Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:25
Documento (Certidão)
03/03/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, em decisão monocrática (art. 932 do CPC) conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Tendo em vista a sucumbência em sede recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), observada a suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC, já que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:25
Documento (Certidão)
03/03/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, em decisão monocrática (art. 932 do CPC) conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Tendo em vista a sucumbência em sede recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), observada a suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC, já que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
30/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2023, 16:59
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:19
Publicação
31/08/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Alcidio Augusto de Arruda Requerido (a): G6 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda
Processo nº 1001986-05.2019.8.11.0040 Vistos ETC, Alcidio Augusto de Arruda ajuizou a presente “Ação Anulatória” em face de G6 Empreendimentos Imobiliários SPE, almejando, em suma, a anulação da cláusula sexta, letra f, do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, assim como para que seja declarada como de responsabilidade da requerida o registro CC - SEMA (Cadastro de Consumidores de Recursos Florestais do Estado de Magro Grosso) em relação ao do corte, transporte e retirada dos 2.000m³ de madeira (lenha) extraída do Loteamento Residencial Jardim dos Ipês, localizado na Av. Blumenau s/n, no município de Sorriso/MT, objeto do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes. Em curta síntese, aduziu que contratado pela requerida para corte, transporte, retirada e venda da lenha, cujo valor seria destinado ao contratado, ora autor, contrato firmando no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ficando, todavia, pactuado que a empresa contratante cumpriria as obrigações legais perante a SEMA, inclusive, que seria descontado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sobre o valor total do contrato a título de emissão dos documentos necessários, o que não ocorreu por parte da ré. Asseverou se tratar de pessoa simples, assim como que a requerida, imbuída de má-fé, redigiu o contrato com cláusula diversa do que havia sido acordado verbalmente entre as partes e de maneira a atribuir ao contratado o dever do registro do CC - SEMA, e assim prejudicando e impedindo o autor de poder vender a lenha retirada da área contratada, impondo, de efeito, a procedência dos pedidos no sentido de declarar nulas as disposições da letra f, da cláusula sexta, do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (id. 19010717), bem como em condenar a ré em reparar os danos sofridos pelo requerente. Instruiu a inicial com os documentos. Conciliação sem êxito (id. 41084314). Em resposta (id. 42762841), a requerida defendeu a improcedência os pedidos, ao argumento de que a obrigação de registro do CC- SEMA (Cadastro de Consumidores de Recursos Florestais do Estado de Magro Grosso) era do requerente, conforme pactuado no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, cuja linguagem era de forma expressa, simples, clara e de extrema facilidade de compreensão, assim como a ausência de comprovação por parte do requerente de qualquer dano reparável causado por eventual conduta da ré. Acostou documentos. Réplica id. 51681540. Conciliação sem êxito (id. 71966079). A decisão id. 111618360 saneou o feito para fixar os pontos controvertidos, acolheu o pedido de produção de prova oral e, para tanto, designou audiência de instrução e julgamento. As partes arrolaram testemunhas (id`s. 115031596 e 11527328). Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 116641216, oportunidade que foi colhido o depoimento pessoal do autor e da representante da requerida, assim como as oitivas das testemunhas arroladas nos autos pelas partes (mídias digitais id. 116645291). Ainda em audiência, as partes ofereceram alegações finais remissivas. É o necessário. Decido. O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade da produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Não havendo preliminares, questões processuais ou prejudiciais de mérito ainda não examinadas nos autos, passo de plano ao exame do mérito da causa. A pretensão inicial não prospera. Não obstante as razões articuladas pela requerida em sua peça de defesa quanto à improcedência dos pedidos iniciais, assim como a expressa disposição contratual de que caberia ao autor o registro CC - SEMA (Cadastro de Consumidores de Recursos Florestais do Estado de Magro Grosso), conforme cláusula sexta, letra f, do contrato de prestação de serviços (id. 19010722), no caso em tela, malgrado o esforço argumentativo do requerente, é dos autos que a parte autora não comprovou a existência do alegado acordo verbal celebrado entre as partes, e assim, demonstrar que caberia à requerida a responsabilidade pelo registro do CC - SEMA em relação à madeira debatida nos autos. Ademais, embora a testemunha arrolada pelo autor, Jose Ilton Ferreira, afirme ter presenciado no local da extração da madeira a presença do encarregado da requerida, senhor Mateus, não afirmou de categórica ter presenciado a o aduzido acordo, mas apenas e tão somente sobre a documentação da madeira (mídia digital id. 116645291), de forma que a mera alegação da existência do acordo verbal pactuado entre os contratantes, por si só, não autoriza o acolhimento da tese e, de consequência, a procedência dos pedidos. Outrossim, não há nos autos, ainda que minimamente, qualquer prova no sentido de que o requerente não possuía capacidade de compreensão dos termos do contrato de prestação de serviço pactuado entre as partes. Nessa toada, vale destacar que o autor informou em seu depoimento pessoal de exercer a atividade de extração de madeira (lenha) há vários anos, não se revelando, portanto, crível que o autor desconhecesse tais condições contratuais. Igualmente sem razão o requerente quanto à impossibilidade do contratado de efetuar o registro no CC - SEMA (Cadastro de Consumidores de Recursos Florestais do Estado de Magro Grosso), tendo em vista que a testemunha Paulo Cezar dos Santos, arrolado pelo demandante, esclareceu de forma robusta que o registro junto à SEMA poderia ser feito pelo próprio contratado, ora autor, não sendo, porquanto, medida exclusiva do proprietário da área da extração da madeira (lenha) (mídia digital id. 116645291). Em arremate, também não fez prova o autor acerca do ventilado desconto no contrato da quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por parte da contratante a título de emissão dos documentos necessários, pois sem qualquer prova material nesse diapasão. Logo, não logrando a parte autora êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, ônus de sua incumbência, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade da cláusula sexta, letra f, do contrato de prestação de serviços (id. 19010722), tampouco no dever de indenizar por parte da requerida, impondo, assim, a improcedência da pretensão inaugural. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL AO TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADOS - RECURSO PROVIDO. 1. No caso de prestação de serviço adicional ao termo de convênio celebrado entre as partes, deve o autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. 2. Se não houve a comprovação, pelo autor, acerca da existência de realização de serviços adicionais, a improcedência do pedido é medida que se impõe, haja vista que é ônus seu o dever de provar tal prestação adicional de serviço por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. 3. Recurso de Apelação Provido.” (TJ-MT 00148066320148110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorário, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao autor, conforme o art. 98, § 3° do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Em seguida, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de novas determinações, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 28 de agosto de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:21
Improcedência
29/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:26
Publicação
05/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:08
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001986-05.2019.8.11.0040.
TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do Espécie: Nulidade Contratual c/c Perdas e Danos Autor (a): ALCIDIO AUGUSTO DE ARRUDA Requerido (a): G6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Data e horário: terça-feira, 2 de maio de 2023, às 14h00min PRESENTES Juiz de Direito: DR. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA Advogado - FABRICIO ALVES MATTOS – OAB/MT 12.097 Autor (a): ALCIDIO AUGUSTO DE ARRUDA Advogado - EMMANUEL RODRIGO R. ROCHA – OAB/TO 4328 Requerido (a): G6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA TESTEMUNHAS: PAULO CEZAR DOS SANTOS (autor); JOSE ILTON FERREIRA (autor); DARLAN CANDICO VIEIRA (requerida). OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima. A oralidade foi realizada por videoconferência, com fundamento no Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020. Nos termos da lei 11.419/2006, a parte não se opôs a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se então os presentes. Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Colhido o DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora. A parte autora dispensa a oitiva das demais testemunhas faltantes. As partes apresentaram memoriais finais remissivos. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: VISTOS ETC, Homologo o pedido de desistência das demais testemunhas arroladas nos autos. Após, conclusos para sentença. Sorriso-MT, 2 de maio de 2023. Eu, Lázaro Cacio dos Santos (assessor de gabinete), que digitei. (Assinado Digitalmente) VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA JUIZ DE DIREITO
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2023, 12:51
de Conciliação (realizada; Facilitador)
03/05/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:43
Publicação
10/04/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Alcídio Augusto de Arruda Requerido (a): SPE G6 Empreendimento Imobiliário Ltda
Intimação - Processo nº 1001986-05.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. Não há preliminares ou questões processuais suscitadas pela requerida em contestação, razão pela qual passo a analisar o pedido de produção de prova e outras providências 1. Das provas A prova oral e o depoimento pessoal das partes como postulado se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia firmada nos autos e, para tanto, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de maio de 2023, às 14h00min. Intimem-se as partes e respectivos advogados para comparecerem à audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d, bem como, apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância dos artigos 450 e 455, ambos do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes poderão ser inquiridas em qualquer local com acesso à internet, por meio de equipamentos munidos de câmera e microfone para a captação de áudio e vídeo. 2. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a comprovação por parte do autor do aduzido acordo verbal entre as partes no sentido de que caberia à ré obter o registro da madeira objeto do contrato pactuado entre os demandantes junto à SEMA, ou seja, forma distinta daquela estabelecida na cláusula 4º do contrato, cuja atribuição do registro da madeira era de incumbência do autor, assim como de sua alegada incapacidade de compreensão dos termos do instrumento negocial e, de efeito, o dever da ré em repará-lo pelos danos postulados na peça de ingresso, o que deverá ser analisado após a instrução processual. Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida, tampouco outros pontos e questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 6 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:06
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:05
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
03/04/2023, 10:06
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:33
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:33
Publicação
08/03/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Alcídio Augusto de Arruda Requerido (a): SPE G6 Empreendimento Imobiliário Ltda
Processo nº 1001986-05.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. Não há preliminares ou questões processuais suscitadas pela requerida em contestação, razão pela qual passo a analisar o pedido de produção de prova e outras providências 1. Das provas A prova oral e o depoimento pessoal das partes como postulado se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia firmada nos autos e, para tanto, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de maio de 2023, às 14h00min. Intimem-se as partes e respectivos advogados para comparecerem à audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d, bem como, apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância dos artigos 450 e 455, ambos do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes poderão ser inquiridas em qualquer local com acesso à internet, por meio de equipamentos munidos de câmera e microfone para a captação de áudio e vídeo. 2. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a comprovação por parte do autor do aduzido acordo verbal entre as partes no sentido de que caberia à ré obter o registro da madeira objeto do contrato pactuado entre os demandantes junto à SEMA, ou seja, forma distinta daquela estabelecida na cláusula 4º do contrato, cuja atribuição do registro da madeira era de incumbência do autor, assim como de sua alegada incapacidade de compreensão dos termos do instrumento negocial e, de efeito, o dever da ré em repará-lo pelos danos postulados na peça de ingresso, o que deverá ser analisado após a instrução processual. Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida, tampouco outros pontos e questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 6 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:26
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:19
Decurso de Prazo
22/04/2022, 06:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:14
Publicação
28/03/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 19:52
Mero expediente
23/03/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2021, 07:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 21:40
Publicação
16/03/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:53
Petição (Contestação)
03/11/2020, 22:48
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)