosseguimento pelos créditos remanescentes. Portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade, já que, restrita às hipóteses em que houver dúvida sobre o recurso cabível. [...] A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1812216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, publicado o Diário de Justiça Eletrônico em 1º de julho de 2019). [sem negrito no original] Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 51, I-B, do RITJ/MT, não conheço do recurso. Intimem-se. Às providencias. Cuiabá, 12 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
14/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 13:25
Documento
17/07/2023, 18:50
Ato ordinatório
11/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo
07/07/2023, 06:31
Publicação
18/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AUGUSTO FERRARI PROCESSO n. 0001058-19.2018.8.11.0004 Valor da causa: R$ 109.683,28 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Nome: GEISI JACOVOZZI CANO Endereço: Em local incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, bem como caso queira, apresente contrarrazões do recurso de apelação interposto no ID 115028028, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, (artigo 16, inciso III, da Lei n° 6.830/1980). RESUMO DA INICIAL: A parte exequente propôs a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor da parte executada em razão do débito representado pela CDA n° (2017178863) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MATHEUS OLIVEIRA RIBEIRO, digitei. Barra do Garças/MT, 16/05/2023. (Assinado Digitalmente) MATHEUS OLIVEIRA RIBEIRO Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 13:50
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 15:59
Expedida/certificada
02/05/2023, 15:55
Expedição de documento
02/05/2023, 15:55
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:08
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:38
Publicação
31/03/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001058-19.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J.B.L TRANSPORTES LTDA, GEISI JACOVOZZI CANO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de J.B.L TRANSPORTES LTDA e Outros. Decisão de id. 107563303, reconheceu a inconstitucionalidade do crédito de TACIN objeto desta execução fiscal. Contra a referida decisão o Estado de Mato Grosso interpôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão. É o relatório. Conforme se depreende do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Com efeito, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador. Da análise dos termos da condenação, nota-se que a embargante objetiva revolver a questão de mérito, limitando-se a indicar a existência de precedente jurisprudencial, sem, contudo, indicar a efetiva existência de omissão apta a ensejar o manejo de embargos de declaração. Deste modo, os termos dos embargos se limitam a demonstrar a relutância do embargante quanto aos termos do julgado, objetivando-se o revolvimento de questões já resolvida nos autos e consideras por ocasião do exame do mérito. Dessa forma, constata-se a inadequação da via eleita, na medida em que insurgências de tal natureza devem ser guerreadas em recurso próprio contra a decisão, não em sede de embargos de declaração. Nesta medida, em face da ausência de hipótese de cabimento, deixo de conhecer do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso. Dê-se integral cumprimento aos termos da decisão retro. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 16 de março de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito