Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1010813-77.2023.8.11.0003..
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. Em análise dos autos, verifica-se que a exequente pugnou pela efetivação de penhora “online, qual foi devidamente acolhida e tão logo protocolada. Conforme detalhamento em anexo, houve o bloqueio de R$ 837,43 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos). Ocorre que, aportou nos autos, acordo de reconhecimento de dívida. Assim, considerando que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes. Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:... III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:... III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes, não havendo que se falar em suspenção, podendo a exequente pleitear o cumprimento da sentença, se necessário. Neste sentir, considerando que o acordo formulado entre as partes extingue o presente feito, o valor bloqueado judicialmente, na quantia de R$ 837,43 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), deve ser liberado parte executada. 3. Dispositivo. Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o devido alvará judicial em favor da parte executada, devendo esta ser intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar os dados bancários. Sem custas judicias e honorários. Certifica-se a coisa julgada, ante o acordo formulado. Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito