Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000111-72.2022.8.11.0079..
REU: AUREO LUDOVICO DE PAULA
AUTOR(A): W S DA SILVA REPRESENTANTE: WESLEY SARAIVA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por WS DA SILVA (RESFRIMAQ REFRIGERAÇÃO) em face de AUREO LUDOVICO DE PAULA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustenta ser credora do réu na importância de R$ 12.383,30, valor oriundo da prestação de serviços de manutenção e reparo em sistemas de refrigeração de máquinas agrícolas e aparelhos diversos. Instruiu a exordial com Nota Fiscal, ordens de serviço e registos de comunicações eletrônicas. Após determinação de comprovação de rendimentos (ID 75846339), a parte autora juntou documentos (ID 78815585), sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 89114212). Na mesma decisão, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. A citação do réu foi concretizada por via postal, conforme o aviso de receção digital juntado aos autos (ID 104344690). Decorrido o prazo legal, o réu não efetuou o pagamento do débito nem interpôs embargos monitórios. A parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da revelia e a constituição do título executivo judicial (ID 129753015). É o relatório. Passo a fundamentar. A controvérsia reside na existência de débito decorrente de prestação de serviços de refrigeração. Tratando-se de procedimento monitório, a lei exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora coligiu aos autos documentação idónea, composta por Nota Fiscal e Ordens de Serviço que discriminam os trabalhos realizados e os valores cobrados, além de mensagens que demonstram a tentativa de solução amigável do conflito. A valoração conjunta da prova permite concluir pela procedência da pretensão. A Nota Fiscal nº 156 (ID 75051509) detalha minuciosamente os serviços, guardando estrita correlação com as Ordens de Serviço assinadas por preposto do réu. Tais documentos gozam de força probatória suficiente para demonstrar a relação obrigacional. Ademais, as mensagens trocadas via aplicativo (ID 75048788 - Pág. 10) corroboram que o réu tinha ciência da dívida e não apresentou oposição tempestiva aos valores apresentados na fase extrajudicial. Verifica-se que o réu, embora regularmente citado (ID 104344690), manteve-se inerte, deixando de oferecer embargos monitórios no prazo legal. Tal contumácia acarreta a aplicação do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de não pagamento e de não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A inércia do devedor faz presumir a aceitação da dívida descrita na inicial, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade que emana da prova documental apresentada pela autora. No que tange aos consectários legais, sobre o valor da condenação deverá incidir a taxa SELIC como fator único de juros e correção até 31/08/2024. A partir desta data, em observância à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC subtraída do IPCA, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O termo inicial da correção e dos juros deve ser a data do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e certa (mora ex re). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WS DA SILVA em face de AUREO LUDOVICO DE PAULA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 12.383,30 (doze mil trezentos e oitenta e três reais e trinta centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC desde a data do inadimplemento até 31/08/2024; a partir de então, aplica-se o IPCA como correção monetária e a Taxa SELIC (subtraída do IPCA) como juros de mora, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, intime-se a parte credora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. P. R. I. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta