Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000058-46.2019.8.11.0031..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): JOSE BRITO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL ajuizada por José Brito dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que laborou como rurícola durante toda a sua vida e requer, por conseguinte, a sua aposentadoria por idade para receber o quantum relativo a um salário mínimo a que tem direito. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no ID. n. 20769719, requerendo extinção do processo sem resolução de mérito, diante a ausência de requerimento administrativo. Impugnação à contestação no ID. n. 21143014. Em audiência de instrução foram ouvidas 3 (três) testemunhas. A parte requerente apresentou razões finais. A parte requerida, devidamente intimada para a audiência, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou a sua ausência, precluindo, portanto, o direito de ofertar razões finais. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Ausência de requerimento administrativo – carência de ação De proêmio, extrai-se do ID. nº 21143022 o comprovante de protocolo de requerimento administrativo, datado de 24/08/2018. Desta forma, o cumprimento prévio do requisito administrativo demonstra que a ação foi instaurada de acordo com as formalidades necessárias, portanto, REJEITO a preliminar arguida. Adiante, o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito, razão pelo qual o faço. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia basicamente na comprovação do alegado exercício de atividade rural, nos moldes do Regulamento da Previdência Social. A Constituição Federal, nesse aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade do trabalhador rural, sendo de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Destarte, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu art. 56, dispõe que “A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem”. Portanto, nos termos do supracitado Decreto, podem pleitear o supramencionado benefício o segurado que presta serviço de natureza rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; quem presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; trabalhador avulso sindicalizado ou não, que preste serviço de natureza rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria; a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; bem como garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar. Além do requisito da idade, deve-se comprovar também a qualidade de segurado especial caracterizada pelo efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses. Do contexto legislativo, portanto, extrai-se que a aposentadoria rural é destinada a trabalhadores que exercem atividades no campo, bem como apresenta requisitos específicos para sua concessão. Primeiramente, é necessário que o requerente tenha atuação exclusivamente no meio rural, seja em atividade individual ou no regime de economia familiar. Além disso, em consonância com a tabela disposta na lei, deverá o requerente comprovar o labor rural pelo prazo de 180 meses, imediatos ao requerimento da aposentadoria, compreendendo, no presente caso, o período de 2004 a 2019. No que diz respeito à idade, os homens devem atingir pelo menos 60 anos de idade, enquanto as mulheres devem ter no mínimo 55 anos de idade. Isso posto, para evidenciar o início da prova material do exercício da atividade rural, o autor trouxe os seguintes documentos: a) – Carteira do Sindicato Rural; b) – Comprovante de residência; c) – Declaração do Trabalhador Rural; d) declaração da viúva do arrendante; f) – Certidão de registro de imóvel rural; g) – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR no INCRA. Ocorre que os documentos juntados pelo autor representam um início de prova material quanto à condição de trabalhador rural em um determinado período, mas não comprova, de forma satisfatória, que no período de carência tenha desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar. É bem verdade que o autor exerceu, em determinando momento da sua vida, atividade campesina, todavia, não produziu provas capazes de demonstrar o labor rural em todo o período de carência. Tratando-se a aposentadoria rural de um benefício em que não há recolhimento previdenciário, a demonstração da condição de segurado especial deve ser cabal e incontestável, sob pena de indeferimento do pedido. Nesse sentido é o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – REQUISITO DE EXERCÍCIO DE LABOR RURAL – PRAZO DE 150 MESES – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão da aposentadoria rural por idade. (TJ-MT - APL: 10031880520178110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 06/09/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/09/2019). Para além, cumpre destacar que o conjunto probatório deve apresentar início de prova documental em consonância com o depoimento das testemunhas, conforme previsão do enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Desta forma, em que pese à oitiva das testemunhas na fase instrutória, constatou-se que os documentos apresentados nos autos não foram capazes de fornecer o suporte probatório necessário para corroborar as declarações relacionadas ao tempo de carência. Consoante às lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, uma vez que não foi preenchido o requisito exigido de comprovação do exercício de atividade rural, pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos dos art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito